Diario Oficial 1894 - Abril

1 Quinta-feira, 19 DIARIO OFFICIAL Ahril-1 894, _,!}5 \ ·-----~ RELATORIO DA ' Directotia Geral da Instruccão l?ublica , (Continuação) _ . {? Estado 1tâo deve penetrm" na vida intima d;,s _ famzlla;s, afim, de saber como um pae cria os seus jillws. O movei porque se procura vedar ao Estado a pe netração no la r domestico é tão ridiculo tão insi– griif.icante, tão nullo, que ne m merece quasi as ho nras de uma re futaçào. E u não sei realmente explicar o facto de pode– r~m as autoridades invadir os domicílios, para inspec– . c1onar-lhes. as condi ções hyo-ienicas para arrancar o .....,, • • b ' cnm111OsO aos braços da propria famili a, para inq ue rir . não_ só ao chefe como os demais occupant es de uma . habitação, um por um, secretamente, devassando-lhe os mais íntimos seg:redos, na indagação de um delicto e descoberta do d e lmquentc ; e só quando passa a tra– tar se de conhecer se· um pae faz ou não instruir os s~us filhos, tra:1cam-se _as portas ás mesmas autoridades, d!z~nclo-se-'-lhes fria1:1ente: - não podeis, não deveis penetrar l . .. Se ·o ~xecutór da Le i póde te r o direito de entrar no conhecimento da v ida intima da Familia por um fim qu:3-lquer, não encontro motivo porque não possa· tel-o ig ua lmente por dois, por tres, por milhares, com ' tanto que todos elles t enham p9r mira o bem estar com1_~1u~n . A repug nancia de conceder- se ao Estado o d1re1to de t ra nspor o lar domestico deve se1. absoluta ou relativa :-se âbsoluta ' extino-am-se os _inq_u eritos po_liciaes, acabe-se com ds synd~ancias da Justiça, e castigue - se unicame nte o criminoso preso em Aag r:rnte;- s~ relativa, porque razão não fazer t~mbem pezar a 111 s trucção na ba lança d'essa re lati– v:dade _? Ven~ida, pois, essa r epug nancia uma vez, nã~ ve3O motivo porque o não possa ser duas e até m~1s veze?, desde ,qu~ o movei d'estas excepções legaes fosse em prove ito da col-lecti.vidade, como é, vel-o -emos adiante, a educação intellectual. I 1 Se a -instr1tcçâo é um bem, deve se deixar ao ci– dadão completa Nbe1-dade de procurai-a 01t 1tlio: se alcmi– ça!-a, o bem será se1t; se pelo contrario, tanto pdor _para e!!e. S ing ular 1 uane ira ele a rgumentação contra a obri– gatoriedade do ensino ! . . . Se a in: trucçào fosse um bem puramente indivi– d ual,_ como e, por exemplo, 0 ele possuir um bonito pred10, um excell ente cavallo, mna casaca bem fe ita e tc., o racioci1?io ai nda poderia te r algum cabimento': q Ltem os dese3asse e do melhor procurasse os me ios de adqueril-os. A instrucção, entretan to, não é só um bem parti– cu~~r, ~ é ig ual111ente um bem commum, porque só por meio d ella podem as Nações florescer enO"randecer– s~ e fazer-se livres. E uma ~ação Ao~·esc:, <]Uando n ella prnsperan, todos os vanos ra mos das profissões -'== humanas, que por sua vez são tanto mais prosperas, quanto mais instruidos são os respectivos profissionaes. E uma Nação se 1 engrandece, quando, pela instrucçào dos seus habi tan tes, que faz n' elles geral a dedicação e o patriotismo, torna--se dig na da admiração e do res– peito.dos demais paizes com que se relaciona. E urna N ação é tanto ma is livre e independente. quanto maior é o m11nero dos seus filhos in~truidos. porque a intelli– gencia libertada não sabe ser paciente ao jugo da ti– ra nnia. « . . . é preciso ser civilisado, escreve J uíes « Simon, para ser-se capaz de ser livre. Uma socieda– cc de homens iO'norant es não póde ser livre, só póde ser cc governada. Ha entre a intelligencia e_a liberdade <e uma feliz e estreita a\liança tanto na sociedade como cc no individuo. O mais funesto presente que se ppderia << fazer a um louco é a libe rdade; a mais pungente dor « que se poderia inAingir a uma intelligencia culta é a « escravidão: e tanto mais pezada é esta, quanto mais cc cultivada é aquella. Estes dois estados, o de um irn– <c becil que é livre, e o d e um ins truído que é escravo, <e são ambos io-ualmenre contra ries á natu1·eza. Assim cc como instruir um povo selvao-em, inicial-o na civilisa- 1:, « ção, é fazei-o infallivelmente livre ; assim tambem <e derrama r-lhes em ondas a libe rdade, antes de lhe ha– cc v~r derramado a luz da instrucção é o111esmo que « condemna l-o por um longo tempo a dura escravi-' << dão ii ( r). . Ora, se uma Nação só lucra quando os seus ha-• bitan tes se ins truem, cla ro está que a educação intel– lectual não aproveita só ao indi viduo q ue adqu ire-a: mas tambem á collectividade em que elle vive. Logo, a instrucção n~o é só um bem particular, mas tambem socia l: é, pois, um hem c:ommum. E se ella é um bem commum, a ig norancia, que é a s ua opposta, deve ser por força, e o é realmente, um mal á sociedade. Con– segu intemente, ning uem deve _te r a lib~rdade dQ pro– cura r ou não a instrucção, pois que mng uem tem a faculdade de produ-zir indiffe rentemente bem ou mal á humanidade: a obrigação de fazer bem á esta deve, pois. correr parelha com a obrigação ele se instruir. E se o Estado tem pena5, com que faz punir os ma l– feitores da huma nidade, porque razão d'ellas exclue o ·pae que cria e conse rva os seus filhos completamente a nalphabetos, como futuros males á sociedade e pre- . . . N - ? JUIZOS a açao. . . . . Emfim, será licito, em um paiz republicano, onde os cidadãos são chamados a ge1·ir os negocios publicos e a escolher os gere1'ltes dc,s mesmos negocios, será licito, digo, ser-se ignora nte? . . Se hoje o dire ito de e le itor, isto é, o reconheci– mento de legitimo cidadão é entre nós confe rido uni– camente a quem sabe lê r e escrever, é certamente uma injustiça clamorosa conse ntir q ue a g rande maioria da população permaneça fóra <l'estes dire itos, banida d'es– tas prerogativas, prohibidas inteiramente de tomar parte nos pleitos pelo bem commum. ( Cault'mia) [6) Jules Simon-ohr. cit. pag. ~s~-

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