Diário Official 1894-Março

RELATORIO· 1\nrcsenüuloao ..1·. Gomnador dr. Laaro Sodrer 1 prlo Admini trados 1la, Rccchcdoria 1lo E'ta!lo, Pedro da Cunha. -Continuação- • TRÃ~S~1ISS.i.O DE l'ROPRIEDADE Carece ainda de ser regulamentada a lei n. 102 de 2~ de Março de 1893, que altera em parte o De– creto n. 405 , de I 6 ele Seteml ro de 189 I. Essa lei continúa a tribu tar a transmissão elas apolices ela divida publica in terna federal , e o Governo da União insiste em consicleiclr como s.ua essa renda. Em 4 ele Setembro ultimo recebi copia do aviso do f.inisierio cios · 1 egocios-da Fazenda n. 29 de 11 de Agosto anterior, no qual pedia-se informa,ões a respeito da cobranç~ de tal imposto, recommenclando aquelie Ministerio que cessasse desde logo a sua co– brança, no caso de ·estar contemplado no orçamento coma, verba de receita estadual. Permitti transcrever aqui minha resposta, po.is não posso adian ar nada mai. : N. 2 I 5.-Estado Confec rado do Pará, Recebedo– ria de ·Rendas Publicas do Estado, em 6 !e Setembro d 1893.-Sr. Dr. Governador,-Cumproa ordem con– tida em officio n. 2.5 15 de 2 do corrente, informando– vos sobre o objecto do aviso do J\/Iinisterio dos Nego- cios da Fazenda, n. 29 de 11 de Agosto ultimo. . Quer pelo regulamento ele 16 de Setembro- de 189 I, quer pela lei n. 102 de 25 ele Março do co1Tente armo, estão sujeitas as apoiices da divida publica in– terna Federal e do E tado ao imposto de transmissão tle propriedade; imposto que, nos termos do disposto no art. 9 n. 3 ela Const~tui ção Politica da Republica, é ela competmaa _exd1ts1va, dos . Estado~; essa .cobran ça, porem, até hoJe, _não tem sido reahsa_da, por nã? se ter apresentado ameia caso algum de fazel-a effect1• va ·esta repartição. O privil egio. ~e que gosavão_as apoiices, e de que falla o sr. M1mstro e rr: seu Aviso, desappareceu; era elle outoro·ado pela lei n. 15 de Novembro de r 827, mas foi~evogado pela lei n. 1.507 de 26 de Se- t en;ibro de 1867, que tambem as sujeitou pela primei– ra vez ao imposto de transmissão de propriedade, <'Jtlão exclusivamente pertenccnü ti rPnda g·enel. O novo regim,ern passando para os Estados o direito de cobrança dos impostos sobre transmissão de propriedade, sem es tabel ecer restricção, conferio-lhes é claro, o direito de continuarem á cobrar o imposto sobre traosmissão das apol1ces da divida publica fun– dada, que não pód'em deixar d<" ser consideradas como uma propriedade movel', apesar dos favores especiaes de que gosam. Pelos fundamentos do Aviso, portanto, me parece que, não a imposi,çao por parte do Estado, mas o imposto Federar é o inconstitucional. Ao desejo de bem exclarecer as questões affectas a repartição ao mé u cargo, não escapou o caso pre– sente; em meu retatorio d'este anno escrevi: «O Go– verno Fede.lial entende que as apelices da divida na- cional iri.terna continuam suj ei tas ao impos to de trans– missão, causa mortis estabelecido no art. I 9 comoi.na – do com o art. 20 da lei n. 1507 de 26 de. Setembro de 1867, pertencendo elle a renda geral, qualquer que seia o domicilio do defunto. nos , terrn:os do Dec. n. 41-13 de 4 de Março de 187+ art. 2 ° n. 2; mas ex-vi do disposto no art. 9 n. · 3 da Constituição Politica da Republica não é da competeitcia exclusiva dos Esfádos decretar úupostos sobre transnússão de propriedade? Não ha. negal-o ; o art, 10, porem, r:l 'essa mesma Constituição prohibe aos Estados cctributar bens e rendas foderaes ou servi ços a cargo da União~>J e si no sentido litteral não devemos admittír que as apo– Jic<:'s geraes dP.vam ser comprehendidas na expres– são-rendas federaes- , é certo não podem ellas fugir de serem contempladas como ((Sen ·iços a cargo da União>> pelo fim especial a que são destinadas. E' ao poder legislativó do Estado, que cumpre estudar e resolver sobre o assumpto )). A resposta do Congre ·so, vós sabeis, foi a pro– mulgação da lei n. 102 ele 25 de Março, sujeitando as apolices da divida interna federal ao imposto. A vista do que fica dito e do Aviso sobre que in– formo, resolvereis como deverá prnceder esta repar– tição, quando se apresente caso de se faser effectiva a cobrança do imposto em questão.-Saude e Frater– nidade )). Il'IIPOSTIJ DO ·ELLO O imposto do sello carece de ser mais severa– mente fi scalisado; isso depe de mais de meJidás admi– nistrativas a serem tomada: conforme os casos e as circunstancias occurrentes, que do pautado de regu– lamen tos; a administração carece, .porem, de dispor de meios ao seu alcance, para ~-- faser promptamente ob– decida. As multas . comminaclas nos recrulamentos fis- "' caes são sempre illudi das, não satisfa.sem á intenção do legislador, porque os chdes ela estações, fi.sca.es sem meios para pron1over a sua cobrança, sentem sua áutoridacle enfraquecida di ante do menospreço em que é tida es a pena. A cobrança judícial, só mui tardiamente promovi.da, r ara,, vezes se faz effectiva: desde dous annos que o s rv iço da cobrança da divida do Thezouro corre por e~ta Recebedoria, e não me recorda de haverem ido cobradas executivamente. senão tres ou quatro multa-;, impostas pela Inspec:toria de Hygiene. . Já tive occasião de apresentar um projecto de re– gulamento para a c.obrança e execução das multas, tendo sobre elfe sido om·iJ_o o Thezouro; é- occasiao de pedir-vos a sua approvação e publicação. l :\ll'OSTCJ l' RE DTAL .Não t enho a_ alterar uma sà palavra dns que es– crevi em rneo ulttmo relatorio. A sua arrecadação em todo o anno de 1893 fo i apenas de 2.3or.ooo. 1'RODüC(,:Ã l ,o E,iTADO Apresentam Lun feliz rt:!~\iltado os. algarismos da producção do Estado no am e de 18-93, ape ·ar de ha– verem sido bem diminutas as colheítas da cas.t.:wha, cacáo e ole<? de copahyba ,

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