Diário Official 1894-Março
494 Quarta-feira. 2 r DIARIO OFFICIAL ~~~~~-~~~~~~~~~-~~~~~~~.;_ ~\ ~~~~~~-~~~M~ar~ç~o~~1~8~94~ Conselho .Municipal O Conselho ·_Munirip~l da Yilla de _Anajits, usando. d.as attribuições , r1ne ll~e sao confemlas pelo art. ~9n. 1da Constitm~ão Estadual e art. 41 da Lei Organira dos Municípios, decret1t ose!ruinteor~amento de ua receita edespeza para o anno de194. .. l. CAPITULO I DA RECEITA . ,. Art. r. º A Receita do Conselho Municipal da vil– la de A najás, para o anno de r 894, fica orçada em ré is 55:000$000 proveni e nte da arrecadação dos impostos consignados nas tabellas ns. r, 2 e 3, annexas a este or.çamento. CAPITULO II DA DESPEZ Art. '.:!<? A Despeza do Conselho Municipal de Anajás _para o anno de 1894 é fixada em 29 :785$000 e distribuida pelas verba? constantes da tabella n. 4, tam– bem annexa. í..• • ' . ·. :· DISPOSIÇq,E~ GERAES Art. 8º . enhum estabeleciinento commercial se- rá aber~o no munici~io sem prévio pagamento da li– cença, mcorrendo o mfractor na multa de 30$000. · _Art. 9º . Ao imposto de industria ou · profissão– consig nada na tabe11a n. 3 fica obrigado o collectado que a exercer na epocha do lançamento, embora fei xe ou transfira o seu estabelecimento dentro do anno. Art. ro; A falta do lançamento não isenta o con– ~ribuin~e de pagar o imposto a que es ti ver suje.~to pela mdustna ou profissão que exercer, logo que for exigi- • do pela municipalidade. ·, . ~- _ t·• Art. J I Os cor_nmarrdiA'fJs '\ie v·ai:>ores, ~ricarre– . ~-~dos _d~ barG:;qs ·e1c:·arf~à~''que ·: receberem g't netº5:. su – _1e1tos a 1mpostbs n~u.r:11c1pc;tes,. _sem,.':}Ue o carregador d~clare no__re_sp~ctlvo conhe~un.ento, que procedem d•·este mu~1c1p10, 111corr€rào na.•multa de 50$000. _.,, Ar~.- _1 :· A canôa de regatão, que. fôr encoritrada . no munic1p10, sem qu e o seu proprietario ou encarre· .gado apre~nte na occasião,o talão da licença munici– pal, será appr~hendida, mandando o Intendente pol -a ~m hasta ·publica, correndo as despezas ..por cont;i do mfractor e o sP.u producto recolhido aos cofres da In– tendencia. · Art. 13. Fica creado em cada quarteirão das sub– prefei_turas do município o lugar de agente fiscal do– Conselho, nomeado pelo Intendente, percebendo 50 % das multas e apprehensões que effectuar em suas cir- cumscripções. · Art. 14. São competentes para effectuar as mul - · tas e apprehensões de que trata o presente orçamento: ., a) O Inte ndente Municipal; , b) Os Vogaes do Conselho ; e) O procurador fiscal thesoureiro · dó d) Os fiscaes ,dos districtos; e) Os subprefeitos de segurança; /) Os agentes fi scaes; g) Os agentes de segurança. Conselho;: § Unico. Não terá direito a porcentagem c1.rns1g· nada no art. 11 o Intendente Municipal. . Art. 3°· Os impoStos de borracha, bebibas espm- Art. I 5. Findo ·o presente exercicio financeiro a tuosas, couro e mais generos exportados do Mun icí- pio, poderão ser pagos na Recebedoria do Estado. rnte_~dencia 1 municipal terá um mez addicional par 1 Art. 4º . O lançamento das casas commerciaes será tqm ação e e s uas contas. effectuado até O dia 14 de Abri l de cada anno e publi- Art. 16. Fica o Intendente autorisado a tran sfe– cado pela impi:ensa ou por edital. ficando marcado O rir no fim do exerci cio o saldo de umas para _. outras praso de trinta dias para reclamaçcies. , . •. , verbas para liquidação ele suas coo tas. , Art. Se· A cobrar.ie; :a ·dos impostos suj e itos á lança- . Ai-t'. ' ! 7. O Intendente é autor_isado a fazp__r acqui - mento terá logar_até 3_1.de Agosto e d'esta data em sição de um terreno nas ·condições apropriadas para diante com a multa J ·e· 10 %, que será elevada a 50 % servir de r.:emiterio, publico da vi lla, afim de ser ' fecha- t~xecutivamente, se àte. 3{ de .Outubro os devtclnr,es do o que existe actualmente. . não tiverem ainda pago, excepto decimas urbanas, Art. I 8. Os emolumentos cobrados pela secreta– cujo pagamento se rl:alisàrá no mez de Junho até O ria serão contados de conformidade com o Reg ul amen- d ia 30, e d'a:hi em cliârite com 5 % de multa. to do escrivão do cível. •. Art. 6º. Os imP,OSt0S ,a que sej"efere•.o artigo pre- .. -~r,V 1 ~i9. Com a importanci á. dos reditos do Con - cedente serão cobrãíclâs·· administrativam~nte. s.elho depbsitada no Thesouro . do- Estado e as sc,bras .Art. 7°. Os fiscàe's)ãp ·obrigados 1 a recolher, oito .~as ;;v_hbas da; despeza; i)odêrá' o Interiçlente··pro_move r <lias depois de fi'ndo taqâ trimestre, o producto total da o começo da cónstrucçãô do Paçti .Mµnic ipal, .,dp modo arre cadação que fizeréf\1 em suas ci-rcums.c1ipçõe~ ~s-convenien"te aos interesses do m'ünJ:cip\~~~ e sob :1 .c;endo-Ihes nesse ado paga a gratificação a que tive~' _fis•calisação da -~epartrção das Obras Publicas do Es- . .,.- " • " ''t'~dô ;,. . · · 1 ··~' d rre ito. . ' ,l • •. ,; ,•,: .f, . •• •••"' • ' ' • •• '• , . ,. • . •
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