Diario Oficial 1894 - Abril

D~mingo, S :QIARIO OFFICIAL ih1p1·escindi\"~is uucloriz;idas, já para norns providencias que Assim o comprC'hr·1.1eleu a R epublica brazilcirn: ns::im o ni\o cbmpnrlava a peqttcna \"f rba que o orçamento cons ignou c:ot'nprchemfornm os legis ládores conslito i11lt'S <lo·-Estado, que paro esse sc1·viço, cuja di:•spezn escnpa a uma previsão certa cercamm de garantias o Juiz, que de rnm-lhe com a i1Jamot·i. e cxacla. bilirlnde e com a vita liciedade a indepentlcnria necessaria para A b em da hygiene p ublic-a acertndament1: salienta o agir na esphera da sua acção, collocados acima das pa ixões 1]ig-no lrispeclo1· inl<!rino c.11 scn relatorio, a n ecessidade rlc polilicas e dos arraslamenlos populares. . ~er esta Capital doladn de uma r edt• completa de canalis açi\o Storv formulou com acerto esle princ ipio fundame ntal : rlc, exgollos;sendo, corno é. por rlemuis ~mperfeito e de ficiente "Todo Govemo onde não existe um Poder Judic iario inrns – o que n 'esse genero poss.uimos, sem regra e sem s ystema . lido de .allribuições egnacs em exten;;ão ás .do Pode r Legi,:la- Parn que fosse comple to o m elhoramento da cidade de tivo, é pouco seguro, e 1'iouco digno <le um porn livre. » Be lem no q11r. loea :í. hygilme publica, seria ncccssario um Nós· fomos peclir á Republica el e Washing ton o segredo plano que ao lado dos exgoUos de male rias lecaes e de nguas da s ua organisação politica. Nós fomo;; copiar da graude abrangess e o dcssecamenl.o d e p:rntanos .que demoram dentro carta americana essa ciisposição, '}He fe z do Pocler Judiciario da c:iclade. Tratando-se de um st~rviço ele cal·adei· esscucial- um pbder ·polilico independente, que deu ao Triunna~ S upé– mlili1te mnnic·ipal, r como tal attrihuido pela lei- á Intcndencia, rior de Justiça a far.uJdadc- rle defend'e r a pureza constitu– parecc-me que o Es tado póde e deve limitar-se a auxi liar o cional conlra. as 11:is do Cong resso. poder ninnic ipal na realisaçrto d'aqne lla obrn de palpitante Como assertou Labonlaye : (f A gr,inde reforma feita na ne;ccssidade publica. Amcrica consiste em collocar cnlre a Constituição e a Legis - E' uma realidade s ensivel a .fü.lta d e um L"azar c lo n'esle laçao um poder, q ue 1fü; ao legislador: A Constitui~ào fe ita Estado,•que mnitns IJrivações s offre quando, diante da amença pelo povo é tua lei conio é minha. Nós ni'ío de\'emos violal- n, <la invas,'ío do cholern, como clurante muito tempo, s uccedeu n em um, n<im outro. " no anno pa;;saclo, são os nnvios qne demandam tão frequé n- No que diz 1·espeito ,'Í. n orncaçi\o e promoção dos .Juizes 1c,--irn,mle o 11O;.;so podo, obrigados a ir faze r quarenl,ma no mais valem os processos entre nós seguido,;. et.n qne cabe :10 lazarP.lo da Ilha Grande. A difficuldadc na escolha do local . executivo essa funcção, do que o s_yslema eleitoral, em regr,1 apl'oprrado pnl'a .esse mister e as condiccões preearias do The- ~eral seguido pelos Estados da União ameri,:ana. zouro Federal . servem de atteouantes ' pnra essa lamentave l Sem duvida a nomeaçi\o dos membros dn alla cô1·te fedu- folt.a, que cel'lament.e será oppol'tmiamente Ternediada. ral é cercada de garantias sufficiéntes. por uma engenhosa A Repartição de Hygiene está hoje be m ins tnllada. prn- combinação e m que int.er ,êm o poder excculirn e o !-enado. Yida de 11111 labora torio de analyscs que deixa-a hahililada a com g ramle v,inlagem para a jus tiça. Es,;a mesma man<'ira sntisfa-zcr a lodos os se us cncargõs . Nüo foi possive l até aqui adopton a Constituiç110 politica brasileit:a para compor o Su– oblc r um cliimico habilitado para d irigir aquelle laboratorio, premo Tribunal Fede ral, do qnal podem fozc1· parle os cr– t cnclo se J)l'es tado a conlraclar na Eurnpa p1·ót1ssioria l com- dadàos de notavel saber e rrputação, e legive is pa ra o. Senado. pctente o ministro plen ipotenciario brns ilcirn em Paris, conforme es tatuio em seu ad.. 56 aque lla Constitnição. dr. Gabrie! de Piza. qnc ouh•o!; bons se1·1·iços lcm dcsintc~ Tendo c m vis ta a natureza das funcções marcadas aos r essadamcute prestado ao Estado. magistrndos que têm compe tenr.ia para declarar nulln urna * * * :No,; r i;la lorivs do Prcsirlentc do Trilm11al Superior de J_µsbç~, do Prncurado1· Ge ral c1o Es tndo, e do Chefe rle Segu– r_ança vorci~ com~ tem s ido clef, ndidos os inte resses da. jus – tiça, guranl.icla a hbe1·clnde clc ·todo , os c idadãos, ao mesmo tempo que de lles constam indicações de providenc ias que ITl<'lhor as<>egüre m :f indep endencia do juiz. e a boa e fie l <'xecuç1'ío das leis, a guarda na prnpriedadc e da v ida d e todos e cJc cada um. Co_n, Vl'r<latlc poucle o Prc3idPnle do Tribuna l Superior d e .Justiça escr eve i- estas pa lan·as : «Como quer que sej a, nrna cousa honra sob1·c l·urlo n. 111n<~is lrntnra do Es tado· nin- . o ' guem, q11c eu s.:nba, te l!l J)osto cm cluvida a s u... probidade. n e;n hu~1a l'11r·la innçil? r,~ceb i atP hoje, que podesse a ttingil-a.11 E desnecessano cncat'rcer cl ia nte dl' vós a nltura rfa missão q~c rabe RO juiz, qul' clero ser um ve l'dacleiro apos – iolo da lc1, cm qu~m encontrem garnn lia todos os direitos, a quem pos;.;a111 pedir rcpa raçiln toclns ns offcn sas. . E ' nec·c;;;.;ario q_u~ os lribunues sejam COlllO uns sanctua- r1os, s?c.c rdot'.'S os Ju1zes , e a f:onsliluiçi\o. ,,ssa le:i: lagmn, o s ati·nr,o d,\s libe rdades publicns . E' ctmhecida a palavra rlC> David Hnme : «Todo o nosso syslem:i polilico e cacb u!11 dr Sf'tls ol'gilos, o exe rcilo, a ar– mnda e _as duas 0mna1:ns, 1:lo ludo nuo r senão nn1 mt~io parn conseguir um so r u 111co fim. a conservaçrw da libNdndc rlos tloZ(' gr,U1cl1•s Juizcs ela Jng-lal e1Ta ,>. E o s r.. Hené (...;ohl~t, d eputado 1·epublicano, dii ia na ;'4"rnnça : "A 111dcpendcnc1a rln 1:1agis teal um 1~ 1w1·essuria, so– orc!.11d_o cm lllll . governo republicano: porque:' P orque não lr{L _rcg1111un ma!s forle, CL~ n ão dir·oi ;nais tyrnnnico, porem :n:iais ca paz dt> Vil' n. sel-o, do q11c aque lle em q ue uma mnio– n a li senhora ahsolutn rlo porl<'L'... Pois hen, ! Contra os abu– sos possi1'.ei~ ele _um_ l~I poder,_eu digo _que mio ha garantias, J.)at'il os dH'f'1tos md1v1duae,::. s111no n a força e 11a indcpcncfon– ci:l do pocfor jucliciario 1>. lei porque é confraria ao espirito das instituições polilicns, o que faz d'esse fun ccionai-io tanto um legislador como um juiz confgrme a obsern1çuo de A. Carlicr, a UniM ame rican:;i abrio a r.cesso pnra a côr te suprema a cidarlãos sem tyr ocinio de judicatura, dos q uaes não se exige aptidões profissio.naes, sendo co111nrn111 r ecair a escolha dos membros da côrle s u– prema e até do seu Presidente cm qualquer advogado de nota . E aquellc mesmo distin<:lo 11uctor, que lilo s inceramente e · profundamente estudou as instituições americanas, assim explica essa pn1lica · «Mas a politica · impondo-se por toda parle no mechanismo do Gove rno, o Pres idente e o Scnac'lo procuram l'C\'islir d'essa alta funcção um homem do seu par– tido que assim tor na-se um apoio pr esumido no funcciona– m cnlo elas ins lilniçõcs.)> Com melhor acerto fi cou r egulada n o Estado elo Pará a escolha elos membros do Superior Tribunal ele Jusliç·a pe la lei n. J 5 de l ,t de Janeiro ele l 892 1 qne approvou con1 clivel'– sas nHNaçõ<'s e ::unpliaçôcs a organisaçii.O da Magis tral ura, feilfi'por Derre to n. :J!'í!l .\ de 19 de .Tunho ele J8Dl e n. 373 d e 13 de .folho do mesmo nnno. * * :;:- P e las noticias rle talhaclas qne conlc rn, e p e la s inceridndC' com qnc sno esrl'ipto,::, lndos os r c latorios dos diffe1·c-nlc s c lrnl'es de R rparlições seniruo de m:'lnanriaes onrlc porlcrc is col he i· infornrnçõcs m inuciosas sobre cada rnmo rlo serviço pablico, informações que nn.o c:üiem cm docufo enl.o como eslt', gue r, que c!cn• ser uma analysc ligeira dos publicos 1wgoc1O::. Só os qur nilo sabem 1·er as rousas como cllhs na l'ca!i– dadc si\.o, po1·quc lc111-lhes t irado a vista a cxalluçn.o da pnixoo e o oclio politico, negnrilo o progresso que Lemos tido n 'csf.cs ann os d e r egímen repnblicano, com a l'espons:nhilidndP cx– clus ivn da gesli\o dos nossos inter esses, cfosembnraçadus e livres da atrophia que n cerltra lisaçi\O produzia no te mpo d o im pC'rio. Si parn os Estados falhos de rrnrla,:, a autonomia

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