Diário Official 1894-Março

Bepe.rtição das Obras Publicas, Terras e Colonisacão , ♦ RESUMO METEOROLOGICO DCS DIAS 3 E 4 DE MARÇO DE 1894 :--=-==-:-=-- ~-=--:--:-==-==-=-=--=-=--, -::""'.:-=_:-:-,_==-=--=- -c:-=--==--:----:.---,_:=----::_-:_=- -=- =--=-- --,._=--=- Dia ~oras Barometro redu– zido a 0° gráo : 1 Humidade relati u TherP.Jometro I Tensão do / vapor j =-:-1 :== !===76=0=,3==6== ===-..:_..,::_;_;== != === = 24,S 20,86 0,82 ~ 758,8 25,8 1 ~ 1 3 1: 757,29 25,2 -f, lo 76o,2 24,4 j 5 4 12 759,22 :>4,6 20,24 0,8 1 . 6 1 2 758,12 • 24,8 li -- ·c..--··...c.- :..:-:..:-= - :.c.·-:::...:::-=-=..:..· ....:·=:..:-::....=- :=-=-=·- - ===-=---==-c-:..:·c.,:.::··-:..:·-=-...::...c=..:._.:..- .....:....· -=-=-'~=·:.:e·-:..:·=- :.:-:........:-=·:=-:.:-:..:·=- _ _ _ _ , TF.MPERATURAS EXTREMAS r .Mini-ma da noite • • • • • • • • • l . .lllaxima do dia . . . • • • • • . . Ju adiaçlio solar . . • . • • • • . Evaporaç!l.o cm 24 horas : á sombra . . . . . . 0,81 ao sol Chuva•• . . .• •.• •.••• •• 4 Maxima do dia. • ~ • • . • 26,~ á sombra . . . . . . 0,39 ao sol • 47 { Mínima da noite . . • • • • 22,8 ===hT=a=d=ia=ç=l1=o=s=o=lar= ·= · =·= · =·= ·======~==C=hu=v=ª=·=··= =· =·= ·=· =·= · =·= ·=·=·======45_ ESTADO DO ctu f l'O ?"· Céo nimbus ~ln ª· " " :, b. " " fl) h. " " • .12 h. " " culumus __g h. IC __ "_ .._ " IO h. NE. n h. NE. 2 h. SO. I O h. E. 12 h. E. ~ h. so.- l>IRECÇ,\ O DO VllliTO f Q RUM I Que, em 18 de Dezembro de 18!il o mesmo 1 qu erellado baixara a seguinte portaria: O Inspr.ctor do Thezouro Publico do Est.t - 'tribunal Superior de Justiça I do do l'ar\ tet1do communicação por escripto 1 do sr. Contador d'csta Reparti~ o, cm forma :Tu :risp:ru.d.encia . reservaJ a, de um facto que na sua opinião é j de nat urez,, grave, mas que dos iuqueritos !'.í, RECURSO CRi lIE que procede ti esta Iospectoria não fi ~ou clara- CllpitaJ.-Recorrentcs, 0 Dr. J ui z de Direi- mente manifesto esse gráo de quali fi cação, não obstante rf,;olve Ruspender do exercício das ti. e Alarico Augusto Proença; recorrido, Cyria respectiva.· fn nmiõcs, por cinco dias, o chefe - ntonio dos Santos e Silva._ Iaspertor do 1 Ud'O do Estado. da 4• seu, "o A arico Augusto P roença e o ✓ amanuroRP da secção do Contencioso Ildefonso i.•tos, relatados e rliscutido11 estes autos de Braule h rei.ra L ima, o primeiro por ter sido e ir-o crirniaal vindos elo juízo de direito do I autor da t rama ga lhofeira, que, em prejuíso · trie:to criminal, cm que silo recorrentes o / dos credit,,~ da corporação podia arriscar a í– jii.-. lc din•üo e Alarico Augusto Procn:·a e é tuaçno de •lni- dns seus companheiro~, . endo .riiJo C')l"i:,co Antonio do. · Santos e ~ilva, qu <' d:i bú-1 f{, de um d'elles abu ·ou em negocio iJ or do Thezou1 .. do Estado: que, rotnqnantn n:"\n se referi.i!-,e directa rucnte Y rilitaruJn 11ur, o objcdo da queixa é o se- aos <levem'~ lo oar,;o, todavia im plicava coru o o topico elo de. pacho proferido pelo recor- car ,ctr,; 1 in e r.ispótoso que deve distinguir lidn aa pctit;:lo cm que o recorrente lhe pcdio I o fun ccion~ri., publico; e o segundo por ter cc- 111 • 'n vrmui;sc e encaminhasse uma representa- dido como ?'l~tr1mento de suggestões aleivoSQS, ~ füigida ao Governador do Estado, contra o j inspimda pnr um espírito galhofeiro, devendo ac: '"'! r . corrido? dcPp~cho q,!le foi publicado j saber que pnd i:L r?mpromettcr seriamente um • •!Jiar10 Offi cialn d este Estado, de 22 de dos sem; c,1mpanhe1ro~, quando prestou sua as- · ,1 ho do anao p. passado: signatura, . iru ulando uma transacção de em- el lcve o w pplicante tambem estar convicto prcstiruo. Adm ittindo, pois, esta iaspectoria que qne si as penas disciplinares que lhe têm semelhante fa cto revela um simples gracejo, 118:i'dv impostaa, ou ai as informações contra si nem por is~o deve ella deixar passar sem cor– llf>· (adas ao Governo por est.ti inspectoria, no rectivo r88c menoscabo ao respeito devido á, , IIJ)l •r o exerciciv de suas attribuições níio reves- Rep::rtiçM o no proprio caracter do funcciona– tlli m o cunho da legalidade e da justiça, o rio publico cuja confiança deve impor-se por < wo Governo, recoo c@mo é nos suas deoi todos os sr ue actmi de moralidade e sensatez. teria reprovado aquella!! providencias Que em s,1:~ resposta (fie. 17 v.) o querellado arioi:·1 ,;rns, que deram ca\16,'.l a mudanQa do de'.llara ter -Fe enganado :i, respeito do acto do 9UJ1p.ieante d 'eat.ti R eparti9llo, onde continuan- queixoso, dei:r.an <lo p assar quasi í mp1~ne a .,• .:rcor sua t radicional desidia chegou a tentattoo de mn d4icto; J o j ,r fotao documento com que pretendeu le• Que em Mna defeza (fls. 102) o querellado • t"' r um eruprcetimo no Banco de Credito allega que a publicação do despacho incrimina• •Pv 11hr, cujo proccSBO de responsabilidade n!lo do não foi pl)r lle ordenada; flfJí , • r iniciado por haverem inutiliMdo o Que na mínn~ do recurso ( fie. 207 a 217) o dit, vcuwcnt.o, que devia servir de base, quetcllado dedara de novo que considera a faJ . • , t-0,Javil! puuido com 11W1peueAo, da qual eific.1çll0 á <1uo se refere o desp-a.cho incrimiaa– <:t• u conveniente não recorrer ou q11eixar-se» do como Ulll gracejo do recorrente, e que sendo essa a qualificação que lhe dco no alludid'l dt!ll– pacho não pode constituir abuso de autoriJadc· accres.:~ntando que o fi m unico daquclle despa'. cho fo1 a corrccçao do recorrente, e e~ta é da faculdade do !aspecto~do 'l'hezouro; Que todas as testemunhas da queixa affirmão que fn~e~ do acto prafü:ado pelõ queixoso o me~mo Ju1s0 que o querellado externou n,t por – taria suspensão; (J oc. de fls. 8.) (..luc das onze testemunhas offcrecidas pelo querellado, na justificação, com que iastruio sua defesa (fls. l0õ), todos empre"ados do the– zuuro e inquerida ?w pre. ença di proprio que– rcllado, na do que1xoso e d_o promotor publico, ape~as cluas (à l ª e a 01tava) declaram <íue cous1deravão o acto do queixoso como tcutat.iva criminosa, declarando as demais que coosideri\– viío o mesmo acto como simples gracejo entre collcgas; Que quatro testemunhas da queixa affirmão lhes ter dito o porteiro do thmmuro que a pu– bli~,;ão do despacho incriminado fôra ordenado pelo querellado; Que a setima testeUJ uha da j ~stificaçilo declara qu e a publicação do cxpc– Jwnte do thezou ro era fei ta em virtude de de– termina ção !30 Governad<,r; mas {1 fl . 6G juntou o qu crellado uma portaria sua datada lh: 13 de Julho do anno p. pa. sado ( dia segu inte a apre– senta9ão da qu eixa em j uizo) prohibindo a pu– blicação dos actos de e:r,pedic11tc d 1: 1ºntere~se p nmmcnte do se1vi;iço rlo tltez,mro. úto é con– cernente ás mechdas rle órr.lem e economia in– tem a. Finalrn ate, que uma da, te&temunhas ela justi fioação affi rmuu ter lhe dito o porteil"O do Thczouro que , Ó mandaria publicar o dcFJ• p,who incriminado si o Iuspector ordenasse. ]~ á vista do exposto e dos roai que don :tutos const.a, con~idcrando que o recorrido não explicou satisfatod amente a contradicção que e nota entre o despacho incri mi nado e a portaria de sl!SpensãO, (rloes. a fb. 5 usque ú) nem provou que o recorrente tivesse ; 01;jadn .fplso documento para levantm· wn empi-Pstimo; Con– siderando riue do confronto de. ses. doí. actos do recorrido, re,ulta naturalmente a co nvicção de ter stc fah11nl'ate, isto 6, com nü fé, im– putado ao recnrrcntc 11m facto que a L i qua– lifi ca crime, a1t. %8 du C.Jd. P t:na l; Con ide– riindo que as,im procedendo o re-:oniu11 ultr,1- jou por escripto o seu subaltemn, cxccd0 ndo a IJl'Udentc fa ·u!d,d~ de rr.prdknJ0r, oorri~ir ou r·a ti;;,,r: Crm~i ler:ind,) 11ne >1 e;_,l urnn ia fõ i com– rn ettida por m<'i'l dr• pu i!ii:ar;,1o u u Diario Official,, U(\ t,i K tuciv, que (, dislril.iu ido por maiil de quinze J,é,;soas, r, co ntm fun ce ;ion.ui publ ico 'CW S/!r Clll fA2li Q 11&&ffi cio. Ac1·oru.11u cm l'ribunal ct,,, ~irvYimclllffl!!'l' no rect~ 1.mra, - .... lllllri reformando o dt>spacho recorrido, pronun ciur o <juerellado no art. ~30 combinado com o art. 81 § 1• do Codigo Penal, e suj eitai-o á pri?Jào e livramento, devendo ser seu nome lançado ao rol dos culpados; pagas as custas polo mesmo querellado. Arbitrão a fiança provisoria em dois contof! de réis. Bolem, 21 do Fevereiro de 189-4.. E. CHAVES, P. I. A. B EZ1'.:ltHA, Relator acl-hoc. A. DE B o1rnonEllfA. COIMBltA, vencido. Obrigado a dar os motivos de meu voto a'este processo, não eRc1uecerei o conselho de Dupin, J urisp. d1·.s 11rrets secc. I V. Si ln, deci– sion d'un Tribunal coatredit notre opinion, quand m@ruc nou ignorerions les motifs, il est de notre devoir d'ea supposer de bico f!Oli<lp11 q_ni n'oot pae pu echapper á. des vucs supe– m~urcii.

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