Diário Official 1894-Março

CLAT0RI0 APRESENTADO PELO PROCURADOR GERAL DO ESTADO DES· E.IBARGADOR HOSAl\-XAH DE OLIVEIRA, AO SR. GOVER· NADOR, DR. LAURO SODRÉ . · - Continuação- ,, 7.0- 0brigar os directores, medicas parteiras ou . enc?-rregados das maternidades a fazer registrar no .pra– so legal os nascimentos occorridos nos es tabelecimen– tós que dirigirem, correndo as despezas por conta dos interessados ; 8. 0 - 0brigar os inve ntariantes a juntar á respe– cti va pauta nos au tos de inventario certidão de regis– tro de nascimen to dos herdeiros menores, devendo em caso de omissão, correr as despezas do registro ou da ulta incorrida por conta da meaç~o ou do quinhão do interessadn negligente : , 9. 0 - 0brigar os A. r\ . tutores ou curadores a jun– tar aos respectivos autos, nas acções e ex~cuções em qué forem interessados ménores, ás competentes- cer- t idões de registro ; 1 ~ 10. 0 - Identica obrigação nos processos adminis– trativos ou incidentes de habi litação de herdeiros me– nores . Fica subentendido que as obrigaçõ€s dos ns.'6. 8 e 9. .cessarão quando o menor fo r nascido fó ra do Es– tado ou anteriormente á instituição do registfo civil. b) Em relação ao reg istro de casamentos. r 1. 0 - 0brigar os escrivães de casamentos, os quaes, insisto de novo n'este ponto, devem ser func7 cionarios diver:,os dos· do registro civil, a intimar, aos esposos o registro do casarnento dentro do praso legal, lavrando d'isso certidão em seguida ao termo de 9sa– mento e remettendo uma copia ao official do regi stro civil ; r 2. 0 - 0brigar aos Juízes de casamentos a remet– te i: quinzenalmen te aos J uizes de direito e ao official d9 registro geral a lista descasamentos que houverem celebrado. _ e) Em relação ao registro de obitos . 13. 0 -0brigar os inventariantes a juntar aos au– tos certidão de obitos do de cujus, não podendo sem ella iniciar-se o inventario, salvo quando o fallec(mento houver tido lugar fo ra do Es tado; 14.º- Em g-e ral não reconhecer em Juizo ou em qualquer acto publico o facto do failecimento sem a certidão do reg-istro civil, salva a excepção do n. º ante– cedente . As causas gue apontei em relação a deficiencia do registro são as mesmas que concorrem para a raridade ~os casamentos civís. N'es ta con~arca accresce-lhes o -consideravel desenvolvimento da colonisaçãp cea– reno;e, valiosa como elemento de populaça.o e de tra– balho. mas affcrrada aos antigos habitos e preconceitos e refractaria aos progressos das instituições civis, prin~ipalmente quando ellas podem affectar! ainda ligei ramente, as suas crenças ou os seus sen~1?1entos religiosos. E' entre esses col~~nos e suas familias qt~e a instituição do casamen to c1v1l tem encontrado mais indiffrença, direi mesmo mai~ repugnancia. . ;\ medida, portanto, mais a lequada e segura para • chamar a população, · ao cumprimento d'aquell e deve r civil seria ainda a precedencia obrigatoria da cere11to– nia civil á relig iosa; mas contra ella militão os mesmos arg umentos que apresentei-vos em relação aos bapti – sados, e com maioria de razão, tratando-se de um sa– cramento que é, permitti-me a expressão, o no!lz" 1ne tangere da Ig reja Catholica, de uma instituição que / ella di sputa ardentemente ao poder secular. Assim, ainda na impossibiliélade de sua applicação, é mister recorrer tambem a outràs medidas indirectas que, si não podem prevenir o mal, podem, pela menos reparal-o em grande numero de casos. 1 ' Entrê eHa a mais energ ica e efficaz seria tornar publico e de acção official o crifl1e de defloramento definido no art. 267 do cod. pen. e ampliar para elle o ·lapso -de prescripção, comminando-se aos promoto– res publicos a obrigação de promover os respectivo s processos todas as vezes que tiverem conhecimento de matrim'4nio relig ioso entre menores sem a prece– dencia ou a sequencia do casamento civil. Como medida complementar, seria conveniente autorisar os juízes de Orphãos e decretar ex-offi cio ou a requerimento do ministerio publico a separação entre os menores apenas' casados relig iosamente até que vé– nhãb regulatisar perante a autoridade competente o seu es tado civil. Seria támbem opportuno não reconhecer-se em J uizo ou em acto .official alg um o estado de casado allegado pelos interessados sem a pro~a da certidão do casamento, sal vo quando este, tenha sido anterior -á 24 de Maio de 1890 ou celebrado fora do Estado. Estas medidas, cumpre di zei-o, são remedios post factwn, de caracter repressivo, mas podem pela perti– nacia e energ ia na sua applicação tornar-se verdadei– ras medi das preventi vas es tendendo pelo exemplo o- · seu effeito aos futuro s casos occorrentes. Em todo I o caso, in sisto n'este ponto, ellas não di spensão o concu rso da propaganda offici al, que pode ser feita pelos mesmos meios q tie indiquei para o registro • ci vi l. Não vejo conveni encia em transferir aos intenden– tes municipaes o encargo da celebração dos casamen– t~s. Até certÓ ponto ª. idéa_seria aproveit~vef, porq ue · em regra esses fun cc1onan os sã9 e;;colh1dos d'entre pe·ssoal habilitado; mas pela nossa organisação políti– ca elles fazem parte de um poder auton_omo, inte ira– mente independente do j ucl iciario: a natureza de suas funcções torna-os me nos proprios para desempe nhar aquelle mister. E' verdade que em França, berço e modêlo do casamento civil, o cod. civil confiou a cele– bração do, acto a fu nccionarios mu ni~ipaes, aos maz·res e aos seus adju ntos; mas alem de que alli o poder municipal es tá muito longe <le te r a aut@nomia do nosso aquellf~s funccionarios são tarnbem agentes do Poder J udiciario, ao passo que entr - nós os intendentes são funccionarios exclusivamente administrativos. Alem disso as difficuldá.cles surgirião a cada mo- mento. . , 1 • • Ouem servma de escnvão no acto? O offic1al dos casa~entos, ou do registro civil? O Secretario da In- tendencia? . No primeiro caso haveria contradicção em subor– dinar um funccionario da ordem judiciaria a outro da

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