Diario Oficial 1894 - Abril

... Ca ruet ,"L, appella nte, o Promotor publico; ap– pe llal.!o, S"c:vcriano L opes da Cruz. Te ve o des– pac ho da 1 ~ oouferencia pam o sea j ulgame nto, a pedirlo de dia do sr. dez. B ezerra. Ca pit,al, appellante, J osé Serri,; appellada. a _ .J usti~; a publica. Do sr. dez. Bezerra ao ,;r. dr. Cunha ·l\Iorei ra. Capita l, a ppellante, Tbeodoro Pinl1eiro; ap• pellada, a Justiça public.i. Idem. O.ipital, a ppellanté, o 2° P romotor p ublico; appellado, R avwundo dos A1,jos Falcão. I dem. Cintnt, appelfantc, o Promotor p ublic,,; ap– pella~fo, l\1ariu dos A njos Monteiro. Do ~r. d<'Z. Coi1ubra ao ~ - dr. 1'apoleào de Oliveira. Capital, appella nte, o P romotor publico; ap– pellndo, Raymundo A ntonio dos Santos. Idem. Capital, appellante, E enedkto A. de Oliveira; a ppcllnda, a ,Justic; a P ubica. I dem. A lemquer , appellaote, o Promotor publico; appellado, .José Bri1z R odrigues. I deu1. A!cmquer, appellaote, o Promotor publicQ; :~ppellado, Manoel F erreira. I dem . Baião, ap pelbnte, Q Promotor publico; ap– pcllado F irmino Antonio Xavier. '.l'e, e o dcs– p:ich o da 1 n confere ncia p,tra o seu j ulgamento a pedido de dia do sr. d r. .Napoleão de Oliveira. Capi tal, appellante, Poss1dnoio J oi,é cl<i Oli . Yeira; appcllada a J uotiça publica. Idem, idem. Bragança. appellante, B elmiro da Costa Ro– d ré; aqpellada, a ,Justiça P ublica. Do sr. dr. Nnpoleáo d'Oliveira ao sr. dez. B ezerra. Chaves, appell:rnte, o P romotor pub lico; ap– p ellado, .J osé :\faria Porfirio. Do s r. dr. Prn– curadvr Geral d,, E s ~1do :ro sr. dez. Coimbra. (;apit.81, .appellante, .José Maria da S ilva; :l p· 1,ellnda, a J ustiça publica. Do sr. dez. P rocu– rador Geral, com o "eu parecer , ao sr. dez. B c– zen a. Santare~ , appcllantP, o Promot<.r publico; appt llado, L ourenço Xavier P ereira de Sou.r.a. l dem. · Capital, appellante, o 1" P romotor publico; a ppellado, l\Ianoel R odrigues de Souza. O sr . u e.r.. C'oiwbra nrnndou d11r vista ao s r. dez. Pro- c·urador Gera l. ' Capital, a ppellante, o 2º P romotor pul,lfoo; appellndo, Leoncio J osé do f!an ,alho. O sr. dr. L o.J?es :-.retto pedio rlia. pa ra julgamento. sendo des1.~n~da a 1• confe rencia desempedida. Capital . appellnnto, o P rúmotor publico; a p– pcllndo, Ma noel J osé .Gomc-s. F oi dcsig nudo o sr. _d<'~- Bezerra para ser vir de R <!lator, por s u– bstltu19i'u), sendo marcada , a pedido de dia do H. Cu□ ha Moreira, 11. 1 • conferencia desempe– clida para o seu julgamento. ,J U J.G.Ul 1':NTOS l/11luu,:i-co1·pu.~.- Ca pital, iu,petrantc. o B a– <}111,rel J on.n Borgc.'3 P er~ira cm favor de Ma no– oi A nlonio de Barro!". F ioou addiadr, por falta . ele informações ma n<la 11do,~e reitiral-as ao Dr· · J nii-. de Direito de Ig ampé miry , em A.baeté. Idem, impetrante, J11nocPncio Candido de Cn!ltro. Concedeu-se u ordem pedida ma udan– do,se aprcscmtnr o pacie nte na proxi ma CCH1· fcronci11. e_informar o J uiz fo rmador da culpa Hobrn II pr1-,!10 e estado <lo procelll!O. R t: r.ur: irJ crime.- Vi•!Íu recon entc. o ,J uiso de Dírr ito; recorridó Fr~n~isco Percir:; da S ilva. Hol.ito r o sr. Dr. .N'11poleilo de Oliveira, prcseo– tr• o ~r. Procui·ador Ocral. De r11m provimento ao recnn,o para rcforwur u_ d('Spac:ho recorrido<~_ruundur q ue seja u pa– ciente de ne vo recolludo a prii;no, u oamrue- 11H' ntr . A.9g1·,u:o.-Cupiwil, a_frgrnvante, J oiio d',\qui- 110 Fo111:1eca: ú~ravndos,. A ntonio da llPchn e C•. cas.<ric,narios de J osé .!.lvos de Freitm,: , l<clator, o ~r. Dc.zembarg udor B ezcnn. / DIARIO OFFICIAL A bril-1894 - Negou-se provimento ao aggra vo pnra cor1~r– mar se o despacho ª~f!ravado, unanimemente; tendo-se d ecidido prelimi narmeutc q ue o flicto de ter o nggmvndo, contrami□utado o ag;:rrnvo d e petiçrw e juntado documwtn, não dnYa lugar a devolaçllo do processo r~ Secretaria ou a ius– ta ncir, i nferior pam faser-sc o der.cntrnnhamcn– to da minuta e dó.~ documentos; bem m;sio1 que não em prejuJicado o aggm vo de petição interposto pcrnnte a Junta commcrcial pur ter es ta deixado de despachar no prazo legal a petição de intP.rposição do mesmo a~gravo. Se ndo dada a hora encerrou-se a sessão. 1 :rurispru.d.en cia. H AB'EAS ·COltPUS Ita ituba. Impetra nte, o solicitndor Ray mun– do Marcos R amos da Cruz, em favor de Luiz Da uicl de i\faccdo. Accordão em T ribunal, etc. Que vis tos, relatados e discutidos os presen– tes a utos de ltaheas-corptt-'f preventivo, cm qne é impetraute o ciààdão brazi!ciro Ray mundo l\larcos :Ramos da Crnz, em favor ile Luiz Da– niel de l\'laccdo, como indiciado a ntor do crime de homicidío perpctrhdo na pessoa de J osé B a pt-ista dos Sa ntos e aménçado de prisrw pe1as autor idades dJl com.a rca de Itaituba : , Ncf!áo a ordem pcdiJa, porque não s_offrc o r eferido :Maccrlo, ameaça de con;;trangimc nto illegal em s ua liberdade, como, por via de re– curso identicn, julgou o Tribunal á respeito do mrsmo indiciado. sendo entilO iropetrant,c o ad– voo-ado .J osf. ,Joaquim de Momes Sarme nto. Aos fundamentos nar1uelle A ccordno adduzi. dos (os quaes a inda agora procedem ig ua lmente) accrescc pondernr, q ue não colhe o arg 1ueoto deduzido da prohibi9ilo da lei, com re lacão a priEão preventiva depois de decorrido um nono da data do crime; porque, se é certo que o cri– me attribuido ao indiciado foi commett ido a mais de um :moo, tambem não padece d uvida q ue foi preso (e esteve na ~adeia) o nt1>.mu; in– d icit.tdo) a ntes de cnmpr~do º. praso de um anno daquella data, sendo a busivamente i-?lto pelo j uiz preparador, <1ue ma ndou se por 18$0 · responsa.biliw r. · A tentativa, port.lloto, de fazer volta r Mace– do á cadeia donde uno de\·êrn ter sa bido ( mas sah io effccti vameote cm Julho rle 18fl8) não constitue, por ora, ame:19a ele constrangime nto il!ega! á. s ua liberdade, segundo a prova dedu– zida dos inqueritos policiaes. A.ssim julgando, condemna ru o iiupetraote ít pngnr as c ustas. llelom, 3 1 de l\lar90 de 18!.l.J.. K C n A v Es, P. I., relator . A. B'E'l.Elt HA COIMBRA. A. [YF, BORHOft'E~IA- 'EM BAflllO>i Cl \ ' 1-:1$ i\1onte-A.le_gre.-E111barf,':lntc;, 8uu:r.a Filho & Moita; embargado, fü1ymuodo li'olix Oorrêa Lima. V istos. exposto::: e discutidor; estes nutos de embargos á. acconlam , entre partes, coroo embar– ,,.a otcs Souza Filho & Moita, em liquida ção, e ~orno emb11r~ado H aymundo F elix Corrê!\ Li– ma, apresentada a pr cli111innr: de ser nu!!a a execuc;no p-0r nno t{'r s ido citndo qualquer tlos membros da firma social e de~pi:esnda, por ve1·ific11r-se pt!la certidão a fls. 80 v. que foi citado n firmn S ousa ! ?ilho & )Ioita, de (.fUe é liquidnotc o socio .To~é J oaquim Nunes l\Ioitn,.. que n \ ssa ']Ualidudo constituio advogado pura. defe nder a mesma firma e - tem oorupct-cncia. para reprcscntal-n em j ui7o e ser ac<:ionadl}– pe!as obrigações contrahidas pelii mesma soclc– <lade, em qua nto constituía entidade jurirlica em actividade, por isso mesmo que o liquidante é mandatario dos interessados na massa com – mum. Reg. n. 737 art. 335, R evier~ p. 1 ot Bcdarride T . 3.• n. 592, accordam em Tribu– nal despresa r os erubargos por ser..,m consistentes em materia velha, já apreciada e julgada, e · condemnam nas custas os cui.barp ntcs. B c!em, 31 dtl Ma1·ço de 1894. K CHAVES, P . I. G ENTIL Bl'l"fENCOURT. (;()l )IUI\A NAl'OL E,lO DE ÜJ,rn ~mA. U1; :I/IIA r.Io1n:1,~A, veocido na preliminar . A . D.E BOI\BOlU :lCA. "' * * f,.\lBAJtGOS CI VJ-:IS Capital.-Embar~,ante, d. Catharina do Valle– , G uerreiro; Embarg:11.lo , .José Honorato da 8 ih·a i\Ii– randa. Accordflo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de embargus ao Accordão de fls. 75 ·e 7fí,. cnt.re partts : c1'i°lbargaóte d. Catbarin,~ do V alle Guerreiro e embargado J osé H onorato da S ilvrL i'liraoda: Propos ta e vencida a prelimínnr de poder _o• soiicit.ador requerer mandado de peuhorn, de pois de citado o executado com a carta de sentença, por ser est..'I citaçilo e niio a,1uelle requ erimento– O inicio da execução; :irt. 489 do R eg. Comm. e, conhecendo de merites : Considerando que não ha lei que prohiba a pe nhora ew beo~ pro indi vi,;o oão se achand,o– estc:; comprehendidus em nenhuma das excep · 9ücs do a rt. fi29 l:l'e!'Se R cg e nem nas que · laro-amente menciona L obão E xcc. por Senf.; ,., b , ConsideranJo que em rrg m póde ser pen O· rodo o bem que póde ser alienado, 1.'c:,r. e Souz. § 38!) rnnni,t fJ_ttw venrli et atü:urt1'Í V?len~ cf prJ11su11t i n. 7ug1111s!capi in eÍS'f tlC e:cecutw Ju:r,y e certame nte o executado póde aheoar a P?rte cl.0s bens.i1uc lhe veo'lrnm á caber na pa rtilhrt do invm1tario á füzcr -sc por fallcc:imento de seu pai, e n'essn pa rte foi jus tamente em que recu– hio a penhora de fü. 28 e ~H, nas palavras : na JJ(wfe 1p1e llte co1we1· nafr1.z1mda Itricocw e na · ·ilha. 1llo1·,w1ijri,; . • Considera ndo ,1ue como uri?umento fi smulu o A.cc, orJt,n embargado citou o a rt. 53() § 6°· do R f)g. citado. que, cru fa!l'lt dr. outros bem~, pen uitte n penhora nos fundos li<1.uidos ( tam– bem pro i ndiviso) que o devedor posi,uir na sociedade commercia ! a que pertencer; Considerando q ue os P raxistas tr.'.ta~ . d 1• penhora qua ndo recahe cm bens pro 10d!v1~0;, L obflo 1!:xec. por 8ent. 3 11 !) nui; pnlavras : .~, o clevP.ilor tem em commwm alguus bens cv1n 0·11t ro consocio póde p e11horur-se e a1-rem(ltar-~e a s1w. pari r. q 11a11fit11f 1ua as.,in,, cm cormmmi; 11 o ú1ttro co11w1cio ruio p odt.: -ilnpedh· c1 e:.wc11- ç1i u 11r,1·ql.V' .~e p e11lu>ret e r,rremnlct s1 o d ireito do d evedor e o p r~rle d'elte e o a1!7nr(ícntono on uri,11m.atrmte ficri. nct mesma cormmml,cio emq1,rl'lf() n{io hd p rtrlil!Mt. . O (l.1'eRlo s6 11orle ertt,.11rler -se qu~mlo o C1'ed,J,. j m: pt,olwra 110 todo cnm:prel,e1Mll/1J- dn purte do co1 sflcio e só r,ntão e11te pade1'á enil,ai·gm·, comr, te1·cefro q11antfJ a .ma quota prrrte, he·m tJ1lC rt,g<,. ,, Ood. 01:u. c/011 FranGeZIJ$, al't. ::2198: a pm·le ind,visr1 de um culwrde fro 11r,s im.mo- J

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