Diário Official 1894-Fevereiro

RELATORIO Aprn:Hlado au Sr. fü. G-0vernadot do &tadopelo Pre idente interino DO e< es tadual solicitado e obtido da respectiva Camara a:. « licença de que trata o primeiro membro do art. 10 « da Constituição (pois não se déra fl ag rante de– c< licto) . Correndo o processo seus termos pera nte o « dr. Jui z de ,Direito do 2 . 0 districto criminal, foram TBIBUNAL SUPERIOR DEJUSTIÇA DO , ESTADO DO PAR A -Continuação- Profligando a parcimonia da dotação conferida aos magis trados. escreveu o ill ustre R. B ordeaux, em uma lví emor ia para a reforma da justiça em França, p remiada pela Academia de Sciencias. « Debaixo do « ponto de vista político, ella tem como consequencia, « faze r ela magis tratura uma carreira arútrocralica ou « um refúgio para os que não têm conseguido abrir « carn:i ra no fôro ou collocar-se em outras posições.>> « Sob o pon to de vista da cons ideração do magis trado, « consideração que importa ao Estado elevar o mais cc que · possa, é incrível q ue levem vida ~tENOS FA– « CIL que os advog·ados, q ue perante elles pl eiteiam. (C Finalmente pelo que respeita á bôa administração « da justiça, fim principal de uma mag istratura bem « oro-anisada. a escassez do orçamento desvia das « hgnrosas funcções os homens mais habeis, mais ins– « truidos. mais activos, mais perseverantes ; essa es– " cassez lhes fecha a entrada da carreira, se um pa– cc trimonio particular não lhes permi tte, contentarem-se « com o p<,uco que lhe dão. ,, . Estes conceitos são justos e de inquestionavel proceclencia no actual estado de cousas. .J l!.lrfop:.r'lu.'r .e:ntdta· ~onsríl.i1.tu.c1.o:m<Bll Para reputar-se line uma Constitu ição e o re– gimen de governo que n'ella assenta, não bas ta te r poderes nominalmente separados, distinctos e inde– pendentes, é indispensavel que o sejam -p raticamente, JJelo respeito inquebrantavel que todos devem á so– Lcrania do direito, que faz derivar da fu ncção espe– cifica de cada um d'elles, e não da natur eza das ma– tcrias, a sua competencia. O direito publico moderno, em sua expressão mais puramente democratica, adapta esse pri ncipio classificador da competencia dos poderes publicas, como unico capu.1. :le d,~:; \'Ía~ attritos_ perturbador~s de sua vida harmonica, que e o mais seguro me10 de ga– rantir as l; be· d.i,des publicas. 1.:.· 0 j por falta de orientação n'esses princípios. que ·upio n 'cst e E tado o conflicto á que rpe vou referir, !nt; 0 J oder Legislativo eo Judiciari o, conduzido felizmente com pruden-:ia que ~ão deu .azo á pert~r?a- ,-0 (' ~ pa1, publica, mas que foi resolvido em preJlllZ0 ça u. l · d. . . fi d d ,da a.uctoridad,~eo ?1 1c1ano, rman o um prece ente <ligno de ser proscnpto. Eis o facto: << Pelo rº Promotor publico da Capital foram de– cc nunciados por crind1e_ inafia 1 lçavel, 1 o Ba~ão i~ Gon– « doriz, Joaquim ~o rwues oxod, Coaqmm h_ianMna e J -e~ Ayrcc; \Vatn n, d1rectores a ornpan 1a er- « os · I t · D tad t :J• tendo á r<~spe1to eo u timo que era epu o ,< can , , « pronunciados os d9is ultimas e não pronuncia os os « doi s primeiros . Não ordenou o Jui z,· entretanto, a « prisão do Deputado Watrin, solicitando da respectiva c Camara licença para isso; mas, não podendo ser– « obtida semelhante licença por ser periodo de ferias « parlamentares, admitüu-o todavia á r ecor rer de se?t « despaclio para o Trz·bunal S itp erior, sem embarg·o de << tratar-se de crime inafiançavel ». Opportunamente a Camara dos Deputados, ein vez de conceder ou não a licença pedida, officiou ao– Juiz solz"citando a r eniessa dos a1ttos, por julgar o caso comprehendido na segundfl parte do art. IO da Con– stitui çã~ ! O Yaçto levado pelo Jui z de Direito ao conheci– me nto do Tribunal Superior, coincidia com a apresen– tação do recurso vVa trín á julgamento; e por isso foi discutido e julgado o assumpto sob a fo rma de preli– minar, em q ue o Tri bunal e< reconhecendo-se com– p etente p .¼-a conhecer do rew rso da prommcia, deixou todavia de conhecer d'elle, p011"que fa i tomado e pro- cessado estando solto op r onzmàado ». ' O texto constitucional é es te : « Art. 10. Os Depu tados e Senadores · não po– « <lerão ser presos nem processados criminalmente, e< sçm prev,:a licença de sita Camara, salvo o raso de· « flag anà a em 'crúne ina.fiançave!. cc /Ileste caso, levado op rocesso até a p1-01m1tcia ex– << dusive, a autoridade processan te remetferá os autos cc á Cama ra respectivá, para resolver sobre a proce – « dencia da accusação, se o accusa<Ío não oplm' p el1> ccjulgamento immerliato J>. O Tribunal compu nha-se, na occasião, dos Des– embargadores, Roso D~nin (!?residente), E. C~aves, Januario N[ontenegro. Anto1110 Bezerra e Coimbra, sendo presente o Procurador Geral elo Es tado, Des– embargador Hosa nnah de Oliveira. Depois de larga discussão que occupou duas sessões, for vencida aquella preliminar contra o voto do Sr. Desembargador Coim- bra, tendo-se pronunciacm tão bem pela opini ão v~n-_._..111! ceclora o Desembargador Procurador Geral. T ão luc1da e convi ncent,e parecêo-me a doutrina triumphante no Tribu nal, que sinto não ter á mão o transumptu fie! que lhe deu a imprensa diaria, á não ser do que al11 disse, por certo com au toridade inferior a do:' doutos collegas: E' no Democrata que se lê o seo-umte : << Derois de fallar o Sr. Desembargador A . Be- « zerra, pedi o e obteve a palavra o Desembargador E . « Chaves, que em syntltese di sse o seguinte : . « Magistrado, ha longos an nos, tem ª!?rendido « que a unica approvação que o _homer:n pt~bli co d~ve cc procurar para seus actos, a umca bo~, 111 sus pe1ta, « des interessada, que não trahe a suav idade do tra- « vesseiro e a t ranquillidade d 'alma, é a da propria <e consciencia á repetir es ta phrase conci za-Fz'zeste <> « teu dever. « Pois bem, espera que esta não lhe faltará no· « empenho em q ue es tá, de mos trar que, perante a:

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