Diário Official 1894-Março

• • Qu iota feira, 29 DIARIO OFFJCIAL . ~~ -·~ :.~ •1-- ·:..~~~ ce rem as fu ncções q ue compe tiam aos escrivães dos '. · cc 1 Iais aind~. em todcs os t ermos d(r aç_ção i e.i.!- J ui zes de Paz, ao official do rec-r· tro· civil e dos casa- 1 tada por que ixa será ouvido o ministerio. mentes, etc. 0 l c O Cu rado r de orphãos e ausentes tem tambem « O Dec. n_. 372 art. IO r.1elhor determinou estas i muito que fazer, principalme nte quando es te ramo de · funcções, esclarec';, ,iJo- :i.: . 4 l ei de 14 de Janeiro, a ~- se·viço da Justi ça teg1 sido completame_nte d,; ;saura.éo t erando o prime iro pla no, creo u as circumscripções e e os orphãos tem o direi to de espe rar da parte da so- • .aos escri vães dos ui)plen tes dos Ju:ize~ substitut_os não 1 . ciecade todo o auxilio e prótecção_ Ha ma grande deo as mesmas a tt ribuiçõ~s q ue havia dado aos <los tendencia de fazer dos orphã s simples criados. descn,– a ntigos J 1izes subs titu tos . E' uma lacuna que convem I rando-se intei ramente d e ua educa,ção. . Este mini ·te– preencher. . · rio quer por obic~s aos a bu os que- se praticào e vai e< D évem os escrivães dos s uppl entes exe rcer as , de accordo com a lei baixai · nstru cções, afim de erem funcções que competiam aos e~crivães do J uizo de pa~, [ elles efficazmente protegidos e ampa r.ade . . Precisa. iaclu si ve as J e pas:;ar procuração, fazer e abrir testa- porém, para a regul a ridade do- se rvi ço q ue s~; ::!. criado 1+1~nios, etc . São a.ctos es tes da \' ida, muitas vezes ur- na Capitaf o lugar de- curador à e orphãos e ausente ,:·e r.tes e q ue não de vem depende r das difficuldades independente· do de curadp r de massa~ fall iclas e p ro- que t rari ão longas e cus tosas viagens á séd~ da co- motor de resíduos . . . . • ~ra:a a 1.1ele dis tricto . «Nas comarcas elo rn te n or as mesmas difficuclad~ · se apr ese ntam e mais avul tam ainda nas coma rcas de , / '~~ mais de um distr icto j udiciario. . , Ahi devendo o protl!.otar · residir na sede da i:e - c<: A Le i de 14 de Jane iro me 1S92 trou: e g randes mar-ca , luta o 'Jui z SubMituto que re ide em outro ~rn ltaraços em sua a ppli c çâo e se as vezes é inconsti- di stricto com di fficu lcbdes no preparo do proces.sost · t • cion_al, outras inexequi vel mesmo, é omissa em mui- <cTorna-se ne-fessaria a creaçã:o de adjuntos qu ~ 0l<l tiros pontos, pelo qu e seria <!te QQm con selho, n'este caso se ri ão ig ua lmente pr motores de resid~ ~bre ell a preceder-se es tudo .attencioso e sé rio, a fi m pois quando exerce:;se esta fu ncção haver ia o promotor i -e 1110dificaua nos pontos es <: enciaes, serem sanados os pa ra o SlJbs tituir e ·não se aria o conflicto nas attci.:... tl. e(€itos de q ue se resente. buições. r « Ess a lei modificando o à rt. 9. º do D ec. n. 359 A, ccOs adjuntos do promo tores no interior, te ria , ss,im deterru ina: -Hvcri n:.cn1 1arca da Capital dou s a mesma,_ reside ncia dos J uí zes Substitutos com quer }t'roo10tores p ublicos e _um curad~r das mas_sas fa!idas, ~ ais especialmente ser viri:i.o; poderião ser cidadàes e1:phãos, ausentes, res1Lluos e cu rador de mterd1ctos . d e bom concei to e moralida:de, em necéssidade de Em cada uma das outras coma rcas hãverá ·um premo- _serem formados, poi rece beri.ão instrucçõe · dos pro– )Or -,_1.(; ·accumubrà a fun cções de cmador de orpbãos , motores formados . . l as 1m1.ssa falliclas, interdi.ctos, au s ntes e promotor « este respeito não po. o deixar çle t rancrever • ·~ re,1; ictuos. 1 . . o q ue o dr. Curador de Orphà di z-me em s ,. A acc umulação q ue <'"X ts te dos ca r; os de curador rdatorio :- Diz elle: O trabalho d'es ta curadoria., ~ _ tl.ó or f>hàos e ausentes e prnmot r de residuos na co- Dr. Procurador Ge ra l do Es-taclo, é pesadi simo, de ; m• ·c;.1. ela Capital é inconveni enti ss imo, não póde con- modo que, po r mais que lla se esfo rce paf.-a que seja tinua;. e póde da r a s-o a <liffic ul dades innume ras na comFlefo e perfei to o seo resulta clo, está convencida pratica. · . . . . . . de que muitas cousas Ih.e ha de e~capar. e< Já pela legislação an tiga tmha sido proh161da , Contimio a pensar q ue emquanto se acharem. eGta accumulação. O D ec. n. 94 20 de 28 de Abril de reunidas a fi scali sação das ri ~sas fallidas e dos inte- 1885 em seu ai-f. 96 di z: « ão pode o carg o· de preme- resses dos orphãos. em hypotheses fa liás já ,·erifi ca.– rtor de capellas e residuos ser a nn exado ao de curador das) umas ou outras evidentemente incompa tiv ·.. •·eràl de ·0rphãos . . se r.lo sacri fi cadas>i. • ~ - K Do mesmo modo não póclc ser a nnexo aos pro- cc Comprehende-s s m diffi culdade q ue um -s ·· motores publi cas porque o I romotqr dos residuos não curado r que fiscalise promova_ os in teresses de uma poderá n'este caso, jamai s advoo-ar ou defe nder os in.- massa falli da, em fren.t dos orphãos que tem tambelll t ·es5,es das pessoa~ lezadas p ·los r s icluos. F ôra isso di reito a s ua de fe za e prot ec~ão, hade necessariamente e11»mp1e ta ubve rsão da or~em j urid ica e natural das propende r para uma das partes. naturalmente pela qut! cousas. melhor justiçâ ti ver: e n' es te caso, não é raro aliá: a « a.o podem tambem os promotores publicos protecçào legal á uma· d'essa ,partes , · . acrifica<la..- ;;i.ccurnul,rem o ca rgo de c 1radores de o rphãos e au- Espero, pois, que o Sr. d z mbargad r Procura r zen t, s. 1 Geral do E stado, p remo,, ·rí p que fôr n ce. · ario, a m « Achão-se enormemente sobrecan:e~:a <los de de e vitar toda t!Stas falta~ irrecrula ridades . » se rviço e qu e rendo cumprir os 5e us deveres na.o te rão t empo senão para se dedicarem aos serviços da jus tiça que a lei lhes incumbe . . . « Pelo nov0 Cocl . pe n. são obn gados a denunciar t:m todos os crimes, exce pto de furto e damno nã-o t e ndo havido prisão em flag rante , nos crimes ·de "'.io– l ô11cia ca rn a l rapto, adulte rio, parto supposto, cal um * * * (( DeYo tambem chamar a vo sa att nção para modo porque são nomeados os pron1otore , J ui ze cle dir ito e desemba rgadores. A lis ta tri plic , para que pos aes e ·colhe r um dentre o apr s ntados, · un, resaibo da velha instituição monarchica, é ainda uni •

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