Diário Official 1894-Fevereiro

processo p romettiCla peh lci orga nica ela map-ist ra tura (Dec. n. 359 .e\.) , desd~ que esse trabalho de fo!e_g-o seja r eali zado rc- :- ,_, :--1 e ·.: m:::is c:,_ladãos de reconheci da co1 1- pe te ncia profissional, com larga licção da hi s to1·ia do direi to pa tri o, pratica fore nse e J uri sprudencia do Tribunaes. D e posse de todos esses elementos, con– duce ntes á unidade na inte rpre tação das le is e sua in– variave l applicação, uma pr atica racional, que encon– traria exemplo na formaç;lo cl a leg islação ci vil e p ro– cessual de outros povos, ver ia como que sellar todo esse cõrtejo ele gara ntias era bem ela unidade do di– r e ito: a audiencia do T ribuna l Superior de Jus ti ça sobre os p roj ectos de lei d' crsa ?labweza, antP.s de s ua discussão e votação pelas camaras do Cong resso . Isso depende só do patrioti smo dos representan tes do Estado. T a nto mais para dez ':"ja r é esse alvitre, quan to pode occorre r (e não seria caso novo) a adopção de p recei tos dissonantes de d isposições constitucionaes, q ue o Poder J udiciario es tari·1 na obrigação ~e não cumprir, de cassar em. seus ejfúlos, por occasião do j ulga– men to de qualquer pleito lev <l o ao seu conhecimento . Este modo de apreciar a iridepende nci a reciproca dos poderes p ublicos, ao q u:11 mais de uma vez alludi no Tri buna l, é um dos ponto. mai s bem firmados no direito p ublico mode rno, especia lmente nos pai zes de regíme n puramente democratico. Emquanto um as– su rnpto é objecto da fimcçâo te_ is/ativa, é es te Pode r o J uiz de sua convenúmcia e coustducionah'dade, só, ex– cl us ivamente; quando o P0<le r Executi vo executa uma disposição de le i, interpre ta-a , sim, corn o e n - tende, e nenhum out ro pode r lhe póde ir ás mãos : se, porem o texto da lei fére um dire ito qualq uer, se não fere•o a lei mas sim o 11-ódo porque o Pode r Executivo entendêo-a e appli cou-a, sur.rr ,· c;itão o elemento conlcn– ciuso, é levada a q uestão á p resença do Poder J udi • ciario, e es te no exercicio d · sua fimcção especifica . é o unico Juiz da constitucional idade da le i, da poss i– bilidade de sua coexiste ncia com o di reito que se diz violado. Esta é a doutrina mao-is t ralmente expe ndi'da por 7ousserandol, R im e muitos ou tros modernos pu– l)I icistas. IIB. .e-g1m B'Jffi 'J.ro > clo '2í'ir ii~bru.:i~.:ãll A Cons titui ção do Es t.wio d ispõe no a rt. 5 2 n. 1 : ~ o Tribunal Su pe rior de J usti ça compete : I Org a– nisár o seu o regimento interno, o qual 11-m a vez p u– blicado, só p od~rá ser alterado por auton'saçfio especial do poder legzsbtivu. <( De posse d' essa pre roo·ativa ,Constitucional, ,• Tri 1 ) .i :~2.~ Superior dz'sctttio, z7otou e p ro11w~r:ou o seu regimen to q ue tem a data de 2 de O utubto de I 89 r. Quarito ás malenás qu e devera com– prehender, ~ comprehendc: u cfíectivamente, não se pod ia susci ta r duvidas; porque as tradições attestadas p elos antig u:, egimentos da casa de Suppli cação, do Porto e Relações Colon iaes, an tes da independencia do Drazil , e R egimen tos das R elações do Impe rio, de 3 de Janeiro ele 1833 e 2 de Maio de 1874, eram todas p elo que se fez, e nenhum m<;> ti vo deri vado da indole Ja<; novas institui ções políti cas aconselhava que se r es tring isse ou alarg asse o circu lo d 'el!as. O q ue é no\'0. sim, mas de incakulavel a lcance para assegu rar ,a p ennanencia q ue devem te r a leis de processo em 2ª inst~ncia e d?s funcc ionario. _f n;,•;!c i do:;, é a compe– tencta exclusiva dada ao T rwunal pü ra a or;_,,-r.nisaçâ(J de seu R el]inumto , e a necess idade de mdorisação es– pecial do Poder Legislativo, l ara ·qua lq ue r a lteração ulte rior d'elle . Continúo a pensar q ue ell e <l i::;pensa. por ora, re forma ou alt,wa.çõt?s substa1tciaes. 1 o que aliás já fui vencido no Tribunal, em uma dac; sessões de r 892, vingando uma indicação do s r. D esembar– gador A. Bezerra, posto que com r estr icrt'io i alouns dos pontos indicados ; e foi por isso que o Trib 0 unal solicitou do S enado autori sação para a reforma, sem. útd·icaçiio dos artigos re.formaveis, o q ue levou essa casa do Cong resso, por v:a de parec r d:t ,e::. pectiva Commissào , á opinar pe la satis fação d 'esse r,3quisito complementar do pedido, como condi ção de s.;r pro– posto em proj ecto ele lei. O Tri bunal co1weio, mas não me consta que já tivesse s ido votado. A indi cação fo i assim concebida: cc O Sr. A. Beze r ra, r,cd :Dd0 a p<1 lavra pda o rdem, c apresentou a seguinte ind ic:i lo :- Indico que se <e peça a o Pode r _Legislativo, na fói-ma do art. 5 2 11. 1 cc da Constitu ição do E ·tado, a 1turisação p.rr. . sinm• c alterados por 11ste Tribunal os eg·uintes artirros d<J R • b c seu eg1mento :- O art. 54 quantn á cl •? ·aç5.o das c sessões (4 horas em vez de 3) . O are. 57 ~ 5. 0 para <e incl ui r as reclamações para conve rsão das penas (Cotl « Pe n., art. 3. 0 ) O ar t. 67 u!tinia p arte para se de– cc cla rar q ue a turma de 5 julg~d0res c 1 f' ve r-\ se r com– e< pletada com os juizes de Direito, salvo se as partes cc convierem q ue a causa seja julgada sómente pelos cc desembargado res. O m't. 7 3 , para determin ar-se que cc ao Jui z qu e ti ver de dec 1.rar nó accu•· ão os moti11os « de sen voto será pe rmirtido conservar os a utos em cc seu pode r até a seguin te confe rencia, na qua l deve c ler o que houve r escripto para ser orden ada a sua cc publicação. O ar t. 74, para ser exccptuado o caso « de ter o feito ele baixar á p rimeira ins ta ncia para cc seg uir os seus te rmos . O art. 77, para declarar que cc o advogado sómen te pode rá uzar da palavra. depois « do relatori o e antes de iniciada a di sc<1 ssã0 do re– « curso: O art. 90, para se permitt ir que a ?e ti ção de « habeas-corp us seja apresentada á qti ala uer clescmbar– « gado r, e que este fique sendo o relatÕr dos recursos cc da ndo as providencias mencionadas nos arts. 9I e 92; ~ « para se adap ta r as di sposições ci o: arts . 65 · ~ 2.", 3.• c e 9.º do Reg imento do Snpremo Tribunal Federal. « O art. 93 , para ser redigido de accor<lo com o ar!. « 9 0 , depois de alte rado pela forma acima dita. O « art. 99, para suprimir-s , as palavras <qu<--' s~r~l o seu c presidentei>. O art. 127, para de termi nar-se que sejam e< fornadas pelo rela tor as p rovidenc;as do a r e. 13 . « 6. º, com relação aos acl vog:ido , e a do art. r 1 § 19 « com relação aos scrivães '1llC nao cn;nprir,.m as << di sposições do mesmo artigo. O ,ir!, 200, ara ser e< applicada a sua disposiçã o morali sadora ás causas « nascidas elas mesmas fon tes (como a fall encia, a con– « cordata e a liquidação forçada) em que figurar o « mesmo ré-o ou o mesmo au tor. O art. 2 03 para dé– « clarar-se que o p reparo do~ autos comprehende o e< sello e qúe este deve ser pago, nas appellaçõcs, civeis « a té o ultimo dia do prazo concedido para a é}presen~ « taç-clo das ra7. ões (art. n6) ; nos embargos até I •

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