Diário Official 1894-Fevereiro

• ~"ío Domin 6 o. 1 1 DIARIO OFFICIAL Feve reiro--1894 ~·mc,==_ns -- --·-·------- ~ << si:1t1es q::= dlas pertu rbem a calma de vossa con– <c sciencia ! Se meus propriqs en-os, se as in_fiuencias que <( me assedião e das quaes tão pcmco p osso bem. garantir– << 11lf', me arr111uarcm 01-dens injustas, desobedecei á « dias, resist-i ás minlias a,neaça.s. Quando penetrardes e< no Tribun:il, nao permaneça ein vosso coração nem ,e o temor, nem a esperança. Sede impassivel como a ct -lei l>i (( Responde o magistrado: «Eu sou homem e o que « de mim exigis está acima da humanidade. V qs sois « muito fo rte e eu sou muito fraco. Eu -succumbirei ,r n'esta lucta desigual. Vós despreza reis os motivos da « resistencia- que me aconselhaes hoje e a punireis~ « Eu não posso eleva!'-me acima de mim mesmo, se vós « não me protegeis ao mesmo tempo contra mini e contra « z·âs. Soccorrei minha fraqueza, fib.ertai-nze do te,nor e cc da csperaJZça, promettei que e u não descerej do Tri – « bunal, á menos que seja cum·encido de haver traido· cc os deveres que me impondes.» Nada ha de mais expressivo e p:-ofu ndamen te verdadeiro do que esses magistraes conceitos em C(Ue a Constituição do Estado e Lei organica da magist ratura procurara.o inspirar-se, para adaptar um systema conciliador e cauteloso, p ara a im 1 estidzwa ,e promoção dos magis trados do Estado. Entretanto, vejo com pezar que, em vez de mante r tão preciosa conquista, justa, consen tanea á uma orga– nização democrati-ca, a Lei n. 15 de 1-4 de Janeiro de 1892 nos arts. r 4 e r 5 violou a bertamente a Consti– tuição, :'.:1:, u!b:1elo á um tempo os principias da anti– guidade e men::cimen to dos magistrados do Estado, como títulos unices de promoção; admittio uma hy_!') o– these em que o cargo de desembargador torna-se de primeira nornearâo ol-l i1tvestidura no seio da magis tra– tut·a do Estado, em vez de ser, como quiz o Legislador Constituinte exclusivamente de promoç~o ! Eis o que ella dispõe: ~~ e< bidade e . com oito annos pelo menos de effectiv0r– c, exercicio de advocacia. '.e~ ~ nico. A 1w1neação n' ~stes casos não fica ad– ,c. stricta a a:Presentação do Tr ,~unal Supc1~ior.)) E' pos– s~vel arclutectar fovmula mais cmnp!cctarnente vz'ola– dora. de um preceito constitucional, ori::'.n ta o na me– lJ1or doutrina e na experi encia de organizaçõe::. nossas e de outros povos ? ! Onde fica a independencia do Poder Judiciaria, a hombri~ade com que deve agir, a garantia e segurança do cidadão, ele sua liberdade, se ao Poder E xecutivo cabe o d z'·reito de p :•ehettc/ier as cadez'ras vag·as do Tribunal S uperior. com pessoal extranho á magistratura do Estado. sern a intervenção e voto do mesmo Tribunal ? ! Como attrahir homens de competencia profissional e moralisados para a ma– gistratura de r .ª instancia, obrigados á viver em co~ marca.; de meio acanhaáo, baldas dos recursos neces– sarios ávida, alg umas mesmo insalubres, se, al~m de minguados v.encimentos, terão de ver /ecltar-se-lltes á porta acJaccesso- ou· promoção, ou ele alimentarem a esp erança d 'isso immiscuindo;se nas luctas políticas. locaes, envenenando os intuitos calmos e generosos da justiça distribuitiva? ! Feli z-ilente, pela justiçá com que habituei-me a j ulgar os 9tomens publicos, não receio actualmente esse âesequili brio anniguilador do Poder J udiciario; entretanto, a questão é de si muito mais elevada, por que entende com uma flagrante violação da Consti– tuição, que o patriotismo aconsell:.2. q '.l e e res.tabeleça em suas verdadeiras bases, se sinceramente deseja-se consolida r um regímen l~vre,. em que a separação e independenc ia dos poderes não seja uma vã chimé ra_ * * * « Art. q .. A lista que deve se r enviada ao Gover- 11 naclor do Estado para a nomeação de desembargador, ,, conterá trez nomes e será organizada pelo Tribunal ,, Superior em sessao secreta e votação nominal. >1 Ora, pelo texto do art I 5, que em seguida transcreverei, ve-se que aquella disposição refere-se á promoção por antiguid,ide, que deixa de ser absoluta, como titulo, para tornar-se de ·calor re!alií.•o, desde que n~ li sta tr~· plice escolhe o Governador. podendo preterir o n-tais antigo. Is~o importa, como no antigo regímen, confundir 0 ~ dou.,· titu!os, s nbordinando o magistrado p<'!la espe– ra ça da promoção ao Poder Executivo, dando a1.0 á tristissima historia. da escolha de desembargadores 11'aq1tel!es tempos. Ma is ainda: semelhante .Jisp~siçâo combinada com a dos arts . 1 s e 16 torna 1rl:du.b1 tavel e! 1<: a legislatura de r892 ~nverteo e con_fun:110 rn~~n s– t1tuci o :1<LLn -n t e a proporçao em que foi a.:'> en~ada a a, ticrui<lade e O me recimento. O art. 1 5 da lei n. r 5 <l • t 4 de Jan e. iro dispõe a sim: (CA nomeaça:o por. me– << recim nto (?) poderá re.c~ir; a) º:"'- algum, '_lmz de (( Dircdo avu!stJ que contar mats de oito annos de se r- . · k> menos tres annos de '! v,ço. na maf{1s trdatura.,;. pedata da ,,.,resente lei e se Tal é a deploravel situação em que a lei n. 15 ele r4 de Janeiro de 1892. .collocou a mag istratura do Es– tado, e.rn relação aos predicados de sua independencia, largamente garantidos pelos preceitos constitucionaes, que a respecti va lei 0rganica traduzio com lealdade ( Decreto n. 359 A) . Para attrahir-lhe, portanto, ci– dadãos inteJ ligentes e bem prepa rados, é preciso sem ,demora res tau ra r a sua pureza Institu cional, n'aquelle ponto, e datal-a de meios~ufficientes pa ra manterem vida decente, ao abrigo das necessidades e urge ncias <le ~ua posição. O es tado de penur ia da mag istratura paraense. que tem vivido sob o regimen financeiro de um cambio que tem variado de de:; á doze di.,.theiros sterl/1tos p rn,, nút r éú, é, póde-se avaliar, verdadeira– mente contristador. Comparando-se os vencim;;:n tos actuaes, com os que percebiam os mag istrados da mesma cathegoria no antigo regímen, s·o b um cambio que nunca. descia, por via de regra, abaixo de ·,·z.ntc di'- , nheiros por mil ré is, a vantagem é em favor dos vencimentos d'aquelle tempo, quando todos eHes per– cebiam, além d'i.sso, custas mais ou menos avu ltadas; o que fe1izmente cessou em bem do prestigio da magis– tratura. " serviço no Esta o aui:: a ..- ' . 1 . <l ' . 'd '1 S""U" se 1 ... ,1 ·ços- á causa publica; (e 1api 1st1ngu1 . o pe os - " ,-. • • ~) em algum advog·arlo de nota, de rec.onhecLda pro- ( Continúa,)

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