Diario Oficial 1894 - Abril
-admittidos tambem alunmos extranhos ao estabeleci– mento, satisfeitas as formalidades ~xigidas pelo art. 5 r_e se us §§. • Na forma do art. 54 do R€:_!2-. teve lugar 1wva ,série de -exames finaes para os a lumnos do estabeleci– mento e extranhos que não compareceram em Outt1- bro, por motivo de força maior e de conformidade com .o despacho da Directoria da Ins trucção_Publica. A esses exames éompareceram: um . alumno do terceiro anno do curso integral, tres do segundo e sete extranhos ao estabel<=cimento. . :\L; LAfi AVULSAS E EXAl\lES FlN AES O art. 22 do Reg. permitte a inscripção em aulas avulsa s, respeitada a ordem logica das materias. -Es ta disposição, parece- me, deve ser revogada, quanto ás mnterias que fazém parte dos annos do Cursô integral que estão regularmente funccionando, de accordo com o program.1t1:a do Gymoasi.o Nacional, a que obedece o p rogramma de estudos organisado de accordo com os lentes das respectivas cadeiras. Certamente comprehende-se que seja facultada a matricula em aulas cujas disciplinas constituindo pre– paratorios para os Cllrsos superiores, não sejam leccio– nadas nos quatro annos ao Curso integra l taes como: Historia Universal, Physica e Chimica e Hi storia Na– tural, n:io ha porém, raz:io alguma que justifique a exis t@ncia .de alurnnos avulsos nas ai1las de Mathema– ticas, Geographía, Portug uez, Francez. Ing lez, Alie– mão e Latim, materias ensinadas nos q uatro p rimei– ros annos do curso. E de 1896 em diante nem mesmo haverá neces-· s iclade de sev mantida essa dísposiça'o quanto áquellas dic;ciplinas, visto como segundo o art. 43 1 do Dec. o. t 232 F de 2 ele Jane irn de 91- cfessa data em diante só j)oderào sei- aclmittidos a matricula nos cursos supe– riores os bachareis em lettras pelo Gymnasio Nacional ou estabelecimentos que gozam d'essas regalias, como o Lycêo Paraense, o Gymnas io Mine i~o. etc. . Emguanto, porém, não entra em vigor essa dis– po~1cão, eleve SP.r permitida a ma tricula avulsa nas aulas ele Historia U niversa.1, Physica e Chi mica e His– toria Natural. E não vos p roponho ;;i. revotaçã.9 d'esse art., visto como pende de decisão do Congresso F ederal um pro– jecto de lei prorogando para r9 .... oo a disposição ele lei tt llt:: exig ia em 1 896 o titulo de b<ld,ard em le ttras fiara a matricnla nos cu rsos s upe riores. Alte rado por este mo<lo o disposto no a rt. 2 2 , do Reg. muit0 terá a lucrar o ensino integral do Lyceo Paracnse e deve este ser o maior empenho de todos a.qll(:llcs que tra,ba.lham pelo engrandecimento e de– scnvolvirnc()to da instrucção neste Estado. E cmquanto existir a facttldade de ITtatricula em a.ula~ avul~as deve a freqnencia das de Gymnastica, !Yf us1_ca e Dezenho ser obrigatoria par~ os alumnos rnscnptos nessas aulas como é para as elo curso in• tegral, . Já é por dclllais repetir a.s g randes vantagens, os <.:ffe,too; moraes dos exe:rciçio!'i physicos reconhecidos uteis. por tQdos os que occttpam-se da educação da n10- cidacle, tão bem cles~m·olviclas. pelo Dr. Lt'\g:rnrige em s11as 1 obras, e ultimatnent0 por l\ié,l.gen<lie, o erninente llircctor da Escvla Norn1al de Pa1·is: a gymnastica .<le- senvolve os costumes e os caracteres, a perseverança,.. a energ ia e o espirito d.e disciplina, qualidades de que se tem tanta necessidade .no nosso paiz. O art. ~ r do Reg. permitte apresentar-se aos exa– mes finaes candidatos extranhos ao estabelecimento. · Não se comprehende a necessidade de ser manti- . da esta disposição. a não ser para aquelles a lumnos que prete11dessem matricular-se no curso integral do Lyc'eo, exames que só deveriam ter lugar em Janeiro, por occasião de reali sar-se a segunda série pe rmettida pelo art. 54 do Reg. Um vez que o Governo Federal manda annua1- mente abrir inscripçào para exames cle preparatorios exigidos para matricula dos cursos superiores, nada justifica a manutenção do art. 54, com a revogação do qual r1:uito t eria a lucrar o Lyceo. Esta faculdade .dá lugar a inscripção em aulas avulsas, prej udicando d'es t'arte::.. matricula nos cursos de sciencias e lettras. E todo o empenho, penso, deve ser feito para que augmente a frequencia _nos. c_ur~os regulares do Lyceo, até mesmo por amor a disc1plina do estabelecimento. EXA:\I ES DE l'RE l'ARATORl OS Realisaram-se em .Outubro, em virtude do Aviso· ele 2 do mesmo mez e anno, os exames preparatorios para matric~ila dos cursos superiores, servindo nas mezas examinadoras os lentes do Lyce u, segundo as. disposições em vigor. CUJ<SO UE At:RDH:NSURA F uncccionaram reg ularmente os ' primeiro e se– g undo a nnos do curso, tendo-se matriculado no pri– meiro anno desoito a lumnos e no segundo sete. Para o tf:rceiro anno, apenas, reque reu _matri~L;~a ~lm a lu1nno. mas não pôde cursar as m~tenas n e ~ ensinadas por não se acharem ainda providas as cade i- ras, Com effeito nao estão füncciona nd º as aulas de Mineralog ia, G~ologia, L egislação de terras, topog ra - phia e pra tica de ins trumentos. t Seria de toda a convenie r.cia que no a nno : 0 rren e· fossem lns talladas taes aulas, muito necessanas para comple tar-se o curso de Agrimensura. . . d' . A falta de provimento destas cade iras preJu ·ican a o cm·so, sendo os a lumnos obrigack 1 s a abandona r ºc_es- . t lar 1ora tabelec,mento no fim do seCJunclo anno e es uc as ma te rias que cons tituem g ultimo anno, p_ara pres_tar te pnn exames vagos, o q ue não me parece conven1en -:- cipalrnente em ma terias em que o en sino ou os ex~rci– c.ios praticas são de urna nece~sidad~ incontestavel e a freqL\t!ncia. de taes aulas é obngatono pe~o Reg. Attribuo a este facto a falta de matricula. no t er– c~iro anno, e nem essa mat1·icula póde ser r e~ular– ruente admittida desde que o Lyceu não tem nenlrnma. das <\n\as das materias que- constituem esse anno. S1?ria mesmo de todo b interes..<;e q ue os alumnos do terceiro am10 de a<.rrimensura praticassem nos tra– balhos. de medição e lemarca.ção de t erras a eargo da re~rtiçto de obras publicas ou no prolongamento da. Estrada de F erro de Bragança. ., J
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