Diário Official 1894-Março

• • I - Sabbado. 31 .OIARIO OFFICIAL IVIarç_o- 1894, 549 !!._~~~.,~ma~n~=~--~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~~2222!~~ -~~~~~-~~m:'=rnn~m~~~----~,..,~-~-..,~-~-~~~~ ordem administrativa, no segundo caso o casamento civil ficaria reduzido a mero acto de ext9ediente muni– cipal, pe rdendo muito d'aquella solemniclade de que a lei quiz revestil-o em attenção á relevancia e a gravi– dade dos direitos e deveres qu = representa. _ Accresce ainda que ha c·ertos assumptos relativos ao casamento que os intendentes municipaes não po– d em resolver : tal é a mate ria dos impedimentos, taes· são as questões sobre ~ validade do matrimonio. Ellas perte ncem ao Poder J udiciario. Como conciliar a inter– fe rencia dos doi s po<leres no me mo acto? Como limi– tar, demarcar a acção de um. e de outro sem offender ao mesmo tempo a independencia de ambos? Não equivale a isso dar, por exemplo, a um Poder (o Judi– ciario) o direito de annullar os actos do outro ? Essa acção commum, essa dependencia de um poder do outro tr:iri am conflictos inevitaveis entre ambos, con . füctos que a nossa lei de 24 de Janeiro de .890, mais sabia a este respeito que a leí .franceza, quiz evitar, commettendo exclusivamente ao Poder J udiciario toda a materia de casamento. Entendo, pois, que n' este ponto nada deve alterar– se ao que es tá assentado: os prepara tivos e a celebra– ção do casamento aos J ui zes subs titu tos e seus sup– plentes; aoJ J uizes de direito o conhecimento elos im– pedimentos e a jnrisdicção contenciosa. Mas em com– pensaçãp p_odé ser modificado o processo de habilita– ção, facilitando-se mais ás partes a celebração do acto ci vil. Antes de tndo é. preciso t0rnar uma ve:rdade o preceito constitucional :-a cele bração do casamento civil será gratuita,-preceito sophi smado pelos Avv. \ do Poder Executivo, que infelizmente entre nós têm mais valor que as constitui ções políticas. A g ratuidade deve consistir na absoluta ixempçã-0 de emolumentos, custas, seílos ou outro qualquer impo!to, e deve nem só cobrir o acto do casamento, mas ainda estender-se a todos os outros actos e processos preparato,rios ou incide ntes, orclinarios ou ' ~xtraórclinarios, judiciaes ou extraj udi cia , exig idos para a habilitação dos nuben– tes . Ao escrivão .do Juí zo dos casamentos a l~i fixará um"° ordenado como indemnisação das. custas que ] erder. , Cumpi1e outro sim facilitar ainda mai s o processo da habilitação. Os Decrs. ns. 481 de 14 de Janei ro e 77 3 de 20 de Setembro ele 1890 já foram um grande passo cláclo n' es te sentido ; e ntretanto podem ser com– J)letados por outras medidas, entre as quaes lembro– vqs a suppressão em qualquer caso da exigenqa da justificação para ~ prova da idade, da urgencia do casamento e para ,a di spensa dos proclamas. E lla póde ser supprida por attestados de authoridades, ou ele duas pessoas abonadas. Finalmente convém ainda ampliar as attribui– ções cios Jui zes substitutos e dos seus supplentes, dando-lhes, entre outras, faculdade para conhecer dos casos d . urgencía do ca amento p·ara di sp nsar os pr lamnm . . ão es tas a:, m d"hs qu agora o correm•m '<)mo 111ab l l.)(lrtunas e adequàdas a 11, elh 1·:i.r a or– g~ni ~ação p o fonccioname nto do registro t! do a sa• mento civil. Muitas d' ellas só poderão ser decretadas pelo Cong resso Federal, a quem compete exclusi- vamente leg islar sobre D direito civil da nião; mas, em todo 0 caso, tereis prestado_ um re.l e\'ante ·ser– viço á ·causa publica, chamando a attenção dos po– deres competentes para a necessidade da r eforma e do aperfeiçoamento d 'aquellas duas importantes in– stituições da vida _civil, e- d 'esde j á congratulo-me com vosço pelos resultados que pode,rd s obter. Term~nan·do, peço-vos releYação J e qualquer falta no presente t rabalho qu e resente-se prin i ,almtnte da precipitação · com que é feito, devido a o pepu eno espaço de tempo-que mecleou entre o recebimento da vossa carta e a data em qu e é terminado.- Saúde e fraternidade.-' - O J ~iz de Direito, ALFREDO R APO o BARRADAS. :-:: * :;: • Cintra, 16 de Dezembro de1893.- E. -rn.sr . deze.mbarg-ador Procurador Geral do E s taà o.- Em resposta a vossa carta de 3 de 1 ovembro passado, retardadamente recebida, na. q 1al, ªP?S ':.º• siderações sobre a inefficaci.a e, irreg ularida9-e do re istro iv il de nascimento e sobre a incli ffe rença do povo para a effectuação do casame nto civil no interi or 1..:u ' e, · tad me pedis minha-opÍh ião sobre as interrogações que n 'ella fazeis, cumpre-me di ze r-vos o m eu modo de pensar, tomando a li berdade de expol-o en.g-!ob:.ida– mente sobre as q uestões que fe ristes. Não cj.eve ter passado sem reparo, a todos qua n– tos observam o desemvolvimento da nossa vida }u– rid.ica, que não só o reg istrQ civil d~ nascime ntos, como o casamento civil, são ma1 regulamen tados para a sua execu_ção, não tem comple ta exequ ibili– dade e as mai s das- vezes, nem são cuidados ou fei – tos, principalmen te pelo p,ovo ql_l e de mora no in te r ior dos rnuni-cipios, distantes da séde d 'es tes. · Em que me pese devo confessar que na comarca sob minha jurisdicção nao ~em tido .essas insti tuições a execução desejada, e o cumprime nto ou obeclie ncia i lei bem longe está de offere_ce r ~s g~: anti.as 1 a n41gen s que ella promette e que ·são rn tu 1ttvamen te r ,conhe– cidas por todas os consciencias. Presumo que mais ou menos o mesmo s dá "m toclàs as outras. Essa indiffe rença , entre tanto,' que não póde ser remo_vida ou ?i~~ipada pela f- uthoridaJe com– petente, pela 111exeqmb1lidade de cer ta medidas a tomar e pela im~raticabilidade de outras qu e a lei recommencla por causa da falta de -auxiliares idoneo,· e da energ ia dos que existem, procede, a .meu ver, quanto ao registro de _nascimentos, primeira nentô da ig norancia do povo, qu não attina com o effeüo vántajoso da institu!çào e, de pois, ela _ausencia de uma authoridade que immediatamente, por meios coercitivos, obrigue ao pac o rÍgistro <lo filho recem– nascido n~ lugar onde se der o nascimento. Com uma auHloridade especial em todas as Ic,calidad .. nucleos coadjuvada por auxiliares ou commis -a.ri- o que i.-a am ao s u conh im nto o i_ nascim ' ntn.· dados, qu ndo ni o jt m tra. ido. ::l. 1· •(li. trn p l ' inter ssndo no prns dn I i. nrq1.c1. l d m 1 ,' 'r i, ti vos p ~na s, pr :,; ri p p :,; pot rnn r l'tl lé\ 111 e11t o .specin l cremos se facilitaria o scn·i o do reg-istro de nas i– mentos, com a ins pecção ulterior do Juiz tle Direito' ampliadas .as actuaes attribuiçoes d'este. •

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