Diario Oficial 1894 - Abril
1- CONSELHO MUNICIPAL Orf,anrnnto da receita edus1rnza doConselhoM11nici1ml da 1 1 íllade Oe.iras O Conse lho Municipal da villa de Oeiras, usando das attribui'ções que lhe são con fe r idas pe los arts_ 59 da Constituição E s tadual e 47 da L e i Org anica dos Municipios , d ecre ta o seguinte or,;amento d e sua re– ceita e despeza p a ra o anno financeiro de 1894. DA RECEITA A rt. ro- A rece ita da Intende ncia Municipal da villa de Oeiras, para o anno financeiro d e 1894, fica e r çada em rs . ro:000$ 0 00 ré is provenie nte d os impos– to s seguin tes : § r .º Trinta e cinco r é is _por killogramma d e borracha exportada do município. § 2.° Ce m r.éis por couro d e boi, veado, ou outro, idem. § 3.° Cincoenta ré is por kilo d e cacau, idem. § 4." Duzen tos ré is por hectnlitro de ca s tanha, idem. § 5.° C e m ré is por cento d e ouriços d e castanha, ~ em. · § 6.º Cem ré is por pote o u lata de 20 litros de azeite, idem . . § 7. 0 Duzen tos r é is por pote ou la ta d e 2 0 litros de ma nteiga de pata uá, o u o utra, idem. § 8.º C in_coenta ré is por killogromma de estopa, idem. § 9.º Dez r é is por litro de bebidas espir ituosas, idem. § 10. A fe rição de p esos e medidas pelo sys te rna m e trico decimal, d e accordo com a tabella n. 1 annexa. § 1 r . Dez m il ré is por baile de ma scaras. § r 2. C inco m il ré is por bo teq uim o u café, d uran– te q ualque r festivida:de d e ntro da villa. . § r3. Seis mil ré is por boteq uim ou café , fó ra d a villa . § 14 . D ez mil ré is por cartorio de tabe llião o u escri vão de q ua lque r juízo. § 1 5. Cem mil rf' is po r ve nd edores d e j oias , a m– b ula n tes . § I 6. Duze ntos e ci ncoe nta mil ré is por canôa o u barco empregado no commercio d e regatão. § I7 . Q uinhe nt<1:s mil ré is po r la ncha empreg-ada no comme r cio de regatão. § 18. L icença para casa de comme rcio, conforme a ta be lla n . 2, a n ne xa. § 19. C inco mil ré is por quitandét. § 20. Q uinze mil ré is po r talho ou açoug ue, d e n– t ro da villa . § 2 I . Nove por cen to sobre o valo r locat ivo d e p re dios urbanos a lugados, cinco por cento aos occu– pados p e los propr ios donos. § 22. Dois m il ré is po r p a lmo quadrad o d e te rr·e– o.o no cemite rio publico para sepultura p~rp e tua. § 23 . Dois mil!i-é is por en te rramento no cemite– río publico, para os adul tos e mil réis para me nor es. § 24 . Quatro mil ré is q ua ndo o s e rviço da sepu l– oura for fe ito por agente m unicipal ou cove iro. § 25. Dois mil ré is por cabeça de g ad o abatido pa ra co ns umo publico, dentro e fó ra da villa . § 26. Duze ntos mil ré is por negociantes a mbu- 1':rn.tes a bordo elos vapores que pe rcorre rem o mun i– c1 p10. § 27. Cinco mil ré is por cacury o u curral d e apa– nha r peixes nas cos ta s dos rios do mu nicípio. § 2S. Vinte mil ré is por ta pag e m o u curral d e apanhar p e ixes nas boccas <los lagos. § 29. Cinco mil ré is por licença para faze r roça– dos n o te rreno do patrimonio d o Conselho. § 30 . D ez mil ré is por ba rcada d e palha de u buss ú, expo rtara. § 3 r. C em réis por hectolitro d e q uaesque r ca– roços . § 32. Duze ntos ré is por pa ne iros de 50 litros de farinha, ex po rtada . § 33. Trezentos ré is por toros o u <lu zias · d e ta– boas, v ig as, pranchas d e qua lq ue r madeira, ide m. § 34- Duzentos ré is por toros ou d uzia de taboas d e marupá, idem. · § 3·5. Trezentos ré is por cento ele a chas ele ·q ual– q u e r madeira . § 36. D ez mil ré is por d epos ito de lenha para fornecimento de va pores. . § 37. D ez mil ré is por pon te ele atracar vapor para desembarque ele me rcadorias, media n te com– missão. § 38. Q uinze mil ré is p or pon te pcLra embarque ou d esemb'arq ue de me rcadorias, media nte armaze -· 1 nagem. § 39 . Dois mil réis por casa o u barraca que fa– brica r borracha. § 40. Cincoen ta mil r é is por pessoa que ve nde r b ilhe te de,lote ria. § 4 1-. Mil ré is por cada caxo rro que vagar nas ruas da v dla. § 4 2. Mil ré is po r cabeça d e gado la n ig ero ou cabru m q u<; vagar na v ilia . .. § 43. D uzen tos r é is por a lq ue ire d e a rroz, milho, fe1JàO, expor tado. § 44. D ez mil ré is po r ce rtidão pedida cio archivo do conselho, excep to a q ue fôr d is pe nsada po r le i E s– tadua l, F ederal o u M unicipal. § 45 · C inco mil' ré is por tabole iro de doces clu- ran te as fes tidad es. · § 46. Foros e la ucle mi os de te rre no do patrimo nio d o Conselho . § 47- D ez porcen to p e la mó ra elo pag a me nto a n– n ual d_o s foros cl_o te rre no d o município, calculado so– b re a 1mpor ta nc1a dos mesmos foros . § 48. D uzentos r é is po r ti tulo de afora me nto dos mesmos te rre no s . ' § 49· Duzentos ré is por me tro d e te rre no aforado perte nce nte ao patrimonio d o Conselho. § 5 0 . Foros dos te rre nos ele ma r inha . § 5 I. V inte m il ré is po r titulo d e a forame nto d ' este s te rr e nos . § 52. Multa por infracção d as posturas Muní– c ipaes. § 53. Multa d~ vínte e c inco po r cento sobre o valor d e qualque r imposto s uj e ito ao lançam e nto, que
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