Diario Oficial 1894 - Abril

li r ' .\ ~. l 1 1, T e rça-feira, 10 OIARIO OFFICIAL RELATORIO ..,\ PRESENTADO PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DES– EMBARGADOR HüSA::,/1\AH DE OLIVEIRA, AO S R. GOVER~ NADOR, DR. LAURO SODRÉ . -· -Continuação-. - Infelizmente em nosso paiz legisla-se sem criterio, .-a e smo. copiando servilmente a legislação de outras nações. Para leg islar é necessario-com-9_r1_ui~?. ~ru,_n disse -0 escriptor citac!o-attende·r · aos tré·s ' meios em que 'vive a sociedade, ao meio cosmico, is to é, as condic– ções clima te ricas, topog raphieas á situação dos povoa– dos e cidades, dis t:ribuição. da população, exte nsão do territo rio, meios de communicação etc. que, como sabeis, inAuem consideravelmente ; ao meio pliysiolog-i'co e finalmente â.o meio cerebral, is to é, as condições d e vida- socia t'de cada povo, ao g ráo de desenvolvime ntb· mora l,. rn tellectual, economico, pofüico ·e rélígioso. Alêm d' isso devemos applicar rig urosamente ·o rnéthodo ela exp~rie ncia e da observação, pois é preciso den}onstrar as verdades politicas como se demonstra as verdades scientificas. O methodo ·de observação é um meio <le demon- s tração e ele pesquisa. · A experie ncia , tal como Cla ude Bernard a expõe para a physiologia, é .um elemento indispensave l do me thodo a seguir na politica. Este methodo jus tifica-se pela hi storia , pela scien– cia e fina lmente pela observação comparada dos povos livre~. Sobre cinco orde ns de provas se apoia o me thodo expe rime ntal-e são : a legislação separada no Re ino -Unido da G ram-Breta nha e da Irla nda, a lei Torre ns a legislação separada na metropo le britanica, a legis– lação temporaria, a e xperie ncia politica na S uissa, nos Estados-Unidos e na Alema nha . «'Os ing lezes varias vezes conhece ram q ue a s le– << /;Úlações separadas são, para a politica, o q ue são « para a chimica, os numerosos laborator ios ncs q uaes « os sabios a na lysam, combi nam, associa·m', isolam, ,e est udam sob todos os. aspectos· os corpos ·elementa– <c res~ a fim de deduzir o éonhecim,e nto elas le is na turaes « as qua es estes corpos são submettidos nas manifes– ,c tações diversas de sua actividade. <e _Os resultadós compara tivos que fornecem os ,e e nsaios multiplos de lecrislação cond uzem do mesmo « modo ao conhecime ntobelas 111,e//wres i1tstitzâções p olt:– c ticas e à vis. < Os ing lezes a pre nderam p ela expen.'encia q ue o <c -lac,.o polí tico se fortifica,- longe de se e nfraquece r, cc cori1 o auxiliq· Gl~tsse reg ímen. A variedade condu'z á <e unidade, e_ esta unidade é conipativel com as exigen– « cias locaes de.. clima, de raça, de costumes, de t radi– « ções, de historia : . e< As dissemelhança s inuteis se apag am, de sorte « que uma certa uniformidade te nde a se produzir « pelo uso racional da liberdade me lhor q ue pe las << composições de autoridades. arbitrarias,>) · A legislação .famltativa é uma forma de legislação separada de que os ing lezes fazem uso freque~te. - Elias se asseme lham ; consis tem uma e outra cm. expe riencias limitadas no espaço. Tod::wia diffe rem muito em princi pio. Na legislação facu ltati va, o pa rlamento suppõe <e que a le i é bôa , mas sa b~ que eUa repug na a um e<numero de éidadãos, a uma mino ria, a wna ma io ria ·. < talvez. · Nã'O ·ha outro meio senão torna i-a facu l– c ta tiva. ·Na leg-islação separada, a lei não é considerada pelo parlamento senão como uma hypothese; é o que Claude Bernard chama uma experi·encia para ,·e r. Graça s ao a:,seiicz·i,únto da rehiião interessada, a ve rifi– cação da hypothese tem lugar. · _ «Exis te a inda uma te rceira forma do me thodo e<experimenta l combinando-se com as· outras duas : é « a legúlação temporaria, que limita o riséo no tempo « como as d uas outras o limitam no espaço. Estas tres• formas do methodo experimental só tem v~r cjade ii:,a_ applicaçã.o nos paizes onde domina a sém~~racia_ õu seifg:ove1;.mneJti. . ·c om quanto -a Cons tituição Fede ral da Re publica h"'ra zile ira tenha consag rado n principio- da legislação sepa rada-no que diz re speito a materia p rocessua ~, todavia reservou pa ra o Congresso F ederal a attn– buição de legislar sobre direito civil. criminal e com– me rcia l. - · A inda n ' este ponto andamos mais a trasados do que os E stados-Unidos, Suissa e a Ing laterra . Em nosso E s tado, para não ir mais longe_, _a ind:'1- nos servimos da s mesmas leis de processo c1v1l, cri– minal e com,1~ ~r:cia1 votadas pelo governo centra lisador da mon:irchia. As nossas leis de o rga nisagão judicia ria de ~9 de J unho de 189 1 e n. 15 de 14 de Ja neiro de _ 18_9~. muito incomple tas e d.e fe ituosas adot.1tam, com hgeir3s. modificações a leg is lação do reg imen passado. ~e~h~1- ma jmportancia temos · dado ao importa nte p rmc1p10 estatuido no pacto fundamental da U nião. Ne nhum passo avançamos nesse vasto terreno aberto ás expe– rie ncias de cada Estado. Fi-camos estaciona rios. O ra , aomprehende is perfeitamente q ue ás leis sociaes não são im mu.taveis . Secrundo a .escola ITIOJlÍsta, de q ue é fundador o no tavet'na turalis ta e ·philosoph0 ·E. H ceckel. e xis te na natureza in te ira um g rande processo evolu tivo. uno, e terno e continuo, em virtude do qual todos os ph~– nome nos da natureza sem excepção, desde o movt.– me nto dos corpos celestes e a quéda de uma pedi:a até o crescimento das pla ntas e a consciencia do homem têm loga r, o u succede.111 por fo rça ele uma só e mesma le i de · ca usalidade : resumidamente . •tudo !! r,eductive l á le i ,~echa nica elos a tomos. Os phe~ome nos de ordem socia l são ta,mbem regidos por le is naturaes; existe entre elles re lações cons tantes de causa a effeito; o conhecime r1to dessa s relações pennitte de antemão preve r s ua coexistencia ou sua successào, em uma pala vra a soçiolog ia pode ser assimilada ás scie n cias p hysicas. . . Depoi's que o homem observou com ma is atte n– ção o mundo exte rior, os seres myste riosos se a paga- ra m na pe numbra pa ra d~sappa recer em seguida. . D eixou assim de se-attribuir aos pbe nome nos mais sim.pie~ da, na~eza, -<:ausas_ sobrenatura~s_. E"ql!1io. ·

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