Diário Official 1894-Fevereiro

RELATORIO .i\presentado ao Sr. Dr. Govcrna(\or do Estado pelo Presidente interino DO TBIBUl{AL SUPEBIORDE JUST!ÇA DO E S T A D O D O P AR.Á - Continuação- ~m: 0 :rml161§ JP)~lf'lm eal cd1 ;w <O>g'& !l.lf' Decorrido um anno, da data da promulgação do Regimento do Tribunal (2 de Outubro de 1891), foram declaradas caducas as provi sões e licenças até então concedidas para advogar ; ficando s ugeitos os que qui– .zessem renovai-as (art. · 196) ou obtel-as (art. 14) ás provas e exame 1-1rescriptos no Cap. IV do Tit. la Assim es t_atui o-se, ele mane ira al iás benig na, para que o novo Tribunal podcsse exercer a necessar ia fiscal isação sobre as ap ti dões e mo ra lidade d 'esses a t:1 xiliares da admi nis– tração da justiça (art. 1 3 §§ 6.º e 7. ") , dos quaes em tão g rande parte depende a regu la r ins trucção dos fe ito . base princi pal ela ~xactidão e s~gu rança dos julgamen– tos. E sendo o _T n bunal S upen or dP. J ustiça o legisla– dor de seu Regimen to, como exp ressamente de termi – nou ª. Co ns titui ção do E stado no art. 5 2 n. 1, «o qual todavia não póde a lterai-o sem auctorização especial do Poder Leg is lativoll, não podia ter como não teve e xecução o art. 8.º da lei n. 15 de 14 de Janeiro de i 89 2, abertamente derogatoria d'aquell e R egimento. D e accôrdo com as di sposições regime ntaes, cl ~sde a ins– tallação do T ribunal, fo ram admittidos á exame, julga– dos habili tados e p rovisionados os seg uintes cidadãos: - E m 27 .de Agos to el e 189 2, Samuel Prudencio de Souza, para as comarcas de Came tá , Baião e Igara- - - pé-miry. ' - Em 6 de Dezembro do mesmo anno, Aprig io Ma noel <lo • 'ascimen to. para a comarca de Bai,'.o. ' - ra mc:::-;,na <lata, Cario:; Ltw:b:o de Mor, f' S, para Camet.á. • , - Em r 3 de /\bril cb · 1 g93 :\nhrnio Alves Su;,sua– rana, para Itaituba. - Em 3 ele Jun ho do ~ smo anno An tonio Vi eira N c ry. para Mon te-Al egre, Alemq ue r, Obidos e lta ituba. - E m 1 1 de Junho tambem do mesmo anno, José Joaquim de Moraes Sarmento, para Santarém e ltaituba )fDirco·m1rrll:eimnu~\51 g .er ~ ,.e~ Com razão, disse Bordeattx, «que compete aos magistrados sup eriores, ao chefe da magistratura exe r– cer tutellar vig il:rncia sobre a execução das leis ; que o remedio contra os desvi os possíve is não está na vo– tação de novas lez's, mas sim em uma esclarecida fisca– lisação ; que a verdadeira r ifor11ta não consiste na mudança dos textos , mas na superintendencia de sua exacta applicação; em summa que isso conseguir-se-ha por meio de CIRCULARES.» Foi por conformar-me com esse justo parecer, que expedi as providencias constan– tes das seguintes peças, seg uidas de comple to exito: Tribunal Superior de Ju stiça. Belem, I 5 de l\'Iaio de 1893. D'rcular. Sr. Dr. Jui z ele Direito <la comarca de . . . . . .A bôa ordem e regularidade na administração da Ju stiça em todas a s comarcas J o Estado, as im como o escrupu loso respt"ito á lei de qu e deve o marristracJo ser e~P._mp lo vi_vo até como elemento próficuo d; educa– ç - o ctnca, obri gam-me a chama r a vossa attcnção pa ra o fac to, não raro e abll s ivo, «de ausent2.n.: n -se ma rris– tr:ido:; ~ suas coma rc~s, sem lice i1 ça o u c mmun icação cio moü.,•o 1ª f~rça 11~azrw 9ue ~e term_ina-o: á ass im pro– cecle r. n Nao e preciso dizer a mao-1str:idos cm oeral . 11· l "' º _mte 1gentes e ze osos, qu e semelhan te pra tica deve cessar ele prompto _e absolutamente, menos pelo r ce io ela coerção qu e sena d~ meu dever oppôr-lhes, do que como homenagem devida á lei prohi bi tiva, e aos seus proprios sentimentos civicos e profissionaes. J • ão des– conheço qu e em muitas comarcas do E stado, carentes especialmente de recursos medicas, sej a al o-uma ve:i: forçado o mag istrado á deixar o exercicio e s~l1ir de s na comarca, sem licença . no j us to empenho de re. t:i irar a ;, - t'. h.le a lLerada, ou de pessôa de sua fami lia: m:is n' essa hYI othese, não ha,·endo tempo ele obt..r p,·< ~/ti !:'c<n a, t 1 , ·• \;. lle recurso no- D ec. n. 359 A- de 19 de Ju nho ele 189 r art. 10 0. n' estes expressivos t .rmos: <cP<.: rLle t•1< os os vencirn ntos o fu ncci on:irio que dt· ixar o e ·er– óci o S(:.111 li cença ou q ue excedel-a », ., d:•u /J;·~,, Jit1./or a J i:::o do supi:rior ll:fitimo, a p or temjJo 11t'tÕ exc c:di,H/,; d; çuin:::c tlias.ii E' in dispensavel, µorém, q ue passe o '~r– cicio ao se u substit uto legal, e que immediatamente communique o facto á es ta Presidcncia, indicando o motivo de força maior qu e o de termi nou, para qu e jul– gando-o fundado, haja por justi ficada :i interru pção - de seu exercicio até rptin:::e d1á s, e comm1miquc-o ao T lze– zouro. E caso seJ·:1 necessario au zencia mais proloncrada . .:::, , é cer to qu e, n'aque ll e praso, pódé ser soli citada a li- cença indi spensavel, da séde d~ qual quer coma rca 'do E s tado . Comprehe ndere is sem esfo rço que, o facto I or mi m pro íligado, tem como consequencias immediatas e hem latn P. ntave is ce r tame nte:.\) a ac,~phaiia (·~ lA narca , a a1i-.:enci:1 d::s gar:rntia.; ass_egu1·ad,1, .'' to, . · · t s, a l _. - JI' 1" ''"1',, (ln 'l"\'IÇU'-'' ' . l '! 11 1 • t "'~' r,tLl i •. .._.. 1 " • ...\.,.; ...,, t, J , - 1 • , ~~ <.. t lt1e ficam os ma_gi:;trc dos dos Escri\ :'tPs q t,, 1111 ; ·. , • :. o exercicio inillti:rrit}to no cargü: (') a injt1 ti1;a que soffrem os magi st rados a ·sid uos, vendo que a m,".l'lna ant(rtuidade (• vencida pelos que o 11 ..\0 são. Entra 1<lo no exercí cio da Pres idencia do Tribunal S uperior d~ Ju stiça, como em tempo vos communi qu ei, senti neces– si<lade rle chamar a Yossa attenção sobre aqudl e facto, cuja cessação espero; e assim procedendo, outr:i cousa não faço se não subme tter-me ao impe ri o d~ lei, e con– formar-me á s ua prescripção explicita qu e t! esta: < 0 Presidente do Tribunal Superior .fisrnlizard a J , rma– nencia dos j iti:.:es de dir eito em suas comarcas, uzanclo da attribuição que e ra conferida aos Presidentes das antigas Relações, pelo art. 85 § 12 do Decreto n. 4824 ele 2 2 de Novembro de 1871 , qualquer que seja o máo p or<71~ cheg ue ao seu conl1uúnento a ~,ia/ação tia ici. i, (Regi- mento do Tribunal Superior de Justi ça, art. 197 .) · E tenho moti vos para acreditar que, sórn enl'' de– vido ao estado precario de sua saúde, dei, arào os me11s illustres e zelosos antecessores, de toma r sobre o f:1cto a rg uido, prm:iclenci::ts capazes de fazel-o cessar. • •

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