Diario Oficial 1894 - Abril

Caetano Estncio de Sá e appelhlda, a J ustiçn publica. Pelo --;r. dez. Coimbra , com a motivação do seu voto, os de appellaçãO civel, da capital, ap– pellaatr, o bacharel H rm,clio V. Fiock Roma– ao e appellado:1, o viuvo e herdeiros de d. Can– dida Clara de L ara Teixeira. PASSAGE~S Appclla,ç,;es criminaes.- Vii?ia, appellantc, o Promotor pubiicv; appellado, Theotonio An– tonio da Conceição. D o sr. dez. Procurador Ge– ral, com o seu parecer, ao sr. dez. Bezerra. Baião, appcllante, o Promotor publico; ap– pelladn, Firmioo Antonio :Xavier. Idem, idem. Breves, appellante, o P romotor publico; ap– pel1;1dos, Justino B ispo Ribeiro e out ros. Do sr. dez. Procurador Geral, ao s r. dez. Bor00- rema. A lemquer, appêllante, o Promotor publico; appellado, iinnoel F en eira. Idem, idem. ( :apitai, appellante, o Promotor publico; ap– pellado, Raymuodo dos Anjos l<aleão. Do sr. dez. Procurador Geral. ao sr. de1r.. Coimbra. Appelln,;i,es <·ii1ei.~.-So111·c, appcllante, ,Jose– pha Carolina de Brito Salga<io; appellado, o sr. rlm, ;\utonio l3czerra da Rocha l\ioraes. Do sr. dez. G1:uLil DitLeocourt, ao sr. dez. Coim– bra. Capirol, embnrgantes, Firmino 1\iartins__ da Silva Bore-es e sua mulher; emba.r1:,ra-:lo, Fh1hp– pe A . de Cnrvall10. O RI". dez. Coimbra mandou dar vn;ln :1~ 1,:1rk.-. Soure, embargantes, i\laooel -Paçhcco da Sil– va e sua mulher; embnr:;ados, J. :i\lello & C'.' Do sr. dr. Nap0leão de Oliveira, ao sr. d r. Cunha Moreira . ' COlí PEDIDO DE DIA J>AIU. JüLCi,UlENTU I Capital, embargaDte, d. Catharina do Vallc Guerráro; embargado, J osé H ooonüo da Silva Miranda. O dr. Cunha )Io1·eira pedio dia para o jul_go. Uleoto, sendo mt1rcado a presente coofe– roncia. JUf,O,UIEN'.r0S Remoç•ão de J niz ~e dfreito. Foi d<!feridn n. pedida pelo bachnrel J Mo BaptilStR. Fcrreim de SClnza, Juiz de direitll da comarca de Maza~M pn111 a de P orto de Móz, moudando-so 0fficinr n'esse sentido ao sr. dr. Governador do ~~lado. . ]]1Jbem:-co17n.1,s.- Impctrante, o solhitndor Ra.)' DlUndo Marcos dn. Cruz, em favor d':! J'.ui1r. J)unicl de Macedo. .Negou-se a ordem pedida, n11animcmentc. Arp"llar;{ie.q <:l'im-ir1ars-Vigia. appellante, !l Justit·n publicn, por seu promotor ; appelhtdo, .José Ilentes Pao~jn. 1-lelator o sr . ~ez. Gentil Bittcucourt. D cruw e ucgarnm provuueoto e~ onrU! n appellaçii.o contra o voto do sr. d~t. GeotJI }Jith.mcourt, , 1 uc dava em totum prov11nento a ílppellação. . . Oa1>ital, nppcllrwte, n J~st1ça publica; appel- lado, Pedro l'. de Sou?.a Zumba. Rel~tpr o ~r. tlcz. Gentil Bitteueourt,. Negaram prov1ruento a nppdluçno, unanimemeute. . M11cup1í, appellantc, o Promotor publico; ap– pellivfo, Manoel Fcrni111dcs da ~ltnha. ltelator 11 sr. dcl!l. (;uimbrn. Dei-nm provunento a n.ppt'l– lu<;llo pnra auoullur o f>roccsso de jnlgnmento, 11lllLDÍlllCUICD L(l. E:\IBAnOOS M,, 11 tri-;\ll'~e, embargante, Sou7,a F ilho & l\{oit 1 ,,, ,·111IJ11g11do, l~ruo~iscll_ da ·Fonseca Pires. .Rdutt,1· o s1·. dez. CJent,11 Bittencourt. J)espl"e• ,mnll" º" emb11rgos contra o \"Oto do sr. dez. lk-z-.:na. DIARIO OFF ICIAL Idem, embargantes, as mesmas partes; em– bargado, Ilaymundo Felix Corr&'\ de Lima. Re– lator o mesmo sr. dez. Gentil Bittcncourt. Apre– scmtada a preliminar de ser nulla a execnçi"w em ra1,.10 de no.o terem sido citados 'lnalquer dos membros da firma ~ocial, foi réj eitad:t con– tra o voto do sr. dr. Cunha Moreira, e entran– d_0-se na matel'.ia dos autos, desprezaram-se os embargos para confirmar o Aceordào embur~a- do, unanimcroen~c. ~ Capit:il, embargante, d. Catharina do Val!e Guerreiro; embargado, José H onorato da Silva l\Iiraod(l. R elator o sr. dez. Coimbra. Aprese□• tada a preliminar de não ter sido a execu c;ão iniciada por petição de so!icitador e sim por iu– timação da carta de scnten<,a e veocida contra o voto do sr. dez: B ezerra, de8prczaram 01, em– bargos, unanimemente. E stando dada a hora encerraram-se os tra– balhos. :T'-urispri.:i.d.encia. APP1':Lf,AÇÃO CIVEL BreYr.s, appcllantes, P edro de Alcantara Al– ves e outrc,s; appellaàos, Lui1r. Manoel Solh ciro e sna mulher. A ecordarn : Vistos, relatados e discutidos os presentes au– tos de a1)pellação civel da comarca de B reves, entre partes : appellantes, P edro d' Ak:rntai-a e ont.ros; appellados, Luiz Manoel Solhciro e sua Lllnlhcr: C<losidernndo 'lue ·a citaç,w inicial da presen– te causa, ralt,ou requesitos substonciacs, quac.'l os nomes dos citandos ou a desi~oação d'elles por qualquer modo que os fizesse conhcci~os; R eg. 737 art. -1-3 § 1°,Paulo B aptista, Pract do Proc. § 88, R arualho, Proc. Bras ~ 107; pois da petiçrio inicial se vê que os autores, ora a p– pellados, reqnereram a citução de um ~ -ande numero de inrl.ividnos cttjos nomes ignoravam, sendo nos mesmos termos expedido o respectivo mandado á fts. 1-! ; Considcrnndo que essa falta diz respeito uo modo da cit-ação. que é sua lógica juridiea, im– portando em nulliJadc, que se não fõra alle– gada pela pa rte, como a fls. 157 v. devia ser declarada pelo Juiz, P er. e Souza anuot-por T cix. de lJ'reitas § 1U2, pelo principio : mtllll1n quorl ,,,, aú iuit,,, ipso J1,rc rHlific,-1,ri 11011 po– lfi.'11. E muis : Coosidemndo que a Ord. L 0 3 tit. 78 f§ 5?, am que os appellados baseiu·am a presente acçào, entendida. de accordo com todos oi- praxistas e• ._• t.1beleceo o preceito commioatorfo, ou embargos ,1 primem, para o caso de recei,, ou ameru;a em que cst{i alguem de que outro lhe qwirü1 oeeu– pa1· ou tom,w· as suas coisas, ou n,tJcndrt-Q em seus direit◊s, füctos que, no dizer de Corrêa 'l'elles annot por Teix. de Freitas, nota 381.i, dão · lugar aos termos de ~rguraor;a, de que tratam ns leis do Proc. Crim, o para cuja prova basta que deponha uma teste1uuolm, Onndido Mendes Cod. Pl.tilip. nota 5ª do § 5° d'essa ord; Considerando 'JUC os mesmos appellado~ são os priruciros a nllegar cm sua petiçüo inil)inl que: ,•nt dlicu do oon·1."ltfc a11110 ( 18!1,'2} mn grande mwu•1·0 rle ·indivitliws, cujos 1w11rns ig- 1wrmn, -~r int1·Qrb1.~ira1n na <Zita .~01'le de ten·a.~ 1: ahi est,10 lraf,alhw,do no i·xtrr,c~·ao cÍa gom- 11u, eln;;f for, sem sen con.scnthncnto · Considemndo que por essa 111J~ação vê-se e,identemcute que trata-se de cffictiua turba– rao de posse e nuucu do receio ou ameaça da - Abr_il-1894 occupação on tomada de uma coisa e de otfensa, (L direitos ; Cops_iderauclo que alem dessa allegaç:ru, os– appellados provaram cow dvcmnentos que j uu• taram: Que em 1867, Pedro de Alcaotara ah•cs, pai e sogro de dois dos appcllantes, chamou a coaciliação Joaquim Go11i;ah 1 es dos. Santos sobre ter este vcudido a sort,c de terras dn ilha Naw· reth, a Pedro de Farias Svares. Does. a fls. 4 T. Que sobre essa ilha o mesmo Pedro de Al– eantara sustentuu n1u pleito judicial com La· zttro Fernandes P ereira de 1\-Ioraes, um dos ao· tccessores n"s documentos cm que os appellados fundam seus direitos, e venceu por Accd. d1L– antign R elação de 13 de: Outubro de l Si -~– Docs. a fls. !BG; Que cm 188.9, dois dos appellantes, sua rnàr-• e sogro for;:rrn citados pelos appcllados para , no– juizo de paz, se concilia.rém no sentido de abr,:-– rmn mü.o ,, despn:zw·cin os lugures cm que se· aéham na ilha de Nazareth. Doe. li fls. 1-!G. Que finalmente eru 18!)0, os appellados re• quereram ao juiz suLstituto mcmGlado tle de.s– pçjo em 24 lw1·Q.s co11ti-a os appcllwitr;;; e o– obtívent1n; assim cr,m,, ,,ulro da mtto1·itlrule dr, seg111·1m,;ri, elo ltrgnr, pco·ci o rnesmo fim, D oes. a fts. 57 , 58 e 5!}, e depoimunto da propria ali· torid~de a quem foi aprc.~cntatln, de ordem do– Ptet'eito da cóma1"Ca, a for9n armada para O· dé$pejo, ,L fls. D-!; Considerando que touas essas provas, fome• cidas pelos proprios appellados, são eontrari,v; a espccie de ac<;1"lo por ulles inr,coiada, pois della se evidencia a posse em que estüo os appdlaDtcs– legitimos successorcs do seu pni e SOJ!ro, P edro– de Alcantara Alves, ha muitos ani103; Consideramlo que, na posse dessas terras, ns– appcllantes ncllas admittcm <rue:n lhes apríaz, não podendo ser con~iderndos intm sos o~ indi– vidues nellas encontrados; Cousider11ndo ffUC em relaçüo ao appcllnnt.c· J oão Antonio Barh◊M, que contestou a acçüo,. está provado pe:lo;. depoimentos das test.ern u– uhas á fls. 70 v. (1 90 v. in fine, 92, 9-1, 97 \" e· 98 v que ellc tom posse nas mcs111os terro~. lui dez annos, com culturll effeutiva e moradia 0 hn– bitu~l, nada ~endo prov11do os 11ppelludos em sent ido contrano; Accordào em Tribunal, dando provimento– {i presente appellaçf10, pura jul!!nr nullo todo 1>– procc8s0 pela nullitlode da citaç ão inicial e in– competeocia da acção proposta, coademnando– os appelln<los nas custas. R elem, l O de Março de 1894. E. CnAvEs, P. 1. ÓODllillA, relator. A . DE Bormoiiii:~rA. Gi,:NT IT, Br•rT&~oooRT. A . B c:zv.r.1u, vcnc,ido. Entendo que é oulh. a citaçào inicial s6rue11- t-e c~m. relação aos r éos, que não cowpal'cceram c ru. J UIZO. No presente processo não se verificií.o as con– diçües, que, segundo Paula Baptista § 101 do C?•~P- de _T~. ~ Prat. do processo~N~t. 1, li – m1tu.o o prmc1p1() de que o COlllpnrecimento do réo suppre a falta ou os _defeitos da c1tn1;f10, pois,. ~cm os ap~ellnntes n cmm a j uizo arguir a nul– hdade da c1t.·H;llo para q ue esAa não interrom– pess~ a pn1scl'ipç110 ou não produzisse litis pen– deumu, e nem seu ,comp!Jrec,imento foi posterior ao lançamer,to ~u. a Out.l·?!:i netos projudidaes i~ defcza, nem o v1c10 da 011.11,;ftO pmvem de in– veraão na ordom dns jurisdições 011 de iufrac– ção de disposições, <jUP. SilO de ordem publica. de modo que a vontade <las partes não podesse-, suppril-a. · ·

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