Diario Oficial 1894 - Abril
' 1 1 Terça-fe ira, 10 DIARIO OFFICIAL Abril-1894, 63. Não se d iz o funccioname nto das leis ? Pois as leis devem ser o producto do meio. Pois as expe riencias instituidas para sua descoberta devem ser t e ntadas na região que a s contem por a ssim dizer em poder, de prefe rencia áquella que, para p e netrar mais no con– cer to nacional, tive r de fazer um esforço de adap– tação. de J uri sdicção voluntaria que não estiver .expressamen– te de fin ido na lei. Em conclusão- a d ivisão do trabalho é indicado pela scie ncia para a pesquisa, a descoberta e a de-= rnonstração da s leis políticas. PARTE l' RATICA D epois das ligeiras cons ide ra ções scie n tificas q ue a cabei, de fazP.r, illustra ndo este insignificante trabalho com os p rincipies scien tificos passo a trata r dos pro ble~as sobre os quaes pedis tes u ma solução. D evo, entretanto, no ta r-vos de passagem que não são sómente as le is a que vos referis tes q ue precisam de reforma. A nossa ó rganisação j udiciaria e s tá cheia de lacu– nas e resente-se de mui tos de fe itos. Nossas leis de. processo criminal necessitam de . ,, sen os retoques. No to verdadeira confusão, ou falta d~ clareza nas leis de r9 de Junho de 1891 e 14 de Janeiro de 1892 na par te em que estabelecem a s attr ibuições dos juises. Vou explicar-me melhor. A lei n . 1 5 de 14 de Janeiro no art. 29 d ispõe . Ao Juiz S ubstituto cope tem tambem exercer a jurúdicção volttntaria nos ass1t1nptos q ue es~apárem á competencia do Juiz de Direito não podendo, entretanto, j ulga r causa superior á s ua al– çadas, as de valor ine stimavel ou que d izem respeito ao es tado da pessôa. ~ lei n. 369 A de 19 de Junho de 1891 no art. 104 chz i «Toda j urisdz"cção, nas comarcas, nãô confe– . rida expressam·ente ao.s J uií:es S ubstitutos, per te nce ao Juiz de Dire ito.» A me u ver estas d isposições são contradictor ias. ' Ainda não encont rei me io de combinai-as e harmonisal-as conve nienteme n te . E' bem possível que eu _e~teja enganado e por isso peço vossa autorisada op1111ão. A j ur_isc~icção, como sabeis, é o pod~r de procla– n~ar ,os c!1 re1tos, que competem aos individues entre s1 e a sociedade . (Paula Baptis ta) . • E lia póde ser, quando nasce das _le is secula res e se exerce sobre nec:rocios tempora:es c1:vi!, criminal e . I b ' comrnerciat, segundo ve rsa sobre mate rias civis, cri- minaes e com11ie1'ciaes; conte nciosa e administra t iva– versa sobre objectos conte nciosos, ou extranhos á toda ideia de litig·io e confiados ao escla recido cuidado e zelo do juiz, que a exerce volunta riame nte- verbi crratia-nomeação de tutor abe rtura de t estame nto, h ' adop ção, emancipação. e,tc. Conq ua nto o art. 29 da le i n. 15 l imite a compe– tencia dos J uizes S ubstitutos, todavia, não C1 faz, ãbsolutamente com re lação aos actos de jurisdicção voluntaria . Ne nhuma d'ellas defi ne todas as a ttribuiçõe s do J uiz S ubs tituto. Pelo dispos to no art. 104 <.la Lei n. 359 A o J uiz Substituto não póde exerce r acto ne nhum Quáes são os a ctos, segundo o art. 29 da Lei n. r 5, de jurisdicção vo}untaria-q ue escapam a c9mpe– te ncia do Juiz de d ireito ? Com.quanto essas leis não espe cifiquem todos os actos q.ue devem ser p ·aticados adminis trativamente pelo J uiz de Direito, a vis ta do art. 104-devem ser exercidos todos pelo•me smo, uma vez que a le i não ·os tenha incluido nas do Juiz substit uto. Assim, pois, como harmonisar dois a rtigos q ue são a n tinomicos ? · O a r t. 2q da L ei n. 15 dá ao J uiz subs tituto o di– reito de exercer a j ur i. .,-dicção voluntaria nos actos que escaparem a compete ncia do Juiz de direito- e o art. 104 da Lei n. 359 A, declara q ue toda jztrisdicção- (a voluntaria tambem) que nào fôr expressamente confe– rida aos J uize s substitutos perte nce ao Juiz de direito. A regra é que todos os actos de jurúdicção vobm– taria, embora não definidos expre ssamente na lei– devem ser exercidos pelo Juiz d e direito,- a excepção ~ que sómente os actos de jurisdicçào voluntaria ex– pressamente defi nidos na le i podem ser e xe rcidos p elo J l)Íz substituto. E' a este s actos de jusdicçào v'olunt3ria expressa– me nt e definidos em lei-que se refe re o art. 29 da lei n. 15 e que escapam a compete ncia do Juiz de Direito - ex-vi legis ? Se rá esta a verdadeira interpretação d ' essas dis– posições ? Para harmonisal-os não vejo outro meio, ·não descubro outra int erpre tação. Outra duvida. O art. 65 § rº da le i n. 359 A dá aos j uíze s subs tit utos o dire ito de julgar as cau sas civ.eis até 500.000. Le i n. 15 art. 27. · Estão comprehendidos-nas sxpressões causas civeis, penso e u,- os inventarios em q ue ha menores inte ressados 1 desd e que não excedam de 500.000. Ora, os j uizes substitutos, pelo art. 29 da lei n . 15 não podem julgar causas que digam respe ito ao e s tado da pessôa. Accresce mais que a s leis n. 15 e n. 359 A não dão attri buição expressa (a r t . 104 da le i n. 359 A) aos juízes substitutos para nomear tutores e curadores. A quem compete a nomea ção dos t uto re s e curadores nos inventarie s fe itos pelo juiz substituto? Ainda ma is :-A lei n. 2.033 de 20 de Set embro de I 871 no a rt. 24 § 1 º- 2 ª pa rte-de te rmina ca comp~– te ncia do Juiz de Dire ito para o j ulg-ame nto ~as p~rt1- lhas e contas de tuto res, não obs tante a cl1s pos1ção do a rt. 23 § 2.º q ue dá aos a ntigos j oizes municipae~, o direito de julgar as causas civeis do valor de mais de 100.000 a té 500.000. As le is de 19 de Junho e 14 de Jane iro não r evo– ga ra m o a rt. 24 § 1 º- 2n par_te da lei ele: 20 de Set em– bro, nem e xpre ssa, nem tacitame nt e . Pe rg unta se : Podem os juizes subs titu tos julga r par tilhas e contas de t utores ? Pela affirmativa responde o Avi$o de 10 de F eve– re iro de 187 5 quan to as contas de tutellas 1 -desde que não excedam de 500.000. . E s te juizo luta aqui com muita difficuldade- ult1• mamente-com a falta <le pess0a l para o carg o de official de justiça.
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