Diario Oficial 1894 - Abril

1 22 T e rça-fei ra. 17 DIARIO -OFFICIAL Ela assembléa geral deverá de clarar seu nome proprio. Sendo eleito director o membro de uma · firma com– mercial, nào pode rá assumir o Jogar sem prime iro caucionar as acções precisas em seu nome individual. CAPITULO V DAS ACÇÜES E TRANSFERE XC IAS Art. I 2. As cessões ou transferencias das acções serào feitas por meio de termo em livro especial, · nu– merado, rubricado e sellado, assignado pelo cedente e cessionario, ou por seus Iegitimos procuradores com poderes especiaes. · § U nico. Só poderào ser negociadas as acções, depois de realisados 40 %- A rt. r3. E ' livre a qualquer accionista o exame do livro do registro das transferencias. CAPITULO VI DA DIRECTORIA Art. 14. A companhia será administrada por cinco clirectores eleitos annualmente em assembléa geral, que se re unir:'!. at<" o dia 31 de Março ele cada anno. Art. J 5. O mandato da d irectoria será annual desde a sua eleição até que outra seja e le ita, e é revo~ ga~el ~m qualquer tempo pela assembiéa geral dos acc10111stas, cçrnvocada especialme nte para esse fim. Art. r6. Não poderão servir conjuntamente na dire ctoria ou no conselho fiscal, descendentes com as– cende ntes, irmã?s, sogro, genro, cunhado ou soeis de firmas comi:nerciaes por qua lquer forma constituiclas. E stas 111compatibilidades se darão tambem em reh~.ção com os membros do conselho fiscal para com a d1rectoria. Quando dois ou mais accionistas incompatilisados forem eleitos d irectores e membros cio conselho fiscal e s t es s~erã.~ excl_uicl?s por áquelles e se a incompatibi~ <lade _for so entr e d1rectnres ou entre o conselho fiscal o· mais votado d' elles e xc\u:ra' 0 n d S' 1, · - • • 1enos vota o. . e L10uver empate ser~ pre fe rido O mais velho. A rt. . 1 7- Os dm~ctores são responsaveis para a companhia pela negligencia, culpa, dolo ou exce sso com q ue se houver em no e_xercici_o do seu •cargo. A r~.. 18. ~ompete ~d1rectona, a geral e exclusi– va admm1s traçao da sociedade em tudo o que fôr con– forme com estes estatutos. A rt. . 19 . Os clirectores cl'entre .si, desig narão o preside n te, o secretario e o thesouce iro. § 1 .º A directoria re unir se-á uma vez po r semana e ext raordina riame nte sempre que o exig-ir qualquer dos d irecto res e as s uas resoluções cons tarão de actas lavradas em livro especial a ca rgo do secre tario. § 4.º A.o presidente da directoria compet e desig- nar os d irectores para o serviço da sema na. - A r t. 20. O d irector que fi car impedido ou se auzentar po r ma is ele trin ta dias, é obrigado a commu– nicar por escripto ou em sessão da d irecto ria e n'este ca ;o será convocado pela o rdem da e le ição o s upple nte 0 qual vence ra sómente o o rdenado a contar cio dia l:m que tornar conta do logar a té aquelle em que o deixar, pe rcebendo o proprietario a commissão. Se, por:em, houver impedimento temporario que não exceda a trinta dias, continuarão os outros direc– tores em serviço. Art. 2 r. Se o impedimento elo director fôr além de noventa· dias não fica vao-o o Joo-ar, assumindo , <(..._,. b interinamente o exercicio o supplente convocado á quem competirá tambem a commissão na proporção cio tempo em que servi r. § Unico. Apresentando-se o clin:.:ctor auzente, as– sumirá o exercicio do seu cargo, corntanto q ue esteja dentro cio praso do seu mandato. ' Art. 22. No caso de mor te ou r esig·na·ção de qualquer d irector será immediatame nte ~hamado o supple nte e esgotada a lis ta dos supplentes se1:á ~on– vidado de accordo com o conselho fiscal um acc1on1s ta para prehencher a vaga, pertence~do n'est~ caso.a commis-são ao s ubstituto, tendo o d1rector res1g natano ou fallecido àpenas direito ao ordenado corresponden- te ao tempo que ti ver servido. . _Art. 23. Nos dias trinta de Junho e tnnta e um de Dezembro ele cada anno, a d irectoria procederá oa balanço geral, o qual sera apresentado ~o ~onse l!10 fiscal e este em dez d ias prefixos o exarnmara, ~ss,m como os livros que lhe serão franqueados, e mais do– cumentos que exig ir e apre se ntará o seu parecei:, , Art. ::?4. Na reunião ordinaria ela assemblea _g~– ra l ele cada anno, a d irectoria apresentará um relatono impresso dos neg-ocios da companhia, ann_exando-lhe o balanço e demonstrações das contas. assim como 0 parecer do conselho fiscal, submettendo tudo a appro– vação da assembléa geral, deve ndo um me z_ ant~s da reunião da assembléa g eral, estar no escnpton o da companhia á d isposição dos accionistas os docume ntos exig idos pela lei. · Art. 25. Os directores terão éada um o o rde nado de duze ntos mil ré is (200$ 000) me nsaes, além da gra– tificação marcada no art. 5. ~ . A rt. 26. Compete ainda a directoria: e ectuar 'li . 0 uove rno, re- os contractos para a I u111111ação com_ l:> t . la re s . - bl ' [ e rc10 e par icu . part1çoes pu 1cas, casa:, e e comm 1 r e outros. bem assim _com directores de festas !~~:: ~c~: sua ins– Organizar tabellas de preços da -. tallação: _ . ·tallação e collo- Ex,gn- antes ,do contracto da ,ns . 1 ' • d víntd m1 réis, no caçào das lampaclas o deposito e . mínimo, a cada consummidor para garantir o consum– mo e em livro compe tente abri r uma npnta corrente a cada consummiclo r. . Adqu irir no extranc.-eiro ou no paiz os matenae s l:> 1 • necesssarios para as obras da compan 1.1a. Fazer acquisição de terrenos e casa para o esta– belecimento ela companhia, quer por arre ndamentÇ> quer por compra, con'I. pré vio accordo do cons~lho fis– cal. não pode ndo entretanto a li enar a s pro~neclades que a companhia venha a adq uirir, sem a utonsação da assembléa geral. Re pre se ntar a companhia em todos os negocios judiciaes ou admin istrativos. d irectamente ou pelo advogado q,!J'e fôr conti:actaclo para esse fim. Nomear os empregados e marcar-lhes os venci– me ntos e demittil-os livreme nte : Pa ra ser clirector é preciso possuir pelo me nos 50 acções.

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