Diário Official 1894-Fevereiro

T erça-fei ra , T 3 DIA.RIO OFFICIAL Fevereiro- 18n.1. •2é9 ~ ~"'.::,. - · ;,r.. - ____ ::s: __ WP-1:aaswww: cc lettra e e.- µ; rito da Constitu ição do Es tado, perante « o subsi io de muitas outras Constituições democrati– « cas, pe,..::i..nte a indole das in stitui ções republicanas, é « inconstitu çional, o parecer das commissões de Ju sti ça cc e Pode res ela Camara dos Deputados, ccquando pre– « tende cul-lmllar uma prommcia, decretada pelo Poder « Judi ciario, em processo instaurado mediante licença « sua, contra um de seus membros. n « Equ ivocou-se a ·Camara dos Deputados, pelo cc orgão de suas commi ssc">es, quando alludio á um typo « ou pàd1-ão de immunidade parlamentar, ou de inviola– cc bilidacle do. membros das Camaras Legislativas. cc Não ha na historia das modernas institui ções po– c liti cas, doutrina mais vari avel segundo o tempo, « circumstancias peculiares de cada povo, e índole das <e propri as instituições . Quem ignora porventura, a « pretenção (encomiada por muitos publici stas) da re – « vogabilidade do maHctato de deputado, ad nul!tm dos « eleitores ? "" • < Quem não sabe que se tem prete ndido, em <e cas0s extremos, auctorizar as Camara a expellir .i.Í?Úemóros seus, acirrando o espíri to de facção ?» c Quem esqu.eceo, por ventura ,· que os membros « da Convenção F ranceza, resguardados pelei mais ex– « tensa i,wiola,bilidadc, viràà quão pouco valia ella, « quando as facções mai s exaltadas os proscrevi ão por ,e medo ou •inveja de sua superioridade ? << ão ha typo ou padrão fi xo de semelhante in viola- b ·1· 1 -1 11 l .. 1 l . . d C . « 1 1c ::-., ~ : ~ua, a( m1tt1c,a pe a rna1ona as onst1- cc tui ções, varia de extençãQ. A antiga Dt"éta da Sui ssa « não a tinha, como não a tem hoje a sua Assembléa « F ederal. c1 Consti tuição Fe<l en l dos Estados-Unidos da « America do orte, espelho do que mais adiantado c e pratico possuem as modernas republicas, fo i parca, « mu ito parca mesmo, na inviolabil idade qu e conferio « aos seus represent"antes; diz ella (secção VI, 1°.} . . « Em caso alg um, salvo nos de trai ção, felonía ou e< attcnlado con tra a paz publi ca, poderão os r epresen– c< lantes ser p resos du r a1tle a ses. âo, em rasa, mt quando c forcm par a as sessões ott d'e!lasvoltar rm . » « O art. 28 da an tiga constitui ção monarchi ca do « Brazil, não póde amparar o parecer das <:ommissões ; i< n' aqu elle 1·egimen o processo não dependia de li– i « cença, ma. os autos erão r~nettidos á Camara que, -.irc quando j ulgava procedente a accuza ão, reme/tia o « armzado para o seu fôro pre,·ilegiado. rc E ,1tre nós, esse fôro não ex iste; e, na hypothese « cb. primeira parte d art. TO cb Constitui ção do Es– « tado, só p• d nd o proces:o coi11cça.r, mediante « lic nça (como acontccco), a porta, aherta á interven– « çao elo p c!Pr _iudiciario sómente ha de fechar-se, sem « mai s depe11de ncias, f!lThndo ultimada a sua mi são. « Tudo que não fôr isto, é attentado á propria « Consti tuição; mas a prudencia, o proprio amor ás ins– <c ti tuiçües, o respeito aos princípios que é o fundamento « e base de toda a philosophi a polí tica, e mais que tudo, « a resistencia n' elles fi rmada por cada um dos poderes « con .titucionaes, ha de gerar o necessari o accôrdó, in– << di nensavel á sua acção harmonica. 1 ·(C A enfem1idade do erro é cura,~el; póde-se mesmo ,e attenuar a paixao que alg umas vezes ella suscita; mas ,e O que nao se póde tolerar, o que não se desculpa, o ,- ~~ « que irrita o mais pacato patriotismo, é o 'clescfem e o « despreso pela verdade e pela justiça. e< fão ha qu e desesperar d 'isso, no dominio de « institui ções puramente democraticas, em que o sen ti– « mento da igualdade deve .57.tperar as veleidades de pre-• c eminencias, que são a sua negação, que produ zem e< attritos perturbadores da vida harmonica de seus « poderes.» ]\Tão colite o reczwso do anmmciado ...proj ecto de lei interpretativa d' aquella clara e exp licita dispoúção ctmsti– tucio1ial. O poder legislativo ordinario carece de compe– tencia para interpretar authenti camente aque lle estatuto nzagno, obra de um cong resso constituinte. _ e< Semelhante competencia não lhe fo i conferida, e e< aberra dos mais sãos princi pies do direito publico ,r universal : reconstituir o pensamento legisl~tivo, por « interpretação authentica, é legislar, é cor n gir é a/te– < rar, e só póde fazei-o o rnesvto p ode1' sup r eJ.-10, com a <e investidura de mandato consti t ui nte. Concl uirá com e< as palauas de um notavél publi cista e litterato: « A verdadeahi está ; buscai-a sem importar-vos que cc es teja occulta ás vossas vistas; não estar á á r ir, mas « á e/torar tantos e taes são os máos t ratos que lhe ,, dão. >> EstaYa, portanto, o _feito em j uizo e reconhecida a competencia do Tribunal para j ulgal-o, por provocação do propri o deputado pronunciado ; entretan to, sem em– bargo d'isso, senão por isso mesmo, discutio e votou o Congre so rapidamente um projecto interpretativo d' aquelle artigo da Constitui ção, que foi sanccionado e promulgado, e é a- Lei n. 87 de 27 de F evereiro de I 893, qu e assim dispõe . rc Art. r .º- Ü art. 10 da Constituiç:io do Es tado. « eleve ser interpretado do seguinte modo : O proce so e< criminal de qualquer membro do Poder Le<Yishti vo, « depois de concedida a licença pela respecti, acamara. « correrá todos os tramites até a pronuncia exclusiva « sustando-se todo o ulterior procedimento até qu e a e< camara respectiva resolva sobre a proce lencia da e< accusação. « A. rt. 2 . 0 - Revogam-se as di sposições em con– « trari o.» ão obstante, porém a lei interpretativa, o depu– tado pronunciado renunciou suas immunidade «assim extendidas á causa pendente», recolheu-se á pri sào e foi despronun ciado, em virt ude de provimento dado ao seu recurso. Sim, compnzeram-se as cou sa - p r esse modo cm relação ao facto, u~:;ai!(I; mas ficou cm pe o f,rcc ·,Ir /i.; attcJ1.taton·o da independencia <lo Poder J utlic-i ario, a , ; o– lação flagrante da Con stituição do Es tad , como con ,_ t~nt~ ameaça á liberdades publ ica ·. à se::!·urn.nça do direito qu e repou ·am á sua ombra. Pondo de parte a incompe tencia jú a,;; . · ,nla.da , do Poder Legislativo ordinario, para interpr tar au th n– ticamente uma dispo içào constitucional , s o desco– nhecimento da f unrçlio especiJira. de cada um do po– dere em relação aos outros, podia acon elhar ao legis- lador semelhante al itre. · ( e,,, timfrt J •

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