Diario Oficial 1894 - Abril
' ' J1 debitos; e deste praso em diante será .promovida a co- brança por meio executivo. . § 2. 0 O lança1:nento dos impostos deverá ficar · concluido até 31 de Julho para ós contribuintes de dentro dà cidade e para os de fora ati> fim de Abril. § 3. 0 Para os que se julga1·em prejudicados haverá recurso pa·ra õ Intendente dentro dos quinze dias con tados da. publicação do respectivo edital. § 4. 0 0s' que :se!quizerem estabelecer. no rnunici pio, depois da·epoca do lançamento, são obrigados a \'irem immediatamente se in~crever e pager o imposto a que estiver· .sujeito e não o fasendo incorrerão na multa ele 50 % sobre o imposto. , . § 5.º A falta de lançam~nto não isenta o contri– buinte de pagar o imposto a que estiver sujei.to . § 6.º Os collectados que no decurso do · anno, abrirem, mudarem ou transferirem os -seus estabelaci– mentos commerciaes ou industr:iaes são obrigados a . fazer dentro de quinze dias a respectiva:communicação . a Intenclencia, incorrendo em igual multa ao imposto correspondente a um anno. os que o -n.lo ~ erem n'a~ 'quelle praso. · . § 7. º A lntendencia designará por edital o dia em q ue deve começar á cobrança das licenças e mais im– postos pertencentes ao município, não excedendo o praso menor ele 30 dias para a cobrança. , § 8.º O recebimento dos impostos será feito pelo Procurador na casa da lntendencia nas horas do ex- pediente. 1 . § 9.º ~ncerrada a cobrança ·sem' multa, será pu– blicado ed1t~I prevenindo aos c0lie·ctad,os que se acha– rem em deb1tos para OQ praso improrogavel de4oclias contados _da data cio respectivo edital satisfazerem com a resr ect1va multa, o pag amento elos impostos. § 10 . O Procurador é obrigado a da r a todos os collectaclos, aviso por ell e assio·nado com indicaçào elos impostos_ tributados, praso para o recurso e a data em que termma o recebimento sem multa. . Ar!· .7·.º- A canôa de regatão que .for ~ncontrada no munic1p10 ~(';~1 que o seu proprietario ou mestre apr~sente na ?ccasião o talão da respectiva licença. sera aprehend1da e levada á sécle do municipio, onde o l~ten?ente venderá em hastea publica toda a me rca– cl~na n ella encontrada, e do seu producto se cobrará o imposto com a ml1lta de 50 % correndo tambem to– das as de?pezas da aprehenção e as que seguirem por conta do 111fractor. § I .º São competentes para effectuar a aprehenção de que tr~ta o art. antecedente, o Procurador, os Fis– caes e mais agentes ~o Con+;clho bem como todas as autoridades de segurança publica e seus auxiliares. . Art. 8.º-E' expressame nte prohibido o estabele- cimento ele talhos para ve nder carne ve rde, fóra do 1~11miciclio, sem que estejam munidos da competente licença sob pena de multa de trinta mil réis quando sejam e ncontrados sem a respectiva licença. Art. 9. 0 -A Intendencia mandará examinar se– mestralmente o inte rior do municipio, por empt·eg ado de sua confiança, afi?1 de reconhece r qual a renda ar– r_ecada~el _e bem assim qual a neeessidade dos respec– tivos d1s tnctos, daado de todo conhecimento ao Con- selho. , Art. ro.- 0 -Inte ndente fica autorisado; § 1 .º A aplica r os saldos da recei ta e as sobras das verbas de àespezas rio a terro das ruas, travessas, es– tradas e aborisação da cidade. § 2.º A contractar advogado ou pessoa habilitada para as cobranças das dividas activas, mediante uma porcentagem, constituindo para tal fim seu procu rador. § 3.º A organisar reg ulamento para os differen- · tes ramos de serviços ,mrnicipaes devendo sujeitai-os approvação do Conselho. Art. 1 1.- Revogam-se as disposições em con- trario. '' TABELLAN.1 A que se refere o art. 1. 0 • Aferição de pesos constituin.do um te rno de um ki log.rainma até 50 kilos . . Idem, idem. de cada peso avulso . . Idem, de medida de .capacidad~. desde . 2 decilitros até J hectolitro . . . : . . ., . Idem. de medida d e capacidade avulsa. Idem, de medida para qualq u~r· ,liqui- do d esde 2 decilitros até 60 litros . . . Idem, idem, avulsa . . . . . . . Idem, de qualquer balança· . . .. Idem, de balança para balcão . . . Idem, de bàlança de marco c~m os respectivos pesos . . . . . . . . . . . . . Idem, idem, de balança com pesos de 50 kiiogrammas para cima . . . . . . . 3$000 20Q 200 200 10$000 Idem, idem, ele medida para farinha ou outros cereaes até 50 litros . . . . . , . l$000 Idem, de medida linear de metro . . 1 $000 As aferições serão feitas annualmente ele 1° a 3 r de Julho para os commerciantes já estabelecidos ·no exercício anterior; e para os que se estabelecerem . de novo exige-se a aferição prévia de pesos, balanças e medidas, sob pena de multa de 20 %- E s~ .!ºr ne– cessario que o empregado do Conselho se d,_np_ aos estabe lecimentos do i1~terior, cobrar-se~á mais 20 % sobre o preço da tabeHa além da multa. TAEELLAN. 2 A que: se refere: o§, 5.4 do art. 1 ." Armazeun de seecos· e m.othad©s . Casa de commercio fó ra da ci-cladie. Canôa de commer<.:io de regat-.lo,. Casa de commercio de fazeodas, miu- dezas e molhados dentim da cí-0.a;de· . . • Loja de fazendas e miudezas a retalho, dentro da cicla.cle . . . . . . . . . . - T aberna cujo fondo exceda á l :ooo'lt, Idem, cujo fundo mão , e,~.ceda á 1.:0 0 0 $ Padaria . . . , . . . . . . . . . Trapi.che q 1.:1e ven-d,ei· lenha . . . . Curral de apanhar pe ix.e Otl cacury . Pequeno mascate . ,. . .. . . . . . . . Botequim em tempo. de festa . , . , Rede ou tarrafa para apanhar peixe . E scriptorio de. tabellião • • : . . , Idem, de escriv.ao de qualquer juizo . Jogos ,nao prohi_bid~F nas praças e lar- g os nas festas publicas . . . . : . . • 60$000 50$ 000 l50$ 000 35 '1t,ooo 25$000 1 ~'//,0 0G 25,'lf>ooe> 2 5$000 10$00G 20$000 10$ 0 00 5'j!,OOG 20$00 0 10$000
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