Diario Oficial 1894 - Abril

l ~ 1 1 Quinta-feira, 5 DIARIO OFFJCIAL A bril-1894. 29 - . --- - CONSELI-IO MUNICIPAL Orçauinnto da recoita ndespeza do ConsnlJw iiunicipal do :Mazagão O Conselho Municipal da cidade de Mazao-ão, usand0 da attribuição que lhe c0nfere os arts. .59° da C<'rnstituição do Es tado e 47, n. 2 da Lei Oro-anica dos Municípios, de 28 de Outub ro de 1891 , re~ol veu mandar que seja observado o seo-uinte orçame nto de • 1:::, • sua receita e clespeza, no c-orrente a n_no de 1894 : DA RECEITA • Arl 1. 0 -A receita elo Conselho Municipal no corrente ~urna ele r894 é de 14:000$000 proveniente dos segumtes impo,stos : n:r: f ...... Conselho, ou p erante a mesrna R ece bedoria , que o faz para uma despeza propria, e não p ara -vender ou com– prar os g eneros importados ou exportados,. admittindo– se para..~sta prova , pelo menos. seis attestados de corn– merciantes db m1micipio, que não se jam devedores á Fazenda Municipal. _ § 20. Incorre no pagame nto de multa ig ual ao impos to niencionado no § 19 qualquer comme rcia nte que incluir no conhecime nto de sua ca rga,gen1:ros com marca estranha á sua ; aintja mesmo que estes tenham pago os direitos que lhe são impos tos. § 2 r. Dez mil r éis por cada rez que ta lhada for e vendida a mais de Soo réis para cons umo publico. § O . DESPEZAS I .º imposto urbano, cujo lançamento e co- brança será fe itc;> segundo O dispos to no Dec. n. 14 , Art. 2. 0 -Fica o Conselho autorisado a despender de 27 de Outubro de r8 9 1. as seguintes quantias : § 2. 0 Cinc0 mil réis por casa de commercio de r ª §, 1.º Ordenado ao Intendente r :200$ . g ra- classe. · ti~cação ao mesmo. 800$ . . . . . . 2 :000$00t> . § 3. 0 Quai:-enta mil ré is oor casa de commercio § 2 .º fdem, ao S ecre tario 6001/,, gratificação de 2 ª classe. ~ ao m.esm0 400$ . . . . . . . . . ~ . . r :000$000 •_ ~ 4. 0 T~inta mil réis pe1as -ditas de 3 ª classe. § 3.º Ordenado ao Amanue nse. . . . . . . 300;500~ § S~º Cm~o~nta mil ré is dor -canôa empregada na § ·4. º Idem, ao PorteiTo 180 $, gratificação cob~nça de d1v1das commerciaes, expedidas pela_s res- ao mesmo 70$ . . . . . . . . . . 2 50$000 pect1vas casas. § 5. 0 Idem ao Chefe da Força Publica (esta § 6.º Ce nto e cinc(?enta mil réis per canôa empre- importancia será dáda ao cídadão que gada no commercio de reg atão. · exerner o ,carg o de Prefe ito) . . . . . . '§ 7.º Cem mil ré is por casa de commer.cio fó ra Gla § 6.º Idem, ao Procurador . . . . . . . cidade e dentro do município. · § 7. 0 Idem, ao Adminis trado r cio Cemite rio §_ 8.º Dez n_iil réis por escriptm·io de advogado ow § 8.º- Limpé:fa das mas praças e Cemiterio 600$000 300$000 18oi oo0 600$000 cartono de escnvão e tabellionato. ·§ 9.º Sus te nto e tratame nto dos pr.esos § 9.º Do~s mil réis por pessoa empregada na e x- pobres • • • - • . . . . . . . . • 3 00$ 000 tracção e fabnco <la borracha, quer em terras proprias, § 10. Il1uminação publica para .t1:inta Iam- quer arre ndadas. peões ·. . . . . . . . . . . . . . . 800$000 § 10. ~inc0enta mil réis por pessoa que se em- § r I. Despezas judiciaes, expedie nte do Con- pregar em tirar ovos de Tracajás ou peo-al-os, no rio selho e eleição . . . . . . . . . . . 6oo$OOO Marn:cá, n'es te mtmicipie>, para fazer-co~ isso negocio. § r 2. Ordenado ao afe rido r . . . . . . . . 250 $000 § I r. Cem ré is por killoo-ramma ele pedra de § I 3. A0 fiscal da cidade, 20 % do que ar- amolar, exportada. ..,, recadar . . . . . . . . . . . . . . . . § 12. Vinte r é is por palha de ubt,ssú que for ex- § 14. Aos fiscaes parci~e~ .39 % do que ar- portada pa ra fóra do municipio. recadarem . . . . . . . . . . . . . . $ § 13. Quinhentos réis por hectolitro de c'aroço, § I 5. Para festividade e regos~os publicas 200$<)0@ de q~alquer e_specie, vendido ou e xportado. § 16. Para a illuminação do q uartel e cadêa 80$000 § 14- qutnhentos ré is por hectolitro de casta nha § i7. Para compra de um archivo . 200$ 00° doce. CUJO imposto será pago na Re cebedoria elo E s- § r 8. Eventuaes . . . . . . . . . 200:;ooG tado. - f\. rt . 3.º-0 la nçame nto do·s impostos crcados • ~ 1 5- Vinte réis por kilog ramma c.:le borra cha, pela presen te lei será fe ito no mez de Jane iro de cada cu10 impo~to será pago na R ecebedoria do E s tado . a nno, e a s ua cobra nça rea lizar-se-á até no dia 19 cl_e § 16. Cem ~é is po r sepult ura no cemite rio publi co; Março. e quando o serviço de abe rtusa da sepu1tllra; si enter- Art. 4. 0 -Aq uelle que fo r collectado, e não pa– ramento do cada ver for feito por e mpreo-ado do Con- gar até ao fim do mez de sig nado, pagará a multa de selho-qua tro mil réis. 0 10 % por cada me z excede nte. . § 17. Tres mil réis po r palmo quadrado no cemi- A rt. 5.º- Na verba das despezas judiciae s está in- te r.10, para sepultura perpetua. , cluida a g ratificação de 2$000 ao porteiro do T ribuna1 § 18 . Vinte mil ré is para poder se levanta r qual- do J ury, por cada dia de a udie ncia . • q uer fune hre monumento sobre a s sepulturas, se a se- Revogam-se as d i5pos ições em contrario. p ultura for perpe tua-se rá d upla a importa ncia da Paço do Conselho Municipal da cidade de Maza- concessão d~ que trata este paragrapho. gão, em 5 de Março de 1894. § 19. Cmcoen ta mil réis po r todo aquelle que ex– porta r borracha para a capital. e importar d 'esta o-ene– ro~ de commercio a titulo de despeza propria, cuj~ im p os to-s~rá pago na Recebedoria da Capita l do Estado; ficando isento d'este imposto o que provar peran te o JOâ() L opes da Cu11ha, Pt esidente. Custodz'o Duar te da, Sih. 1 a F?i/lto. L uiz Valm te R 1ºbeiro. .!Jl/anllcl Pi11to Pereira Valente.

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