Diario Oficial 1894 - Abril
- T e rça- fe ira, 1 7 DfARIO OFFICIAL Abr il-1&:g4. r 2 , ESTATUTOS DA Companhia de Luz Electrica Parae·nse· CAPITULO I DA CQ;\ll' A);HTA E SEUS FfNS • A t 0 t. r.º E' o rg a nisa da: n·esta cida de ele B-elem. ca pi,tal elo E s ta do do G ra:m~Pará . uma sociedade ~ur©– nyma sob a deAominação de «Comp ainihia de L uz Ele- · .ctrica Parae Ase», a q ual se regerá pelos pr-esen tes Es– ta tu tos, e na con fo rmidade do, Decre to•de 4 de j1l'.1'1tfr© de mil oitocentos nm:-enêa e mn. ' A r t. 2 . 0 O seu fim é :- P r ime i·ro : fornecer· me– dian te prévio ajus t e- I!l'umi nação E lectri-ca'-à €asais comme rciaes e parti cu1ares- e ao, governo, quer para ruas q uer para as- repartições }'lu l!>lícas, assim <!:Ol'l'l'<:> para festa s de q ualq uer na tureza. Seo,undo·: co1q~•pra r e vender machíAismos e apparelhos á:; d ive1rsas a:pp1•i'– cações electri-cas-, i•nn·p·01r-tal-os- d e eon ta prop-ria ou d'e terceiros-, ~ el'lcar regar-se de st1a s n;mntage ns medía n'– te a comm1ssão q ue -fô r ajustada . Ten:ei•ro : estabelecer ca:rns- e lectricos pa ra a via çã o publicai de rnnta lYFO· p na o u ele tercei1~os. · A rt. 3. 0 A com pa11hra durará: trin•ta a ~•nos. CA PITU LO ]I §. 1 .º O fuAdo de rreservaté para fazetr ~lc;:e a: q:i,raes;– quer d-espe2ais imp r e\!-ist:a:s, taies, ~om©- con,certos e~ traondina rios, melhoramentos do mil0;tersial i•l'l-te1mo e ex– tem0. § .2 . 0 O fui:1clo de det erioração é destinado a o G– corre r a s desp ezas com a r eAovação do material. § 3. 0 O fu ndo de deterio raç~o e o de reserva. se– rão emprega:dos em a:polices· da divida publica geral e do E staclo, as q uaes poderão ser vend idas para os fins a qtre são dest inados os mesmG>s fu ndos. §, U n ico. N ã o haverá dhiidendos ernqua n to oca– p ital da companhia ~stiver desfalcado. CAPITULO IV DOS A~C IONISTAS A rt. 6 ." E'' a ccio nis ta da cc,mpanh ia quem pos- s uir uma ou mais acções. Art . 7.º O a ccioni sta tem o dir eito ele exigir da directo ria qualq ue r esclareci1a1ern.,to ·relativo a m a rcha cios negocios da companhia. § {J n ic@. Quando o acci-oni sta: não realisar as en– trad.bs «le n tro do pras.o• a nnüncia<tto, a dúre<':toria sem prej uiso da a cçâ!0 que cormpetir á soúeda:de contra dle e contra qnaesquer outr.os rresioo1?sa,,e1s JI>e!as e'R– t rnclas a faze r. mandatit vendeir as acções, em,leilão por corílt:a: e r isco do seu dom;,• qu,e será p·ré·vi"amente no:ti– ficado rmediamitP. intimação judicial pwblicà..cla. por dez vezes du ran t e; t rinta dias em dois j.oTnaes de maior €Íircwlação n a séde da companhia. Qu1ando a ve nda não se effectuar por falta de c.-:0rnpuadores, a sociedade poderá dedara.r pe rdida a A r t. 4 .º O capita l socia l é actualme nitle ele- tresen- a€çào· ct apropriar- se das entradas feitas, ou f"..,xercer tos contos d e ré is (300':000$_000} diYi.clidos em tres mil wn.tra o su bscri pt.or e os- cessionari·os os d ireitos de– ac~ões ele cem 1nil ré is, podendo•ser e levMloi aité J111i l, e ri vados de s ua responsabi li dade. q u!_nh entos contos de ré is ( 1s,00:000$000) logo• que A rt. 8. 0 Os accionistas são respónsar-,.eis p elo exqa: o desenvo,lvilllílento da compan·hia . vaJor rn·omi1na1 das, acçt>€S q,u € wossuirem até sua. irnte·- § 1." Nas- emissões que s e fo rem fazemdo os g ralisação. actuaes accionistas têm p1·eferencia na tomada das ac- Art. 9,." O accíon ista tem o d ireito, <!le fazer parte ções ?ª propor~ào das qwe pos-strirem. du asse.11ól!bléageraJ, JJropor e d iscutir qualquer assump'" § 2 .º Sendo o acre scirno do capi~al destin,1,do a I to, votar e ser votado. todas as obras e machii1 ismos necessa rios ao aiugmen- § U1q ic9. ' as votações por escrutínio seeret o o to da companhia, as chamadas serão fr itas· q ua ndo e acc~on ista te rá um voto na razão de cinco acções, não como_" c!irN·tori-i _j u]:.,.ar cnn H·nicntc-:. podcnch t r ,,; . d .• cem vntt>·, ~ J ." O no vo capital so t ~ra Jireito aus dividen- Art. 10. O accionista póde ser n:µrcscntado nas uo~ na proporçào das e ntradas feitas no semes.t re an- assernbléas g-e raes, pa-ra todos os e ffe it0s . te n b1:. ~ 1 .º São admittidos p1·ocuradoaes por sul?stabe- \ 4-" Os '.unclos disponiYe is da companhia. serão lecime nto,s de procmações. . deposr~ados a J_uro, sendo possível, e m Bancos de re- § 2 .º Para a e le ição da directoria e conselho fiscal conhec1clo cre<l1to. bem como para as de li be rações de qualquer natu reza, § Unico. Em cada emi.ssã:o inteo ·ralis-3.da as acções se rão admittidos vo'tos po r procuração, , com poderes serão convertidas ao portador. • ::-.. especiacs, corntanto que estes não seja m conferidos a directoria e conselho fiscal. e que s ejam, accionistas os prncu rado res. CAPJ'FULO III l )()S Ll ' Cl{():-1 1 >.\ C0:-11'.\:\" 111.\ Art. 5.'' D os lucros líquidos ve rificado~ em cada !::iemestre serão cledusidos : cinco por cento para o fun– d_o de reserva, cinco po r {;ento para o fundo cle dete– noraç~o e quinze p-or cento para a ~rra tifrca.ção da cli– r <:'cton a . Art. r r. 1 ào podem ser directores e membros do conse lho fiscal : l." Os que forem prohibiclos de commerciar. 2. 0 Os G! Ue não tiverem pelo menos cincoenta acçües. § Un ico. Havendo accionistas conil firmas com– me rciaes. s& um dos socios poderá vota r e ser votado. ~ 1 o acto de assignar a firma social no li,·r o de prese nça
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0