Diário Official 1894-Março

• Sabbado, 31 DIARIO OF FICIAL Março- 189-1-, 5 ~ r _ .._.._.;t•~- ---- ' un ice rêconhecido hoj e pelo Es tado, cumpre-me dizer- vos, que proYém da mesma causa o facto de conten tar– se o povo em geral com effectuà r o casamento religio– so descuidando-se de faz er o ~eu contracto civil ; que no meu pot: co entender póàe continuar o casamento a ser celebrado pelos Juizes e seus supplentes. sem o menor inconveni ente, não hm·endo portanto cecessi~ · dade de ser encarregado· um Juiz especial, e menos ainda o In tendente l\lu nicipal cujas ·fu ncções, por mul– ti plas e importantes, .não lhe permittiriam cui dar devi– damente de assumpto tão delicado ; e finalmen te que pódé ser de grande van tagem a realisação do plano de qu e vos occupas tes em vosso ultimo rela tori o, digo, qu esito. contanto que nà'o fi q uem p rej udi cados ·os es– crivàes,. qu e nas comarcas do iute ri or já luctam .com di fficuldades para viverem. Tornando-s_e completa– mente g ratuito o serviço , deve-se-lhes- abonar uma gra– tificação pelos cofre_s do Estado, por ser isso de inteira j ustiça._ M;.).s me pa rece que o melhor seri a• restabele– cer- se o D ec. n.º 52 1 de 26 de Ju nho de I 890, por fo r– ça. do qual o casamento ci vi l sempre precedia á cerj– moni a r eli giosa. Contai com a dedicação e boa vontade do Collega e Am. º .-F ELISBERTo E L n10 B EZERRA M o!\TESECRo . * * -,,, Vigia, 14 de Novembro de 1893.-Sr. Dezembar– gador Procurador Geral do Estado, João Hosannah de Oliveira.---,Vou satisfazer, como permitt em as minhas fo rças, a vossa ex:igencia conti da em a carta de 3 do corrente mez, dando o mell.. parecer sobre os quatro q uesitps propos tos em a mesma carta, para o fim de q ue trataes . . Entendo, q uanto ao prime iro ponto, qu e a causa de se recusarem os paes, de darem a registro o r~asci– men to de seus filhos, é a ig no rancia da le.i e a indiffe– rença ou po!;!CO caso que fazem. sem pensarem no em– baraço .que podem t er para o futuro. Q uanto ao seg undo. - - E ntendo que, comminaclas as multas sempr~ q ue for necessario, executadas pela r espectiva estação fiscal, não falhará tal med ida para os casos de- omissão em mat eria de reg istro civil como escarme nto aos c idadãos pouco zelosos no cump rimen– to de seus mais faceis deveres. além de que pela exigui– dade cios emolumentos do reg is tro, estão elles ao al– cance de qualquer pessoa. O que muito convem é p rovidenciar no sentido da promp ta cobrança das multas, para o exemplo dos rerhissos . Com a falta de cobrança, a opiniélo publica não acredita n'ella; d'aqui a esquivança e relutancia ; que a mor parte dos cidadãos tee1:1 em d~r a r egistro o nascimento de seus fil hos, e a mefficacia da multa. Convem tambem fazer os f' tn pregados culpados res– ponsaveis criminalmente pela falta da cobrança. Se os parocbos não fizessetn o baptismo se1u que fusse apre– sentada a certida:o do respectivo iregist ro civi l, ser ia um meio maito importante para solver a difficuldade, tornando facil o registro, para evitar embaraços fu turos. • ' Ao tereeiro--Parece-me que nenhuma alteraçao convirá fazer-se) e nunca os intendentes ·munici 12aes d everão fazer casamentos, pois a maior parte d 'elles • .,_ --- ft CZP::?ti ,. :O::-nerMIR1' q ue são leigos mandões, chefes da política local-, até mesmo no acto tão solemne, como é o casamento tal– vez queiram ostentàr valimen to, influencia e m--tterem até a política, tan to mais quando actualmen te blaso– nam d-e autonomos, s_ervi.ndo assim de embaraços e mu itas vezes de oppressão as partes. Julgo, pois, q ue q uando queira- se fazer tal alteração, o Juiz de direito da çomarca, como autoridade superior deverá ser o Ju iz especial dos casamentos. · Ao quarto- Acho, que não é van tagem tornar co_mpletàmente gratuito a não ser de pesso~ pobres, e nos 'casos de que t rata o-Av. de 3 de Janeiro de 1891, e que não deve- se em lei processoal . simplificar a– forma de provar - os requisitos da le~ porque mui tos abusos e crimes se da1·iam. Tenho ass it;n exposto o meo pensamen to, em ' observancia do que me foi ordenado, rogando- vos q ue dign eis relevar e supprir as faltas exi.stenres n'es te diminu to t rabalho. ~ ceitai as expressões sinceras de amizade d'este _vosso Col1ega e Amº. Certo.- A. ·oEL Jo É MExD&:'. · B ASTOS. * ::: ::: Fáro, 24-cle Dezembro de I 893. - Exm. Sr. De– zembargador Procurador _Geral do E stado.- Dé posse de vossa ' car ta cu:cular de 3 de ovembro proximo findo, passo a respondei-a expondo-vos a minha des– pretenóoza opinião á cerca das hypo theses ::1hi pro– postas. Cogio preliminar, apraz-me declarar- vos qu e, ao assumir o exercício de Jui z de Direito d 'esta comarca officiei ás a.uthoridades encarregadas do registro civi~ recommendando-fües o maior empenho n'esse ramo de administração, como podereis-verificar d 'um trecho dos all udidos offici0s datàdos de r-8 de Janei ro do presente anno. , Ei l,o: < Outro sim, chamo a vossa attenção e muito vos recGmmendo a rigorosa observancia do reg istro civil de nascimentos e obitos dado em o vosso dis - · t ricto jurisdit:cional, bem como expliqueis, conforn1e es tiver e vi.er ao vo_sso conh~ imento, que só o- casa– mento civil cel ebrado de accorclo com a l ei n. r 8 r de 24 de Janeiro de t 890, produz relaçõe judiciaes que legal' is.io a familia: )). E ntretanto, ap ezar da vigi lancia e interess e que ligo a esse ramo do serviço dezanimador te1n sido o resultado. Entretanto no ~ssumpto da vossa carta, á 1 _• hypothese, respondo : • causa de se recuzarem os 1)ais de dar á regis tro o nascimento de seus filhos, não é outra senão o usa antigo sob cujo jugo vive ainda preso este pobre povo. que não culti va outros costumes senão aquelles que a tradicção- lhe entregou de seus ant passado . Para obviar taes males e arrancai-o d'e se trad i cionali mo fatal de s uas familias, só me parece efficnz um m ici q_ue, tornando a-0s iQteressados facil o regi tro, dimi– nuirà pelo menos as diffi culdades com que lutam o poderes publicos.-Cri e o governo em cada comarca uma classe d-e funccionarios exclusivamente et'npre– gados no serviço do registro.-As despezas com G expedi ente, pagamento dos empregados, locomoçãG •

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