Diario Oficial 1894 - Abril

' ~~2_o~Q;;:;.u ... a_r~ta~-... fe':":ir-ª~· ~4~~~~~~~"""!"""~D~I~A~R~I!"!!O~ O!"!!F"""'!F"""'!l~C~l~AL~~~~~--- !!!!'-.?~..::~~'.;~l-1 8z_4_ ir1_teresse algum tendo em fazer a sua custa vi::ig ens enc:>mmodas para o fim proposto. Poderá, porem, ser vencido este obstaculo, gratificando o E stado aos que o auxiliarem na s ua. missão de garantir os direitos da familia . alo-um tem (;!m di reito, si realizado depois de 24 de M~io de 1890 (Art. 108 da lei cit.); si outra causa. preponderante não é, a propaganda .ferrenha contra o casamento civil faita pelo clericafúmo mal zttSjn·rado que prejudica os direitos da familia.>, 3. ° Convem c&Q_tinuar o casamento civil a ser feito pelos juizes e seus supplentes ou d~ve se·· engarrega– do o ln tenc.len te Municipal 01: um juiz especial? Q ue o casamento civil é uma conquista da civilização e ínadiavel necessidade nas. organisações sociaes modernas bem o demonstra a sua adopçào em q uasi todos os paizes policiados e successiva introduc- ção nos codigos» dic Escragnolle Taunay. . Já em r887 Jizia o Dr. Gama Roza -em sua obra Biologia e Sociologia do casamento civil. ccTorna-se urgente sccularúa1~ a instituição, apar– tando, em todos os pontos, a intervenção tlteocratica na viela social, o cp1e é uma phase atrasada de evolução». «A legislaç~o de um paiz não póde deixar de Lradm:ir fielmente as tenclencias, as aptidões, as a!:i:Íra,;ões cl:. _Jll e~tividade. e. para ciue finde d e. u,.•.-. vez o matrimonio ecclesiastico. é sufficiente attender á estatística e á observação.>) «A promulgação de uma lei de casamento civil obr{E[atorz"o c,~111 di71orcio, adaptavd ás condicções do Paiz, cfficazmente v1tlg-a1-isado /act"I, gratuito, /zu,mano, não traria innoYaçào a lguma, porquanto os casamentos Vivres, que constit1tem quasi todo o Brazil, preenchem completamente todas as condições d'aquella fórma de casamento.>> Para que possamos tirar g randes proventos para a Naça.o, da instituiçào do casamento civil trez coisas são n ecessarias : r." A fie l execução da lei n . I 81 de 24 ele Janeiro de r 890, encarregando-se, -porem, d'ella pessoas habilitadas que conheçam dos direitos pessoaes, sujeit0s a effectiva responsabilidade crimi na l pe los abusos comme ttidc;>s. 2.ª Tornar completamente f::Tatuito o casamento civil. aos contrahentes, embora que oneroso ao Estado. 3." O Governo da União fazer effectiva a disposição do a rt. 284 do Cod. Pen. da Republica. Em minha comarca nóto q ue o casamento civil. não obstante a ignorancia, a clisseminaça.o e a instabi– lidade da população, é em maior escala do que o regi-stro dos nascimentos; e q 11e, si os encarregados de celebrai-os no interior, bem cumprissem os dispo– s..itivos da lei n . 1 8 •1 excederia o numero considera– velmente. Mas em correição por mim fe ita na comarca, muitas 1rregularidades notei e ao meu conhecimento chegarão muitos abusos commettidos no processo IJara a realizaçào dos casamentos, pelo que alem de c,>utros, dei o seguinte provimento: Chamo a attenção do Escrivão do Juiz Substituto para que cumpra em rigor o disposto nos arts. 1 22, 123 e 124 da lei n. 181 cit. na parte que lhe disser respeito. não cobrando outras custas além das que aht se marcão, sob pena de responsabi}idade (Ord. L 1." Tir. 24 § 47J>) Devido talvez ao receio de ws!as excessivas para a realização ,do casamento civil, é que se dá o facto de existirem fo.,niJias sem as garantias <las le•s civis no que diz· respeito ao JJatrio poder, successão, ~te., pois, n1t1itos contraem ,;omente o casamento refigioso. qtte valor Esses provimentos nascerão de q'lf,ei"xas verbaes · que constantemente recebo de que a lguns supplentes do Juiz Substituto e escrivães cl'estes, cobram sessenta mil réú e mais por cada casamento civil, entrando em c01npetenáa com o celebrante do · casamento reli– l;ioso que cobra setenta, oitenta. e mais mil réis ! Ainda não procedi contra os culpados por falta de prova_s em que me baseie para decretar as respectivas responsabilidades, sendo, porem, inclinado a crer na ,~eracidade do facto, pela insistencia com que n'elle se falta . · Se os suppleni es dos Juizes Substitutos em geral fossem pessoas aptas, conhecedoras do dir eito, ne– nhum inconveniente haveria para continuar o casa– mento civil a ser por elles feito. lVIas t2l não acontece: e q u(; nulliclades não pode rão pm,·ir dus casamL.ntos a 01ttrance fe itos? Sabeis que entre os impedimentos ela lei muitos existem, para conhecimento de cuja existencia, reque– sita-se dos que tiverem de oppor-conhecimentos jurídicos; taes os cio art. 7 § 1. 0 da lei, principalmente-– si trata1·-se de afi nidade. Accrescendo a isto os abusos. que possam ser commetticlos," julo-o inconveniente a continuação ela celebração dos casa~en tos por pessoas que não sej~m le_ttradas e que o preparo do respetivo· , processo seJa feito perante o escrivão do regis tro. Peço.ª vossa attenção para o seguinte provime nto ~m corre1çào :· . «A habilita_ç~o (par~ os casamentos) deverá ser feita peran te o )lllZ que tiver de presidir o acto, e não– perante o E scrivão, por quanto não havendo Escrivd.o p rivativo provido por concurso e faltando aos do• Juiz S~bstituto e supple_ntes (que não são providos po_r meio d~ c?ncurso e sin? _por simples nomeação do– J u,z de D1re1t0) as habilitações necessarias para aquelle cargo, poderá acontecer certificar dito E scrivão acharem-se os co!1trahe_n tes habilitados, quando exis– ~e ~1 alg uns dos _1mped1mentos cio art. 7º, sem que o– JUIZ tenha conhec11nento de sua existencia.>, Para evitar responsabilidades futuras deverá o escrivão seguir a praxe admittiela nos au~li torios da Capital, nã.o habilitando nenhum contrahente sem que seja def~rido o requ_e~imento que perante ~ auto– ridade que tiver_ de pre~1d1r o acto, fôr fe ito juntando etc. (V1d. Provimento Ge ral de corre ição- comarca do Affuã). Por este provin_1ent? vêde vós que não me pa– rece ~~ vantag_em szmplt!icar a forma de provar os re.qmszt~s da /e,,- ao contrario, parece-me que todos os es~larec1mentos dev~m ser exigidos pelo juiz afim de evitar quatquer nuUidade futura do contracto civil e a v_iolação do: arts. ro5, 106 e mesmo 107 da lei n. 18 r crtada. Assim pen 7 ::md~ respondo-vos a segunda parte do vosso 4- 0 q:1~stronan9,. Pelas opiniões citada.- sobre o casamento crvt!; pelo que por mim all-egado foi do que tenho ainda ouvido sobre as cobranças de c~stas. (extra autC1s) para a. celebração do casamento; como– uma contra propaganda ao clericalismo que combate- 1 , • ' 1 1 1 1 ~ ...

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