Diario Oficial 1894 - Abril

7 T erça- feir:1, 3 .OIARIO OFFICIAL Abril-1894. 1 r ·RE·LATORIO .APRESENTADO l'ELO l' IWClÍRADOR GERAL DO ESTADO DE!;– EMB:\RGADOR HOS:\NNAH DE OLIVEIRA, AO SR. GOVER– KADOR, DR. LAURO SODl{É . - Continuação- Santarem, 2 7 de D ezembro de 1893.-Illm. exm. • .-sr. D ezembargador Procurãdor Geral do Estado.– R esponclo a carta de v. exc. de data de 3 de No– -vembro ultimo, pedindo desculpa de não tel-o feito ha m.ais tempo,. pois a is-so · ob's taram encommodos em minha familia e serviços s uccessivos de Jury e Revisão -de Jurados. Entretanto, não commetti a desattenção -de exceder o limite do praso de que tr-ata o. final d'essa ,estimave1 carta. · Passo a dar a minha opinião sobre os pontos -indicados por v. exc. antes por um dever de cortesia, pois as minhas habilitações pessoaes ne nhum contin– gente poderão levar a competencia jurídica de v. exc. Englobo os dois primeiros pontos : · Me parece que hão ha propria111ente recusa da parte dos pais de darem a re cristro o nascime nto dé s eus filhos. ,:, Ha, sim, desle ixo no cumprime nto cl' esse dev,er, -devido em parte a desconhecer o povo as vantaaens -ela estatís tica como ramo de servi ço essencia lm~ nte necessario a boa o rient~ção dos Governo, em parte a insigni ficancia da pena imposta aos casos de omissão e em parte ainda á má fiscalisação, ou fiscalisação quasi nulla dos funccionarios incumbidos do respectiv<;> serviço. . Se pequena é a multa de que trata o R eg. n. -9886 de 7 de Março de 1888, é raro o caso em q ue tenha sido ella applicada pelo interior do Estado pois não me refiro a Ci::apital, que v. exc. melhor conhece. N 'es.ta comarca sei que innumeros t em sido .os nascunentos não registrados, o que é facil verificar-se por confrontação co111 a lista dos baptisa<los e entre– tanto, não me consta fosse ai nda uma só vez applicada a pena legal relativa. E se alg uma vez houver applica– ção d 'essa pena, ella recahirá somente sobre aquelles que excedei·em os prasos elo Reg. n. 9886. mas q..ue expontaneame nte comparecerem depois no carto rio . Quanto aos que forem omissos em absoluto, exacta– me nte os que mais pn.o:juclicão o serviço, quanto a estes posso garantir que jamais a pena a ttingirá, po:que ne nhuma syndicancia se costuma fazer a res– peito. . O vicio não está, poi s, no sys thema vigent<:> do registro, que já é extremame nte facil e ao alcance commocb de todos, desde que pela le i Estadual n. r 5 de 14 ele Jane iro de 1892 o serviço está dis tribuido de modo que em cada circumscripção judiciaria ha um funccionario in:::umbiJ0 d' elle e o R eg. n. 9886 pe rmitte levar-se a de claração aos inspectores de quarteirao (agen_tes ele segurança), funccionarios exis– tentes em crescido nume ro, quasi a porta da casa de cada cidadã o. · · Res ta, portanto. em minha humilde opin ião tor– nar-se mais severa a multa, .al)torizar-se a sua con– versão em prisa.o de modo s imples, em ca so de recusa de pagamento). e ponto que consider~ de mais impor– tancia) cons tituir vitalício o caro-o de official do re<Tis- ,... .::, tro, de modo que possa haver bôa escolha de pesso~l e o funccionario ligue importancia a conserva ção do·. emprego, temendo a responsabilidade legal. Ao mesmo tempo se poderá ampliar as attribuições d'esse cargo. d_ando-~e ao mesmo official competencia para a impo– sição directa da mul ta, com r ecurso para O$ juizes. Duvido muito que V. Exc. consiga a lo·uma coisa n 'esse sentido, por que ha no Paiz e àccentt'.~a-se n 'es fo Estado o máo Yezo da creação de empregos em g rande quantidade, diminuída na mesma razão a importancia dos. cargos publicas, pela insig nificancia da remuneração , de sorte que os funccionarios ô.s - exercem em quanto não e ncontrão cousa mais util. · não tornào àmor ao cumprimento dos seus deveres e não temem mesmo a mais g rave das penas em caso de responsabilidade:-a perd~ do emprego. Só por excJ:!pção, portanto, os cargos publicas serão servidtrs por pessoal habilitado e na altura de comprehe n~~ e honrar os seos deveres. · :-?: >,! :-!: ~ ' Quanto ao casamento civil. Eng lobo cgualme nte os pontos ·que a es te assump to se referem. O povo em g e ral se tem compe netrado de q ue não deve dispensar o casame nto civii e contentar-se com o· relig ioso, porque está hoje certo de que somente áquelle estão ligados direitos civis. Em geral creio que tem sido raríssimos os casos de casamento religioso não seguido immediatamente do casa1hento civil, e n'esta comarca durante todo o tempo de execução da le i sei apenas de um facto que faz excep– ção a essa r.egra. E ntretan to reconheço que tem s ido extremamente· pesado ao povo a execução da lei, em razão das avultadas despezas que requer a celebração d<:> matri– monio: Os_contrahentes estão s ugeitos a despezas de .. ca1·torio com. certidões, inquirições. emolume ntos, s el– los, etc. e m,ais são forçados a g ratificar a quem os g uia com os papeis. Como V .. Exc. comprehe nde, por muito simples que seja ou pareça ser o mechanismo de uma le i é sempre clifficil, aos que não se dão ao estudo do direito , praticai-a em juízo. , . Accresse que, tratando-se de um dos actos ma1~– importante da v ida civil, ninguem se q ue r, com r.azào, aventura r a nullidades, que serião fun estiss imas em tal caso. ,, , Assim, pois, pe nso que deve ser uma realiclade ·a promessa e0ntida no art. 72 § 4º da Cons t. T:ec!er~I, quanào declara g ratuita a celebração ~lo matnmo n10_. Mas é precizo que na expressão-rdcbr arão do ma.tn– monio-sejão incluídos todos os actos necessarios pa ra a effectividade do casame nto, po rque me parece so– phisma g rosseiro e até irrisorio declarar g ratuito tlm . acto e cobrar emolumentos po r todos os actos es~en-,. ciaes para que aquelle te nha legar. · Alem de que o pe nsame nto da lei fundatriental da R e publica, dando g olpe profu.ndo e lll no~sos : costumes, foi ce rtamente mod ificar os seos effe1to_s. qua nto possível. ~orna ndo ma is bra nda a t·e ucçã o po.r parte do espir ito relig ioso.

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