Diário Official 1894-Março

Não quer i. to di zer que repute superAua, e inop– portuna qualquer reforma no sentido de melhorar a organisação e o movimento do registro civil, esperando o remedio âa acção do - tempo, que é · sempre lenta, quando a lei qu er. a execução prompta e regular da instituição, mas en tendo que aquelles serão sempre os factores principaes do seu normal fonccionamento, podendo ser auxiliado por medidas compl ementares que a exp~riencia de trese annos haja tornado evidente e necessana. N'esta comarca, como geralmente no interior do Estado, as causas principaes do pouco resultado que tem dado o registro civil ~ão 0 grande atraso e a pro– funda ignori1n,.ia da população. o indifferentismc, p~r– feitamente indi gena, pelo cumprimento dos dever~ civis, a area co1i~ideravel dos districto~ judiciaes ( e por consequencia a grande distancia das sédes do re– g istro) , a negli~encja d?s agentes de segurança e final– mente a falta de pessoal habilitado para o servi.o. A medida mais efficaz para combater ou, pelo menod, attenuar os effeitos de taes causas e para tor– nar effectiva .o ÍU!1ccion:imento .regular. da ins.tituição seria a comminação aos parochos de não fazer baptisa– do algum sem a previa inscripção do neophyto no re- ~ g istro civil; mas esta medida, perfeitamente jurídica no regímen concordatorio, não é mais applicavel, sou o ,primeiro a reconhccel-o, no actual regímen de abso– luta indepéndencia e separação dos poderes civis e reli o-iosos: ella viria affectar a liberdade da Etrreja Catholi ca no primeiro dos seus sacramentos. impindo– lhe • reconhecimento da supremacia de outro poder flue expontaneamente rompeu todos os laços jurídicos qu e entre si mantinlJão. · Assim, na falta, ou antes, na impossibilidade de , ch::cretar essa medida prompta, energica e segura, não é possível senão ad~p tar medidas indirectas. um pouco a latere, destina<las ai1tes a incutir no espírito publico a consciencia da necess idade e das vantagens da insti– ti.iição ou a supprir os erros e omissões que venhão r es ultar da \g norancia ou ela negligencia dos interes – sados e mesmo dos funccionarios publ'icos. , A primeira dessas medidas deve consistir, como já disse, n'uma propaganda seria e intelligente por parte do!5 po<l_eres public~s- Lem~ro-vos. entre outro_s meios, a publicação, em fo rma de mstrucções e resumi - • d~mente, da substancia da lei e dos regul amen tos do reoistro civil , indicando, em ling·uagem clara e ao al– ca~ce de t.,odas as intelligei1cias, is vantagens, obriga– ções e penalidades da instituição, e a diffusão g,ratuita, em larga escala, dos exemplares pelas povoações, loca– lidades e ·sítios do interior; d'essa distri9uição podem ser encarregadas as autoridades publicas, os represen – tantes do fisco e do rninisterio publico. os intendentes munici paes e seus subalternos, os professores publico , os agentes de segurança etc. . ..A seo-unda medida deve ter por fiin facilitar o .:, registro aos gue residem longe das s•édes respectivas, le~ando-lhes por assim dize r, ao proprio domicilio o estado civil, como se lhes leva hoje à instrucção ele~ mentar e o exercicio do direi to do voto. Para este fim, torn~o-se nece. sarias a reorganisação e melhor dis– tiibuição ç:lo serviço, e parece-.-me que podem ser per– feitas sobre as seguintes bases: 1. 0 -Dividit as comarcas ou os districtos J udi ci::r– rios, como fôf m?is conveniente, em circumscripções de reg istro civii, todas subordinadas ao registro geral na matriz, que será a séde da comarca ou do dis- tricto. ' 2. 0 -Crear o lugar de official pri va tivo do registrn civil, serventuario nomeado viçtaliciamente sob pro– posta elo Juiz Je Direito, sob cuja dependencia ficará. Este fonccion ari o terá a seu cargo o registro mati-i;' · e não poderá accum 1 1lar outra funcção, nem mesmo a de escrivão ele cas;in f'. ntos; 3. 0 -Crear auxii'ares d'esse funccionario. um em cada circu1nscripçã.0, nomeados pelos J uizes de dire ito sob proposta dos J uizes substitutos ou elos seus sup– plentes, precedendo informação dos pr9motores pu– J)licos. Como para exercer taes cargos não é possivd contar com um pessoal habilitadb, esses funccionario s sómente poder_ão .faze r registros prmúorios, d~ndo em seguida certidão á ?~(rte, e serão obrigados a remetter quinzenalmente ao ,..lí ncial do registro da matriz o theor dos assentamen to~1ei-to~durante aqu~ll e t e.mpo, nã0 só para serem lançadós .no registro geral, como ainda para poderem y~r·ficar-se e supprir-se os erros e omissões que haf ido commetticlos. Essascorrecções deverão ser soo itifo·:·~ ação do official do registro ou a requerimento c!.0 interessaqo ou do ministerio publi– co, ~er decretada a,dministractivamente pelos J uizes de direito ·e averbadas á rflargem do.respectivo assenta– mento nô livro da :11atriz. . · 4.° Fixar um ordenado para taes auxiliares e uma gratificação a0s. agentes de seg'urança, uni co meio de tornai-os solicit0s no cumprimento dos seus deve– res. Os emolumentos devidos pelos registros pnruiso– rios serão divididos Rºr metade entre •a Fazenda Es– tadual e o official d_o registro geral, a quem serão re– rnetticlos pelos auxiliares as respectivas guias e as quantias recebidas. 5.° Collocar o serviço do registro ci\·il sob a alta direcção dos juizes de djre,ito e sob a fiscalisação dos me_smos e dos promotores publicas elas comarcas; dar aos primeiros faculdade para resolver as duvidas oc– correntes e relevar, por equidade, as multas impos– tas, com recurso necessario d' essas decisões, e, além cl'isso. obrigai-os a apresentar annualmente um relato– rio minucioso do movin1ento do estado civil, indicando as m€:diclas i:nais convenientes e opportunas para o aperfeiçoamento da instituição. São estas as medidas geraes tendentes a reorga– nisar e melhorar o serviço; podem tP.r por complemen- · tares outras de ordem seccundaria e tomo a liperdade ele suggerir-vos as seguintes : a) Em relação ao registro ele nascimento. 6. 0 -Prohibir aos professor s de in . trucção pri– maria ou secundaria, directores ' de colleg ios, lycêos, institutos, seminarios. asylos e outros estabelecimentos ele instrucçào e de educação publica ou particular a admittirem á matricula dos respectivos cur. os alumno · cujo nascimento na.o tiver sido inscripto no registr . civ•l, ficando outrosim obrigado a communicar a autho– ridade competente as ommissões , de que ti erem co– .nhecimento ; ( Contimhr.) ,, •

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