Diário Official 1894-Março
• Sexta-feir~. 1·6 - z .OIARIO OFFICiAL ., . -· a quantia de nnvcN~11 t1\ n,il réi (000800()) estrau~eiros, dependem, para terem execução rnperior á. obrigação principal (Ord. Liv. 4° no Brazil, do implemento das condições e1itatui- Tit. 70 pr.) c. tendo sido estipulada para o caso das no citado Decreto n. 6982-de 27 de Jullío de móra no -pagamento de qualquer das pres• de 1871:!, de accordo colll os artigos 93 á 96 do tações cm que foi dividido o preço do piano, Regula1Nento, t.ambém eito.do, de 28 de )Iar90 podia ser· pedida conjunct.:i.ment~ com a obriga– do 1893. ção principal; Coelho da Rocha § 739; ílod. 4º-Igual pratica se oltservnr(L com outro civ. fr. art, 1.229; Pothier, ob!'ll. ns. 343 e 345; qualquer pniz qm1 1 ÍL rPspeito, não ti ver com o l\[erlin ,. R. peine coni.ractuelle, § 1° n. 3; Fa- que ja havia pago ao :ipprllantc por conta da de um conto e trewn t,1~ lllil réis ( 1:300~l'0li) - preço do piancJ. .:\. ~~im. 1-d:1 lei, parPee, ha um excesso df. <jUi nhentc,,; 111il réis (500nuoo) ,· ' n'essa pena. BraziJ ncoordo ou ajuste especial ; e caso se sus- vard, clause penale, n. 1; Duranton T. 11, us. ..\Pl'ELL.\ Ç',I.O •~i,·F.r. cite diivi,b.·sobre a CJl ÍStencia de acco rdo, com- 321 , 333, 336 a ·341: Capital, app,,IJ:1111 c. -~11h11iu hn.1c:io t!u Rc • pete ao Governo declnrJl-o. . Consid~rando por outro lado, r1uc a clausula go; appcllados, Casa11 :i \·a ,·. 1 ra1ão. Delicado como é o assumpto, attincnte (~ rc, penai deve ser expressa' não sómente quutito ao . Vistos, exposto. e ui (: utidu., e~te anto~ d,, lac;-ões interoacion~es que cumpre manter em seu objecto, ruas tamoem quanto ao seu va- · 'app-elht c;,rw c,Í\•él, entre.: part es. aµpellante. An - ·· pé de perfeita reciprocidade, sinto-me na obri- lor : -tooio l gnncio do r ~.!!u u appt·llaLI,,,:; Ca8,\ n >va ,\; ga9ão de recorumcndar vo. :\ stricta observan- que na 5.• clausula do contracto não se acha Irmão, decicJid:1 pr di 1 ui11:11"u 1_•11tc que n:1, 1 prn– c~a de <_Iuanto, ;renho de declarar vos.-Saúde ~ declara~a. a_impo,tanci~ dos bonorarioa do ad• cedem 3s 11ulliuadc5.ai ·/u i,1:t~yelos appe!l:~du,-: frafer01dad . ·[ ~l?~O :e, embúra-nl\o seja exagerado O bono- a) porque_~iil~ ha l•·1 , 1 1w L·x1.!a para :t v,. hd:~uc *'\, rario ãe 500$000, ájustado entre ·OR'á~Uan~e.... -1ª 1~terp~,,1çao d.1 appdl,11;aL• ser o respectivo :Turispru.d.encia. e seu advogado no cootract<l de fls. 4, não é -rermo ª ~~gnado por tc~t<:1~11111 h:1.',·.Q1cl, /,. 3º T. justo obri!!:tr o appellado II pao•ar quantia esti- 70-pr. I>isp. Prov. art. l :J. Ribas. Ôo11. . ar!. pulada emº contracto no qual r7ão tomou parte: 1519, Dec. n. 35!1 A, de l !l d~ :T uuhu art._ 1 Hi; APPELL.\Ç:\O CIVEL Capital, appelhrntes, .Alberto Frend appellado, Carlos Infante de Castro. ,1: C'~; Accordão em ;Tribunal dar provimento a ap- b) ~o.rque dai! sentenc;:1" d,,;; ,1u,1zes de. direi to, pellação par11, refor!Jlando a sentença appellada, no _cn el, ca~e app_ellavar1. ar:. -U _ dü c,t. dec. coadenare~ o a:ppellado a restituir O piano e n· n. ~5.9 A. E_ Cllns1dcr:rnd11 qno ,1 01:d. do L. :1° perder a quantia que já pagou aos appellan- T. 36 <.'Statm,~do pena~ r:ii· 1 ,, <'.~cesso do pedi: Accordão.- Vistos. relatados e discutir'os os presentes autos de appellação cível, vindos da 2~ vara da comarca da capital, cm que &lo ap– pellantes, Alberto Frend & OI?- e :tppellado, Car– tes. · do d.o autor n·10 P~lll m;11J 1~ phcru(;i1o. não s,, Custas pelo appellado. por.que o pr111J --., díís uc~·ç&, 1:'i ,·ci~. l'lll S irtudc Bclem, 3 de l\Iarço de 1894. tle Dcc. n. jT:; d'! 1 D tlj S .teu;l-ii·u do 1·'\t.!. passou a re,;er-~.' p.-:!o H •!!. n. 7:i, de 2i> d~· los Infante de Castro: 'Decidido preliminarmente, que uüo é llloti, vo para se deix:ir de tomar conhE:ciruento da dente ad-h.oc. A. DE BORBOREMA, presi• ~ovembro de 18511 111" n.i-> <.:v •ulllina a. T('f•> ~das penas, <:onM p:)r. 1:ic..rnt,·., 111('. 11Ío d11 rere– ndo Dt:c, o. j t!:{ j(t ell-1.~ha \·i1m c.1hi•iu em rlt>su,i,, como contr,11Í·1s :10 tí 1u p.;r.1 , 1 1ü ~ft•• "~1abcl,,1·i• das as custa , : P.1ulu B 1pt i., .;.1 - l-' rati<:11 ilopn•– cesso, nota .,o :5 1 Oü. l !uu,. da~ leis e:i'vci:; nut,~ 9 ao art. S:W. appellação a falta de assignatu ra de duas te!!- B b t d . . A. E:t.ERltA, relator. temun as no ermo e sua mterpos1ção, porque GENTIL RITTENCOUT. nllo ha lei que exija essrL formalidade; e C Con;;iderando que a falt...'\ de sello proporcio- ODCfü~A, ,·encido. . na! não invalida os contractos, mas apenas dá. _ Consi~erei il)egal o contracto de fls. 3 por ser lugar {i revalida çllo na forma do art. 30 do mdeter11nnado, mdependente de factos futuros e Dec. do Governador d'este Estado, de 9 de Ju- alhciol ~ vontade de um dos contractantes, nho do anno proximo passado; e a revalidação e uma so para a não execução e para a móm da do sello foi ordenada antes do julgamento, como obrigação principal, a clausula penal n'elle esta– de fia 35 : belecida, e dei provimento a appellaçiio para que já antes da lei f.edcral de. :4~ de i\gosto conde~~ar o appellado a pagar ao appellaote a de 1892, nos casos em que a cscripturn publica quantia de quatrocentos mil ·1'6is, ("lUQ$000) era s6 neces8aria para prova dos contractos, as resto do preço da compra do piano. partes podião declarar sua vontade por qualr1uer O principio do pacta i·estra,' leges 1JestrCf' não fórma, e desde que a parte obrigada confessava deve _ser entcndid~ de um modo absoluto, poiR, o contracto (hypothese que se verifica nos pre• a sociedade não é igual, nem será. nunca, a ne– sentei autos) dispensava a escri ptum publica. cessidade impelle muitas vozes o homem ao que T. de Freitas, n, 26 ao art. 366 da Cons. dos elle não p6de fazer sem sacrifieio de sua fortu– L. civ : na, e, co~o diz o grande me trc Paula Bapti ta, oue nâo tem aplicação aó contracto de fl.-. 3 a i;;ar~nt1a, a defeza dos interesse patrimoniaes, o a~t. 146 do Regul. 737 de 1850, poi , nfio ha pnnc1pal obj ecto das leis civeis, nfto permitte emencia em lu~ar substancial e suspeito, mas que se arranque-o patrimonio ele um para dal•o sim uma clau,iula cscri pta {1 margem do mesmo a outro, o que seria sauccionar e polios e v10. contracto e dos :iuto,; consta que o appellado lencias que deshonram a J ustica. pagou, s~m reclam~r, a pres_tação eatipuhida Todos o~ civilistas, dominados pelos principio~ n'essa clausufa e m111s duas est1pula<las na clau- loc11pletan nemo debet c11111 11[t,,1·i11s i 1ffm·ia vel sola sub~eq11ente : fa ctura , dão 110 juiz a faculdade de reduzir o ..\.ccordant cm Tribuna l lll'~ar p1• .. 1·hur 1:1t., n appellação para confi rn1an:i11 a ,ientcnt;a apr••l– lada. pa~a~ a, cu~t a~ pd11 ªl'l''··llantl•. Beltim, H de :llan:o de l ,'i!l.J– E. Ctr An: ..... I'. r. (;. BITTF::\' t'cll'tlT. :\. . B~:z ►:1rn .-\ . .-\ . nn B >,:1m1n: ~u . ( \ l DI 13 R.\ . -- -----11-<lt .,,,_II_,_ ___ 0HAS FUaL!:ASi T, lRME COLONISA·,,\~ EX PE l>[ Yl' !·: l>U J l.\. l j AL"TO,; DE IH; \ l.\. lll '.·\ , .\.l l 11 Vi Tr::o: .\ .' Ili<; \", _ 1.1 ·T.\~ Deruarc1nt1'. ,J 11si• :\li.~'l l'I cl • :\11cl raLle. que o mesmo contr·ucto é ~ynola,m1tieo per- quantum da clausula penal, sernp1·e detenn·inu– feito e o appellado nllo o argu10 de nullo por do, todas as vezeR que o credor receber parte ·ra1ta' de qualquer das condi9ões essenciaCI! á sua do beneficio da obrigação principal e não CO· validade : con,çentirnento da p arte que se obriga, nheço um caso unico, em que dada C8Sa cir– capacidude p 1J.ra ~ontr;:ctar , objecto cel'to e cumstancia, (como no cat:o d'estes autos cm ca.usi, licita rlri obnga~·ao : que o credor recebeu 9/13 da obri1-,ração prinei. que Ocontracto legalmente feito tem força pai) o juiz tenha deixado de usar d'essa facul– de lei entre as partes; 1.hntes U'.H fois <J.1t'111ie dade equitativa. Vi~to ''. ,. _· :1 11 in,1.!co,; L·~t ~,- a111t1. e" &. Apr,ro– vo a d!l8cru11111a,;üu d, l"t·.· <1 -: tl'ITa,; dev11lnrns comprada,- ''" 1•:,ra li) I' ,r ,r,, , l' .\l i~ud d,• :\. 11- drade, uo lc).r,u· Lh~ncJ111i11 a lo «Tai 1;~t'11, ';uuuiti– pio de O ici,>"· a •1uc pmr,·d,·11 o .\ ~ri111en-1M Deoc:lecianu ,f 11~ti11 •11b ,\l.,tta Bac~ llar. d~t,, ter _corrido o pr,,cc":•>. r, •.~11lurruc:1te l'Cll1 co11 t1'~ t,aç:lo algt11na .- P11r,h, 1'1,•,; • por t-d itneP e li mlu o prn~o legal_ ,1 trinta cli:t~ p, ni l'<!C111·s11. "".Í'~ expedido o tn11lo ddi nitiv,1 p,·~a ,. diff 1·e11ç1 110 ou to co_rr '"U11t11.len t0 ª" ~,xeL•,-,.,,1ria nrca Wl·dída, :· - e M ruais d,,spe1.a.s na t'n riua d11 L,·i 11. 8~ ;1..: lõ de 8etembrn du um:f conve~tion f!Ura été legalem.ent f01·tnéf1, et do11t Em minhay"humilissima opinio.o, o venerando ltJS causes seront a~ouées par l~ loi, · cette coa- Accordão, falando eom o respeito devido ao , úitid,n ~e-ra ,elle meme. 1me 1 loi, ctJeJugement julga~o e.aos mui distinctoa juízes que O firma– ;,.1.i:'la violera. se1'a 111wiis í~ la ce,wirc'<hi 'r,;r.-- ' rabi,· vit,lou',a,•Ord.~Liv. 4º Tit. 7~ fls. ainda em b. l h rgé ele les conservei· toutes, et de les v1,gor. Teixeira de Freiras nota 83 ·dó'nrt'.i 391° una c ª · d " b · · F C l"d d l . ' . garantir de l'entreprl.ile e • ar it1 airc; a- d a onso 1 . as elS CIVIS. vard, conditions § 2º n. 2 : A obrigação principal é de quatrocentos mil que na 3'.1 clausula do contrac~ º. appellado réis ( 400$000), resto do preço do piano, com• sujeitou-se á pena de perder o d1re1to á. toda prado pelo appelllldo, e, ao passo que essa Ord. i1Jll'lllrtat1cia que Já-~iv~e pago_.~ a en_tregar o '1&bclece . de um modo p&Sitivo que n pe 11 a . r~ 8 vendedores (os appellantes) . 11'/t,kj,óde exceder a ob1·igai;ao v1·incipcil, smu.lo piano ao · 1 d' to ll d A .J. que essa pena conysnc1ona ~u pa~ a Jf!C , nr1 o o excei1so, o veneran o ecoruao condcm• verdadeira clausula pennl, é vahd:i, pois nllo é nou o appell-ido ,t restituir o piano e a perder * * * Ao cbct',;; de Secçi\u de tnrns e cutoni~n(;f10 para ex11minnr .: <.lar parc1:1·r. !,,rum o~ au-tus dJ demarca,.:~o· li~ ll11)"h1uulicc ·tlu Hilvti ,L-'11stu1i: , e de Joi1r, f\• rreir:1 fü bciru. :i111hu: em . rJJ. mingoe d,, Ui a •\' i~ti, . At:Tos írn 11 1m \ll<'A 7 Ã1) ~: c.~:ot·1·rnAc;,1.o n ~: J>us~E ' ~?·J.. Jol\n11.,1 _Hneh11 J\) lt1ucira ..\.run ·h. Y_l/ótvs e •!X,rn11nndo~ cst.cs 11uto~. etc. ('tu. ··.\pprov-3 .1 io•; lipv u J cmar.::1~·,io d,1 po: ·I) •
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