Diário Official 1894-Março

da 2• escola do 4º Districto, fazendo i!:rual pe- dido. O mesmo despacho acima. ~ J oão de Souza P ereira , iaspect or de alumaos da 1<.:SCola ~formal, pedindo licea ça para t ratar de sua saude onde lhe convier.-A'vis ta do re– zultado da inspecçrio medica, concedo 2 mezes de- licen ça, na forma da lei. Luciaao Custodio dos Heis, professor ele– mcntar, pediado nomeação de Adjunto da eR• cola do Inatitn to Paraense.-Iadeferido. POLICIA DO PARA' N. fl~.-Secretmia de Segurança Publica lo EAtado do Pará,, 10 de i\Jar ço de 1894.- 3r. dr. Governador. Communico-vos que e. tiveram boatem .de ser vi~o, 198 pra9as do Corpo de Infantcria, dn quaes 12U fizeram o policiam1mto da cida – de, ao que fora m auxiliada.e por 38 do Corpo de cavalla-ria. Essas praças furam fi scalisadas pelas aucto• ridade,; de segurança, 3 ofliciaes e 2 inferiore1 d'essea corpos. Foram ddidos : A' ordem l)o S ubprefeito de Sant' Anna, An· tonio José d 'Oli veira. por desordem. A ' do ubprcfeito Ja Triadade, A lexandre Gomes de L ima, por fürimentos. Foram postos em_ liberd:ide : Por ordetU do 1 º Prefeito. Thornaz Ferreira. Lope!-, P,irfirio Ju~f Dernnrclo e F irmino F ra u– c~~o d'Oliveira . Pnr ordem do 8ul,prefeito Ja Sé, Umbelina l\h1i.1 da Conceição, Geraldo Braga, José Hen– rique do 8.antos e '.\foria J o,:epha da Concei– <,;i\O. - Existem eru tratamento na enfermaria da {),,deia de S. J o.é. l ~ doentes. -P r soffrer de alienaçi1n men tal, mand<'i r1.;cfflh cr ao Asylo de alienados o iudi,iduo Ri– c:mto OaLilha. -Commuuico11 o Hnbprcft.ito da Trindade que honwm, á --1: l 1~ bora9 da tnrde, o individuo Alexandre G01Ôer.; da Luz lhe corumunicou que 8ilvr•rio da ~ilva , d('pu:, de comprar-lhe algu– mar1 f'ru •ta;;, ne~ou se ao pagamento, resultando ,·r Alexandre e,;pancado por f-i lverio, o que ◄h•u <•m rernltaJu aq ul!ll,1 dc~ ferh.ar um tiro de r,•woh·er sobre a perua d 'e,-te. Oi! mcdi coH d 'e<,ta Repurtí('itl). qne procP.dc– raw a exame ~ corpo ,,.. ,]elido. conFideraram ~ra \'O o fcrirueot 'I pro,luzirlo prlo projectil de1<sa nrm:i; . ('odo qui:: a a tt 1rirlade proscguc aos res- pi,<:tivos inqurritrl'. . 8n.údc e frat .,roiJao•~-0 Chefe de Segurança, .FEUCIA!\10 HENitlQl'ES H'ARD~l AN. -------·------- FORUM Tribunal Superior de Justiça ~'\.-uiCálp:n.i.d.encia .\.PN,LC.4~·.\ 0 nnn: ;\J 11an(, .-A ppell1rnte. a .Ju1<ti~ã Publica. A ppellodo, ,Jon , Vi, •;1·ino Je Souza Bar- Lt,in \ 1rit,0~, rl'luta,lll" ,. di"1'utidos estes auto de OJJJ11•ll:,c-r10 nimirt 1,. 1:1 <·•1Ull!J'('a dr t\luaná, en– tr,· part•· ªl'í'"llu11t1. , Promotor Publico e np– f1 Pll:tt.lo, ,J,1ão Vi •r,01ltJI) Jc· Srn1:ta &rboza. A"c:ordno e1.1 'I ril,unnl. nl'~11r provimento a 1tpp..lllll,:llo, puro l01JIJ1111ar1 Ili i, ,ientcn'i'a appel– lad": \'i~teo o pr,.•:• ~- , · 1· ,·01. i lv ~c,w uullidudc que _atfecte o julgamento e sido o appellado ab– solvido duas vezes por unanimidade de votos. 'Custas pela Intendencia respectiva. Belem, 28 de F evereiro de 189-!. E. CHAVES, P. I. GE!'.i1'IL BrTTEXCOUJtT. Conrn1<A. A . BEZElt_R.A, ~encido., Dei provimento a appclla9ão por· ser nullo o julgamento e dissonante das provas dos autos a decisão do jury. · Considerei nullo o julgamento , por ter o Juiz de Direito proposto irregularmente o se"'undo quesito, que ep volvia as circum. t,iucius 'c~acte– risticas do crime pelo qual respondeu •o réo ~ tentativa de m orte. · N 'esse quesito perguntou; o juiz: si o réo. üive intenr;úfJ de a;;sassin ai·· e só nú.o levou r, rjJe.ü o p m· m otivo i1ul1p endentc de s1tr1 vontade 1'sto é, p ai· ltave·i· o offendiqo se occultado J)OI' haz J e mna a l'i-ore. · Como Re vê cSFa formula ne• obdece as prescripções do formularío offi cial mandado ex– ecutar pelo aviRO de 2:3 do 1'Il}rço de 1855 nem a dispoaiçno do art. 13 do Codigo P enal'. Segundo o formulario official o quesito devia ser concebido n'estes termos: «O réo <!ommettcu o facto crimi noso com a circumstan cia de haver tentado contra o pa• ciente pn ra matal-o, isso manifestado por act;>S exteriores e princípios de execução qu~ não t~ve e/feito por i:ircumstancias ÍD'.lependentes d I von- tade do mesmo róp ?,, • A' vistu , porem da definicüo de tentativa , segundo o art. 1:J do Cod. •P ,mal, e3sa formula dev(1 ser alterada, cowo foram outras do mesmo fur mulario oflicial em cooscqucncia da reforma judiciaria de 1871 , pará se pergunta r si o réo e,~ecutou uctos extaiores, que, pela su,i 1·elação d1rectri coni o fado p1mi·vel, con.~t.itnmn começo de execw;cio, e o ruais como do formulario of– fi cictl. Ni_ngu~m dirá que é a mes·u a cousa pergun• tnr s1 o reo teve intençcio de rissassinm· e sú 1u1o lecon a ~{leito essri intenr;üo pvr c11·cumstancias independentes de sua von ta<lr. ~ int~nçll.o é a~t? aubj ectivo no que se passa no rnt.:r1or do cspmto, sobre o qual nem o Juiz de coosciencia pode pronunciar-se por fa lta de elem~nto, de apr?ciaçllo, ao passo que os actos cxten orc~ const1tu im questão pummente de fact-o , e , 1 e. ses factoR pela sua relaça.o d irecta com o facto punível constituem começo de ex• ecuçãO ( out ra r1uei;;tão puramente de facto) o J ury p6de, partindo d'ahi, che~r ao conheci– mento de que o réo tentou rnatar. · ERte ~ribunal tem anoullado sempre o pro– cc~ de Julgamento _perante o jury, por irregu• landades na propositura dos quesitos, como coosta dos accordil.o~ de 14 de maio 11 de junho e 2 de agosto de 1892, 19 de ;bril, 2 -de junho ( dois) 26 e 27 de julh o 5 de aaosto (dois) !) de setembro, 11 de nove~bro e 25 de novembro (dois) do anno p. paBSudo. Nesse mesmo sentido semJJrC decidiram os Tribunacs do Paiz. O fundamento de ter sido o roo 11bsohtido, d_u~ts vez:s, por unanimidade de votos, seria ju– mhco. 1 o julgamento nilo estivcssm inquinado da nullidade <tLte iwabo de npontar. Emquanw 1) proce o não füa e coimado de inegularidadcs que affcctam sua validade, o Tri– huna) n1io pode tomar conhecimento do mere, CÍ?Jcnto da causa, ainda <iuo a decis.'LO do J ury eeJa a _mesma em todos 08 julgameuto~. As.-!1m seIQprc proctderam os nOflS-OS Tribunaes, e_ este Tribunal tem a-ioptado essa Jurisprndcn– cia. Si a circumstancia de ter ·o jury absolvido o réo duas vezes, por unanimidade de votos. inhi– ?isse o Tribunal de conhecer da nullid~de do Julg-4mento esse principio levaria ao absurdo da sua applica~ão ao caso de coõdem a<'ão do réo em procesi;,o null o, pois onde se d{: a mesma raZà? applica:Re a mesma disposição. S1, absolvido o réo duas vezes por unanimi• dade de votos não se deve tomar em considera– ção . aH nullidad~s do proce~so, porque a insis– tcnma cm mandal-o a novo julgamento annulla ou desvirtua a · inst,itni<,:llo <io jury , a mf:srna razll.o deve proceder a respeito da insistencia ?~ mandar {t novo j ulgamento o réo q_ue o jury Ja condemnou, duas vezC's , por unanimidade do, votos. O absurdo é manifesto. Nem se pode dizer q ue~ interesse da defeza. é o fundamento d'aquella doutrina. O interesse da defeza é ig ual ao da socieda– de offendida pelo crime. A garantia do réo como o da sociedade est(i na observauoia fiel da lei. A inobservancia das formul as essenciacs do pro<!esso, · aind, quando aproveite {i. defesa offcnde os direitos da sociedad,i. ' . Nem ha rigor cm mandar submettcr á, novo– ~ulgamcnto_ um processo em que a decisão do Jury é' evidentemente injusta , por dissonante· das provas exhubern nteR e pleni simas. _T es_temunha~ cm numero legal juraram de sc~e~c1a propr~a qne o . réfl d !spa,·011 contra li enceslmi Carlos de L ima Ires -tiros de espi11- ganla que_ s~ não attingiram a victima p o1· tc1· estn se rej11g,.1ado at l'a z rle 1mia ,irvo1·c. Duas dessas tcstemn nhas ( a . 4 e a 5~ do procPsso) affirmaram <JILC ante~ llt>s.•n tenlatii-a havia o 1·éo tentado maior com uma j itca o– m çsmo Wenceslart e q_11e foram ell.as que impe– dir,~rn que o réo assassinaBsc a W enccslau. E, apczor de taes provas o jury absolveu o réQ. OHAS PUBLICA~, TERRM ECDLONISMAO EX PEDIENTE DO DIA .12 JtEQIJE llfME:-iTO!! Julio de Christo F erreirn.-Ao Ohcfc de • de Secção de terras e coloui~nçilo para infor– mar. Abel Bcrtholdo de Sant' Anna .- Pagas as despez.'ls a que é ob1·igado, na forma da lei RCja expedido titulo defi nitivo. ' Mariano Ferrcirn dos Santo~.-P ublicado por editaes, ao agente -fi scal do T hczouro cm Porto ele l\1oz, parn i pformâr. AfiTOS DE RECL"fiSO DÉ PO SE lle~istrante, Anton io José da Silva e seu:1 sobrinho.. Vi tos estts autos etc. <;te. Julgo a posse em condi rlíes de legitimação na forma do art. 5° ' 11º eh L ei u. 82 de 15 de Setembro d~ 189~, afim de ser expedido titu~ de posse dev,dameotc registrado, pngc,s os eme• luwentos. O amnu ueuso, II ENJHQtTE~-

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0