Diário Official 1894-Março

RELATORIO .~PRESE:-{TADO PELO PROCU RADOR GER.'\L DO ESTADO DÉS– E:IIBARGADOR .HO~A:\"N.\H DE OLIVE I RA, AO SR. GOVER– NADOR, DR. LAURO SODRÉ . - -Continuação- ._ cc Lembro como medida á estabelec~r-se a permis- sa.o para a troca de comarcas entre j uizes de di reito, e para a dos cltstricto s judiciaria s entre j uízes subst itutos, uma e ou tra, mediante approvação do Tri bu na l S upe- rior de J u. tiça. · . . « '1\Iotivos de m_ole stia e ~nesmo de ordem publica podem ser attend1dos devidamente, fac ilitandocse a ssim a_ boa marcha dos negocios da justiça. « A _lei foi omissa _n 'es te_ponto e conve·m es tabe– ~ec~ -º atim ?e. evi tar- se o arbítrio, mui tas vezes p re– j udicial aos m teresses p trbiicos. <e Sabeis qiqaes as duv idas que se lev~ntaram so– o e a verda<leira interpretáçào qu e se devia dar ao art. I 7 do D ec. n. 359 A, is to é, se pa ra uma comarca novam_ente creada pode rian1 os juí zes de di reito requerer a s ua r e_moção ou se some nte pode ria essa comarca ser prov1da de accordo com o a rt. 13 do citado De cre to . « O Tribunal Superior me parece ter dado a verd_adei ra inter pre taçao, qu e por vós tambem foi accei ta . Aca badas a ~ .intrancias fo i es tabelecida a salu– tar disposição do a rt. r 5 que a brio, aos juizes de di r ei to mais antigos, accesso para as me lhorns comarca . « ão havia razão al o-uma q ue podesse i~1fluir no t>spi~it~ do legisl?-dor 0 para pri var os juízes mais ant igos do d1re1to de requererem a sua remoção para nova comarca, quando entendessem e -; ta lhes ser pre ferível. • << Como, porem, existe a lac una n•a le i. ainda que a 1_nterpretaçào da_da se me afigu re a unica ve rJa– deira e de accordo com os sãos p rincipios do direi to e da justiça, convem o Congresso fi rmal-a por disposi– ção clara e eviden~. ::"! * ::: • « Lembro-vos finalme nte a nece$sidade cada dia mnG urgente de ser consolidada a legislação via-ente para o que já fostes a utorisado nãó só pelo Dec. n. 359 A, art. I 27, como pela lei de 14 de· Janeiro de J 892 art. II. « Este trebalhado real i ado facilitaria muito o estudo e applicação da lei e mostraria os pon tos em que convinha a sua moditicação.» :;: * *- HEGI .'TIW CJ\'f l, Continua a pro<luzir resultado quas i n ullo o re– ristro dos nascimen tos, devi<lo sem duvida a motivos <li versos, que con·vem serem estudados, pa ra ser levado remeclio a tão grande mal. Como guarda da fiel execução da lei, tenho pro– curado indagar das caL1sas determinantes da negação dos pais a <la1·em a registro o nascimeuto de seus fühos. - Para , isso oonsu tei aos J uiz.es de Direito, que • conhece fl-OO mais especialmente as d ifficuldades e necessida<les exis tente s em suas comarcas, p odé riam esclarecer o a ·sump to. ' . Q t~asi _todos elles, com g ra nde solici tude, respon.:– de.rarn a mrnha co ns ulta com a p roficie nci.a que em cada um d' e_lles . recoRheço e . peço-vos venia para agrade ce ndo 1mmensarne nte a attenção e dedicadeza com que attenderam ao rn eo pedido; tran screve r, as .suas res post~s. Devo antes, porem. expor-vos o meo modo de pen sar, Hão só ,sobre o regis tro como se bre o casa- ' mento ci vil, obj ecto tambem de minh;:i. consulta, poj " n:3- . ~presen tação da doutrina e dos meios pratico s· d1vtrJO, com pezar, de alg un s d 'esses i lustradas ma- g is trados . . . D eixo de parte o r eg is tro de obitos porq ue est e se fa z quasi comple to, ' não se podendo realizar o~ en terros, sem p'rirneiro se faze re m as deciarações legaes. • l ão ha duvida de_ q ue varias são as causas do, não r esultado do reg istro ci vil de nascimen to. Pa rece– me, porem, que uma é a pri mordia l.• a gera rl ora dt. todo o mal; as outras são secuodarias. Q ue importa q ue a ig nora nci a, a ma vontade do· pais levante tro peços ao cumprimento ~ 'le i, se o~ e ncarregados de sua execução, esqu ecendo amizades e <:onsiderações, a torn arem nma realidacle, pun indo- os mfractor es? · . • Tão se faz o reg istro dos na ime ntos porqu digamos a ve rclaile toda, as .autoridades incumbidas. d'ell e. não_se imf1ortam com isso. • Em vez portanto de se es tabelecer maior pena. aos pais que de i;carem de da r a regis tro o nascime nh> de seus filhos, devem ser pun idos o agente de seo-u– ran ça que deixa r de communi ca r o nascimento de u~1a. cri a nça- em seo quarte iTão, e o escdYão que oão pro– cura r cumprir a le i. - O art. 47 do Dec. n. 9886 de term ina aos promo– t'?~es public~s e se us adjun tos, sob p na de res ponsa• bil1dade, de rnspecciona rem, ao menos uma vez poi– anno o livro dos registros civi l, denunciando do E scrivã~ encarregado do mesmo, q ue no desempenho das obrigações, que lhe são comme tti das pelo R.eo· u– lamento, forem negligentes ou prevaricado res .» E stes fu ncciona rios. porem, ma l r emu ne rados sem di sporem de meios ele t ransporte, não poden~ percorre r as suas comarcas para, nas va rias circums – cripções procederem ao exame de te rmi nado.-D'ah i a impunidade de qu e g osam os funcci onarios negli– gente~ . . D ê o Cong resso aos age ntes cio lini s te rio Pu– b.1-ico os meios pre ci sos para com indepe ncl encia e rectidão fi scali zar-em os varios ser viços a ellcs com– m~ttidos e gara nto-vos que a lei s rá cumprida. O pouco ve ncimento que percebem os promoto– res publica s, sem contarem com out ro a ~1xilio, . m,1l lhes bas ta , para se mante rem na sécle da coma rca , e isso mesmo com sacrificio. Ai nda não ha muitos dias, pedindo a um Bacha rcÍ ha pouco formado, que acceitasse a promotoria. de uma das melho res coma r-eas do inte ri or, , ell e respon – deo-rn~ que com du zentos mil ré is nãó poderi a ta viver. nas condicções em riue se acha o Estado e q ue com .

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0