Diário Official 1894-Março
Para i~t pr , Í! a la mai ausoluL: indep nclcncia, qut; feli zmente lhe foi ganu1tida p ln I i or ani ca, o e ntan to tem sido preciso <le mi nha pa rti': toda pntde nci a e criJ:e ri o pai:-a evitar d10q ues e desharmo– nias, sem r> re las timaveis. en tre es te 1i nis terio e mem– bros do iJo le r j ud iciaria, po r qu e re rem aind·1 es tes continua r. 1 ac.côrdo ·om o a ntig r ·gimc:: n, fi rma r uma s upe ri ori<lede ou vi g ilancia que não se compa- d ee m o actual, · A inda nao ha muito e nsultaYa-me um p r n;.to t r se pod ia ir ao 2. 0 districto de sua comarca e ás cir– cumscripçõe s fi scaiiza r os carto i-i os e sen iço d e _ r eg istro de nascimen tos. e tc., de accôrdo com ins tru c– ções minhas. E is to co ns ultava porque o Jui z de Direito da coma rca o ameaçava de susp e nclel-o se ahi sse sem s ua~autorisa ão ! . . · Aqt1i na capital um mag istrado, qu e prima por sua iH~straçào e espi-rito corda to, quiz oqrigar o promoto r a d enunciar de um réo em de te rminacio artigo do codigo, riua ndo o 01:g-ão da j usti ça ~nte ndia ser outra a qual ificação do crime . O prornotor na.o sujeitou-se á imposição, foi ameaçado de p roces o, •tornando-se precisa a minha interve nção. E a não se r esse mag is trado, como já di sse. de espiri to recto e se nsato a lut~ se prolo ng a– ria com prej uí zo da acção da justiça. 'esta qu estão. feli zmente, fi rmou o T ribunál Supe rior a verdadeira doutrin a. Em uutras comarcas tem-se .dado factos i<le nticos, fe li zmente sem ma iores co11 sequ encias, porq ue re com– me nclp contin uamente aos promotor~s a maior e ne rg ia , no cumpri mento de se us deve res, e ao mesmo tem~10 toda a pruJ en cia afim de e vitarem por todos os meios desin te1ligencias em de trime nto da bôa ma rcha dos p ublicas serviços. · O Tribunal S uperio r não tem esca pad9 a este mal q ue aponto. Mag istrados q ue . ão por sua sciencia · el o d ireito, sua honestidade ina tacaY 1, seo espirita ele j us ti ça, a honra e g loria da mag is tra t ura para-ense, levados talvez por esse: amor da jus ti ça, têm im·a clido, attri b 1içõcs dad a. e; unicame nte a mim, corno -E:hefe do i\I inis te-rio Public< . O aêco rdão de 26 ele Julho de r 893 tratando do comparecimen to da s testemunhas no Tribunal el o Jury di z : ccleve o juiz pres idente do j ury consultar ás partes • e ao mesmo coqselho se co nvêm no julgame n to indepe n<lent - de fa lta de tes temunhas e se des is tem ( o quemmca, <Í1ive f hzer o promotor _J ele ouví_r as qu-.. comparecem ao mesmo j.~1igamento, e tc. !ão ha lei qur: obrig ue as partes a ouvirem :sempr e as tes t ~mun h: ts ele accuzaçáo, fa ze ndo as com– JJarecer perante o T ri bu nal elo J ury; não podia po r– tan to o Tri buna l de te rmi nar is to aos promotores. mim compe tia . se 'e nte ndccs:-;e netessario para melhor info rm;i ção do txocesso e e sclarec ime nto <la justiça, em ins tru cção de te r.mina r-llí.es qu e nunca d e ixassem de inqu irir as tes temnnhas perante o j ur) . O Tçibuna l, porem, não tem esta compete nda. Em accordão de 26 de '\gosto de r893 foi adver– t ido o promotor publico de Macapá, pela incorrecção e tumulto el e seo procedime nto no curso do processo, em que foi recorre nte Laur indo Antonio d Jesus e .. r ecorr ida a J usti ça Publica. .. A in J. J Tribunal fa li< e comr ncia para e~ta e nsu ra . S e o promotor ma l r e qu e reo ou p re te r i formufa. essenci al ao processo, o Tri bun al annulla rá o feito; ,se incorreo em responsabilidade mandal-o-ha pro.cessar: : Foi a o P rocura.do r Ge ral qu e a lei o rgaoica deo em seo ar t. 33 o direito ele e.·ercer autqridade · discipli– na r ob re os mem bros d Mini te.rio Publico, e o p de d i1npar--lh~. Mi m ~ li n~ l ~t ru1, que o T riburutl Superior aos jui zés imferiores. Compe te ao T ribu nal ,· upe~ior (Art. 43 L. -cit.' I Ce nsu ra r oy aclv .ri.ir em seu.- acco rdãos o 1u12 s in fe riores. multal-os e condcmnai-os nas custas :conforme o direito · ·gente. . II _A dvertir aos ad ogados e solicii:;tdores, mhlltal– os nas tax~s. legaes e su spendei-os o exe rcício de suas funcções a té 60 dias. O s membros do Mini sterio P ub ico es tão fóra de sua alçada. exercem poder independ e nte, têm o se1t ch~fe consti tuido, em· le i a quem compete punil- · quando incorre rem em p ena di sci pli nar. E ele outra so rte seria es tabe le ce r a balburdia. confüc to, pois t e ria o chefe o di re ito de elogia r o se.(} subord inado por actos qu e o , T ri bunal e nten ess d ig no· de censura o u ice-versas.Fi(mar estes prin cipios d e mut_ua i1~de pe nde nci a,: g iran do o ~1inis te ri~. P~blico na orbi ta de suas rnult1 plas e vanadas attn omçc)es, sem a bices · nem trop_eços, te ndo sempr e em mira a ordem soci al e o bem da Ju sti ça Puh1ica- taec:; teu sido o.s meo e força s, sem levantar cele umas, nem ' discussões quasi sempr e improficuas.• quando não ín- conveniente:-. · · Sois testemunha de q ue não hesito em castigar o promotor q u falta ao seo deve r- 1 ão me d ci.--rn. porem, leYar por falsa · informaç e.', fil has muita vezes de odivs pesso aes .ou de inte resses p rej udi cados. E xijo provas e q ue ro-a s concl ude ntf'S . Assim, n'este a nno. po r in teres~e da justi a. foi obri gado a propor-vos a demissão de um promotor e a remoção ele dois, por denun cias q u tive sobre o soo procedimen to. Devo di ze r-vos, com enorme sati s fação , que erti geral todo.' os promo to res têm sabido cumprir o seo clever. não te ndo ti do necessidade de lan ça r mão dos meio q ue a lei me faculta, para obrigal-os a h ... m servirem a c?. usa da sociedade . • Q ua ndo tratar e pecialmente das comarca m{}– lhor vos in forma rei sobre cada um, d' elles. :-;: ::: .:· o relatorio que , ,os a presentei o anno passad expu z ~1 du ·idas e difficu ldades que ·e e ncontnH·.i na e,·ecução da le i. O proj ecto que foi aprese ntado m difican-<lo a L ei Org:anica e. de 14 ele Jan eiro d ·• l ~()2 , ficou e; d iscussão no senado. Pe rmi tti r-me-heis q ue· cham a vossa attençi~ para o que e ntão disse,, poi continuão os mesm~ - defe itos, que convem serem anados. · O projecto qu se discute no senado preci · ser · mad uramente meditado afim ele não vir au ·meo tar .a difficuldad s cr ada pela Lei d e 14 de JarH"j ro d~ i'892. . . •
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