Diário Official 1894-Março

Quarta -fej ra, 2 I DIARIO OFFICIAL Março--1894, 495 : f', . . Art. 20. Revogam-se as ·dispesiçõ~ ~m .oontrario.. Paço do Conselho Municipal da Villa de Anajás, 9 de Fevereiro de 1894- · · . l Aiitonio J oaq~tún de Oliveira. Gabrz'el 7osd da Costa L ima: Oleg ari'o-H enr iqu.e L uz:· Cyp r iano Gomes da S il., 1 eira. João Bapt,i,sta da Szlvt: , . Tabella. . ~. 1, _'_A q~ee'sér reft.rf :. · o art.' ;:r." • ... i • ~ ' . ,· . .. ,,. nos aforados pe rte ncentes ao pa trimó1Üo do €onsellrn e um d ecimo de real sendo para a lavoura ou creação_ Dez por cento pela móra do pagament o anrmal dos terre1rns do patrimonio, calculados sobre: a impor– tancia dos mesmos fóros. Dez mil réis · por botequim, loja de miudezas e quinquilharias, aberta d uran te as fest ividades da l.~la Trinta mil ré is por vendedo-r ambulante de fa– zendas. miudezas, roupas feitas·, qu inq uilharia e joias. pe~ mil réis por officina de qualq uer especie no mumc1pio. Trinta mil réis de multa ás pessoas que percorrn– rem o municipio cóm'•imagens para tirar esmolas. . Mil réis por· enterrame nto no cemi terio mun icipal, excepto o de indigentes com attestaào de qualqu er autoridade. •' · ...· ~ Vinte mil réis por casa de jogo.s não proh ibi dc;>s. Multa de quinhentos mil réis a.os : oommandante ., que consentirem a ' bordo dos vapores passag·c-iros ou ex- ~mpregados ne~?c_iarem com pacotilhas den.tro d e>.; "',,. Oito réis por lit;o d~( bernd!1s 'ispirituosa ,;; fa~rica-• dàs no mu ni cipio. ~• .. . ; · :·,, ·· · .. · Quarenta ré.is p<>r ~il~gr.a:~mà de ca.cáo, exporta- do do municipio. '. · ' · Cincoenta réis pór kilóg r~mma de ·pirari.cú , portado do município. 1 hm1te s do munic1p10. ... • , • , :·· : ·.;: .· !.:· Trinta réis por 'kilogramma de borracha, exporta- · Multa .de quinhentos mil réis aos comruandant~~. do do municipio. · · Duzentos réis poc couro de bo~ veado mestres ou patrões que consentirem em. seus vapon:. -ou outró barcos e canôas embarques e desembarques ,da pla t::t denominada timbó, nos limites do município. qual.qu er, expor tado. Dez mil réis por deposi to <le le nha para focneci- Multa .de cem mil réis a os que, · reeu·sando-se ;n mentD de vapores. . , Quin ze mil r éis de cada_ cabeça ·df: gado vat?cmn a batido para o consumo publico e venchdo por mais de I $ 000 réis o kitogramma. · Cinoo mil r éis por cabeça de outro qualquer g ado, .abati-do para o consumo publi,co. Cinco mil réis por barcada de palha_ de 1tbus.sú , .exportada para fó ra d o município. Fóros e laudemios dos .terrenos d o patrimonio do C~nselho Mu nicipal. . Cinco mil réis por traspasse, de aforamento d.os terrepos do patrimon.io do Cons~lho . . . Multas por infracção ?~s leis geraes. cod,gos, le is do E stado e posturas mumc1paes. . . Um conto de réis de multa aos tabelhães e escn- vães que lavra~em escriptura ·de v~nd_a. doação, tra s– pas·se, cartas de arrematação ou adJud1c~çao cios t e~re– nos do patrimonio do_ Consdho, sem que lhes sepm apresentados conhec1;111ent~s ou talões_ q ue prm '.em estarem pagos os d evidos foros, laude1mos e dec1ma • urbana devendo os respectivos conhecimentos e talões ~erem ~ranscriptos nas respe-ctivas escri pturas. Cincoenta mil réjs por sering uei ra cor tada no municipio. . . Dez por cento de pro:11m_ento dos empr~g-_ados municipaes, cobrados P.O p rnne1ro ann o do exerc1c10. . Um conto de réis por canôa oü ba-rco empregado no commercio de regatão. . · Dous contos de réis por lancha ou barco a vapor, idem. Decima dos predios urbanos, cobrada a razão de ro% sobre os predios alugados e 5% sobr-e os q ue fo- r en; occupados p~9.s propriet:arios: . Vinte mil réis por and1robe1ra, cas tanheiro, pa– tauaze iro e bacabeiTà"' cortada no município, excepto nos roçados para lavoura. . Um· q uarto.de real por metro quadrado de terre- pagamento da li-cen ça muni.oi pal, usão de m al.'cas. . sig– naes e enviam borracha para a capital mandando vi r s;b o titulo de suas despezas. mercadorias para venden~m á outras pessoas. Dez mil réis de cada licença para -bailes. pao-o-d. e., e ladainhas no di stricto do mnnicipio. . ··.. 0 E molume ntos de registro de t erras n.o .nm nicipiô de aocordo com Lei de 15 de ·Setembt'O d ~ 1892. ~ · Di vida ac ti va; restitlii ções e donati vos·. ' Impos tos cedidos oµ,,trans feridos r>elo Es tado e auxílios pelo mesmo pres tados ao ·muni cipio. Tabella n. 2 A que se r"'"/ere o art. 1.º Por aferi ção de pesos constitu ído um ter- no de um miligramma a té cincoenta kiloorammas · ·· ! • . · ,:, . . . . . . . . . . . - Idem, de medidas de -capacidade desde· dous decilitro até um kectolitro. . ,i i_- • •· Idem. de cada peso avulso. . . . . . . ·. ·.· Idem, de medida de capacidade, aV1.1lsa. ... :, , ··, Idem, de me dida para qualquer liquido. desde dous deeili tros até cincót"!.nta· ': , ., litros · .· · ·· .. ...... ,. ,~. . ,1.;J.1) i . , ,, ~o ·>o Idem, de i~edida · ~~ qu;lq~e~ Íiq~iH~> · -> • avu lsa .. · .. · ~ . ~ . . ..... ·:,~·~ . : , .· · '$ 200 Idem, de qualquer balança . . . . ': 1 · • · • . 3. O .:):;i Idem, de balança d e rtiarco com os r espec:-·, tivos pesos . _ . . ,, ~ •.: Idem. idem. até dncoenta -kilogràmmas.~ para balcao. . . ·, • • 1 •

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