Diário Official 1894-Fevereiro

D omingo, 1 1 bIARIO OFFICIAL F evereiro- 18q i. 159 "'c::..rnt~f:"'V.. ~ -,~-, ·:--~i...L:::am+Jíit.aJL!Js.e:s.:::uu- 3.:A::mrnJl__.JQ2,J~:l::;S~~f1W::.71-_:c O_~"""_ ___ _ _ _ ,._c::_::ia,:~~? _ · ve is, o estag io de quatro a nnos em ca rg os de j udica– tura, el o milú. ·fer io }nà!ico ou advocacia, e mais a con– di ção d e ~e r domiciliado no Es tado por mais de dous annos (le i de q de Jane iro de 1892 art. 5. 0 § u n1 co). Eis ahi: o cargo de Ju iz de Dire ito é de primeira no– meação ou investiclur <'.. mediante a prova e julgame nto d 'ag uelles requi si tos, seguid os de p ropos ta do Tribuna l em lista tripl ice. Se. por ta nto, pre te nde alg uem en t ra r para a mag is t ratura do Esta c! o, ha ele sa ti sfa ze r esses r equi sitos para ir 0ccupar o lugar q ue lhe competir na l ista dos J ui zes el e D ireito, como magistrado 11orio (a inda qu e velho seja); porq ue fe ita a p ri meira organi sação j ud iciaria de accordo com o art. 6.º elas disp osições tran– sdorias da Cons ti t ui ção, fico u a sorte d 'essa mag istra– tura clara e ex plicitame nte defin ida no art. 39 do titul o I V n 'est es incisivos termos : cAos 11zag-istrados vita!i'cios que .forem aproveitados por occas-ião da nova org anisaçào ( r. ª) se rá ga ra nti da para todos os effe itos a autiguidade que lhes tiver sido r econ!tecida em vir tude de lei e decisões anteriores. >> S e não fôra assim, comprehende-se, rlnhum Jui z ele Di rei to te ri a na a n tig uidade reconhecida e jul– gad; um tilu!o á promoçã(),· ':l.)orque , pode ndo ser o nomeado por ultimo 1t.1t rmligo magistr ado, com mui tos a nnos de sen- iço no a nte rior regíme n, viria dejlocar os ma is antigos elo Es ta r.l o. em q ua lq ue r temP'>, e p re– t c ril -os na garantia que a Constitui ção lhes confe ria. Isso não é, não pócle ser a ssim, di l-o o s imples bom senso. Uma mag ist ratu ra or_f(l7!Úsada que, com o preen– chime nto d~ vagas e lugares novamen te criados , désse lugar a semelhante contra- dança na antig uidade de se us membros. es ta ria esmagada pe la mais completa abe rração do: princípios, nu nca te ria no titu lo precioso de s u:i antiµ. ui dade d/n·;°!o adq1tirido em re la ção aos collegas reccm-chegaclos. F ica c:m s umma demons trado ~t luz do preceito con;;tituciona l e d isposiçõe~ da 1e i o rgan ic:1 : A) que de primúra útvestidura na magistra– tura v italícia do Estado, é o cargo ele Ju iz de D ireito; H) q ue a an tig uidade de s .rv iços a nte riores só maudou– s e con tar :io · m:1,ri<;trados cio antigo regí me n apr0í.1ei!a– dos 1,a pri; ·tin, 1>r/[tl11isaçrro da mag i tratura e.lo Estado : e) q ue ,· d...: todo i11con~n1ente, contraria ao princini o con c:tit11cional, , iohd r~ ele direitos adqu iridos a àltc– ração da list.. ~ de antignidade por effeito de nomeação para lu:~ares vagos ou 10 ,·am~ t e creados. Ainda mai s : ~ )receitúa :1 ~onst itui ção no art. 37 : cci\ p romortlo dos _'l1ti:i!S de Direi/() ao Tribu na l S upe ri or de Ju stiça será regulada cm le i e de tal modo que, prevalecendo a an– tig ttidrult1 do se rviço, não seja prejudicado o mereúmen– to». O D ecre to n. 359 A traduzia ai nda o pe nsame n to do legislador constitui nte com a maxima fid elidade, de a cco rdo com a soluçdo mais pratica t endo muito em conta a li ção de contristadorâ exp~rie ncia no a nti g o reg imen; e cl ispôz no art. 12 : ((Os de sembarg adores serão nomeados pelo Gove rnador d' e1itre os '.Jui:::es de Direito, dous terços por antigmºdade absoluta e uni por mer ecimento.» § r .'' ttNa 1,rimei ra hypothese, o Tribunal Supe ri or remette rá ao G r,vernQclo r a lis ta elos J uizes de Dire ito t:Mll a csp eciftcaçâo da r espertiva anti g uidad e.>> § 2. 0 «Na sexunda h; ,pothese o mesmo Tribuna l, por intermediv d e seu pres idente, e nviará ao Gove rn a– dor com a s in formações q ue lhe parece rem necessari as, uma lista de tre s nomes e:;colhi dos po r maio ria de votos e escrutíni o secre to ·d ·entre úS Jt:'izes r!c flir,:,ito do E stado.)) l ada póde impôr-se com ma;s clareza e evide ncia Qll te o p rece ito constitu cional : o cc1rg-o de desembarg ado r, membro _do T ribun al 'upe rior. nãn é ele primci;--a nomeação ou i1w~•stidura, t: si,n de j>romaçd<, pa ra os J:1i zes ele D ire ito do Es tado, f•,, · a,tt(ruid.. d.: 0 1t mereomeuto, p re va le cendo aquell e titu lo . _S~gund? a do utrina profuzamente e n;;;nada pelos p ubltc1 stas de melhor nota, não ha s~ntl.o dou, mei os pra_ticos de faz e r_prevale cer t!SSr!s dolt:;· prinopic.s. att!."– g7tzdade e mercczmu 'to : des tacando-os como titulo;-; it promoção. na propo rção p refe rida, ou aprecia ndo-•}<; em. commum, conjunctame nte . O primei ro a lvitre fv i, com razão, pre fe rido pe los co llaboradores cio D ecr,·w n. 359 A , como definindo melhor os direi tos e .,·aranria,; prome ttidos aos mag istrados por qua lque r laque lh:-; titulas, traduzindo com fidelidade o pensame n to do legislador constituinte; e nem pode riam hesita r na pre– ferencia, quando tinham bem proxima a desoladora •..: compunge nt~ experi e ncia do antigo regime n em q ,,c, pQra cruel desdem e despres ti g io do Poder J udi ci;,.ri , >. fig uravam mag ist rados por espaço de ,1//0, rfr:: e dir · a nnos na lista para escolha ele clesemb:1rg ..1dores. . y~t··– maticame nte cxcluidos da promoção. ct•1;c/c:m11odos, •: 1 1 s umma, desde ri ue não ihes e ra dado deL:nclerem-..,,: de de la ções, clandes tinas a lg umas yeze.:;, semp re e e'. 1 todo o caso produúndo ejfá to com pret"'rição dos p ri ncípios el e e t e rna j usti ça que não permi ttem ( O.,– denmar o mai s ín fi mo cidadão sem p révia citação ,.: a udiencia ! .. ' promoção á magis tra tura de~ -• in stancia fic --1 1. pois, assentada e defi nida pela Cons titu ição do Ês taJ o e lei organica de maneira á sati sfa ze r os mais exif-ente-; intui tos de um3. o rgani za ção democi-atica : os dous te;'; (',, ela promo 1 ,ão por antiguiJ:1de davam in ariavel mcn•c lugar á serem chamado~. nas duas prim ir:is ''ª:'ª"· os dous Jui -::cs de Direito mai · an/1/;-os. e assi m po1:;l u1' fo i esse o ltiulo ele que primeiro e occ~'.pou o l eb·islatJ1 r constituinte e á 1111~ de,> pr1' 1-t;.-rc11Úa ; vinha cm s•~ un l, 1 J 4 .--. lugar o lz"tulo d(I m,n Úi.'!<'ill 1>. qu · é o es·urnlllo bnc.·;•d,, aos brios e t:11 -:ntos do:-; magistrados l'v 1 :· in~t:11. ·i.1 corno promess-a de brn, l' pro1 10,~:to p l · f:- 1rt 1)~ n•: colhessem em :t!a afano ::t carreira. pd() ,,~1, e. e-t.i · 1 ele qu e cerca ·sem os -; eu s actos, com ~ crcsci11,n 1 !,: ho nra e pres ti g io para :i sua classe de g-aranti ~s 1 :-,ra o cidadão. Na e ·colha por mereci me nto, a lei o r_,~ ai IL'i-l. aci_ma tra nscripta, <??er?u de modo qu e nem tudn dez.x ou ao Pode r Judt ctano. nem tudo confiou do PoLk, Executi vo, á cuj a acção excluziva não eleve, em uma. sensata org ani za ção de poc.le r es, ficar s ubord inado o magist rado. E m apoio de minha humild e opinião não pos-;o resistir ao d esej o de trasladar para aq ui os conceito"i profu ndos, che ios 1c ve rdade, <le um espírito superi r e pratico, que deslumbrou com s uas luzes o primeirL1 quartel d 'es te seculo: q uero fallar de R o_vcr-G1llar.l. Elle escreveu es tes conceitos q ue o seculo rdt.:mbt-a. sempre. fi g ura ndo 1m1- dialo ,ro entre o poJ.er que im·c:..,tt! e promove o magistrado e o cidadao chamado a< e:·t•r– cicio d 'essa espinhosa fu ncção . Diz O n,do' : << O rgão da lei, sê<lc impassível como dia: tt)lb•; e< as paixões bramirão em wrno de Yós; mas n.. u c<1 11- •

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