Diário Official 1894-Fevereiro

Sabh;; i.do, 10 DIARIO OFFICIAL F eve reiro- d~ o -1- . 1 ; , ~S,WD_ .., __ .,_m_:1111_-a•----------~~---,Jf'H',._,:a_,__.,.,_ - -.•--""•-"°·•'""· ....,._ .,,..._,_,,,~~-·~ =-#:~._ dlV~•• -~ :_:-_. Conselho ~1 unicipal . nrçamrnto d0 Con ·elho do ltttendc.ncia. ~I unicipal da Cidade deCha.-es 1 O Conselho Muni cipal da C idade d e Cha es, usa ndo das attribui ções g ue lh _ são confe ridas pe lo art. 59 n. I da Constitui çã Estadual e art. 47 da Lei Organica dos Municí pios, decre ta o seguinte or– çamento ele sua r ecei ta e despeza. para o anno de 1 94. TITULO I 1) A ]{ l : C E I TA Art. 1. 0 A rece ita do Conselho Municipal da Ci dacl e de Chaves para o anno d e 1894, fica orçada em 35:816$780 ·fé i~, prove ni e nte dos seg uintes impos tos: § 1 .º Tres mil ré is por a fe ri ção de um te.rno de p e sos, composto de um mili g ramma a té cincoed'l:a kilo– grammas . § 2 .º Du zentos r ' is de ca~fa peso avul so. § 3, 0 Tres mil ré is por um te rn o de medidas d e caµacidade, compos to d e doi:-. ·~,ecilitros até. ~ctolitro, ~ 4. 11 Duzentos ré is . p r medida ele clpa-cidacle a vul sa . § 5. 0 Tre s mil rC:: is p0r afe rição de um te rno de m ecliclas para qualque r li riu ido, desde doi s d eéilitros até oite nta litros . § 6. º Duze ntos ré is por afr rição ele qualquer me – Jida para liquido. avul sa. ~ 7. º T res mil ré i · por afe ri ção de balança de ma rco, com os respectivos pe os. · 8.º Cinco mil n':is por bala nça para balcão, com força a té cincoc:: nta k ilogrammas . § 9.º D ez mil ré is por bab.nça q ue tive r fo rça de cincoe nta k ilo<f rammas para cima. : w . Mil ré is por cada me tro . .' 11. Oite nta mi l ré is por estabelec~me n to com– me rc1al fóra da cidade, onde se ve nda s eccos e molha– d<,s. em g rosso e á r e ta lho . .' .12. Q uare nta e cinco mi l ré i!; por estabeleci– rn en to comme rci a l den tro do pe ri ine tro ela cidade, cuj o fu ndo fôr maior d e quinh e ntos mil ré is e ,·end e r seccos e molhados, que r a grosso oµ á retalh o . ~ 13. Q uin ze mi l ré is pof' taberna nas co ndições ~ o ~ 12, cuj o capita l não exced r de um conto d e réis. § 14. Vinte cinco mil ré i · por estabelecimen to com~nercia l q ua ndo o capital fo r d e <lois a té ci nco co n– t os de ré is, e cincoe nta m il ri: is aqu elle cujo fundo e x cl·de r J e cinco contos . ; I 5. Vinte cinco mi l r ~is por boti ca o u pharmacia . .' 16. Vin te cinco mi l ré is por bo teq uim ou café . ~ 17. Cem mil ré is d e r. \,\ta á pessôa empr g ada cm compra d e g ado de qua lque r especie, g eneros para e xportação, não se não comme rcian.te no muni cípio. .' 18. T rinta mil ré is po r casa qu e ve nde r con fe ito :-;. ~ 19. Vi nte mil ré is por canôa a titu lo de cobrança ou compra de g e ne ros. levando simplesme nte peso e 1,alança. · : 20. Dez mil réis por cosmorama d uran te uma fo ·ti\·idade. ~ 2 r. Trinta mil ré is po; escripto ri o de ad vog-ado. § 2 2. Quinze mil ré is por escri ptorio <l e Labe llião e dez mil ré is aos d emais e scrivães. q ue r e.:;teja ou não classificado. § 23. D rJiS mil ré is d e <.;ada sepultu ra no cemite– rio do Conselho. s e ndo g ra t is a s e pu ltu ra quando fô r de pessôa ind igente, provad:t com a ttestado de q ual– qu e r auctoridade . § 24. Cem mil ré is por canôa q ue, vi nda de outr(). ~nuni cipio, empregar-se no pt:dido ele c~mólas pa ra imagem. _ § 2 5. Cincoenta mil r~is por pessôa qu e com ima– gem esmohr para fe sti vidades as q uaes nào fo rem ce– lebradas n.a matriz d 'es ta cidad e ; e isemptas d e impos tos aqu ellas pessôas qu e esmolarem para as fes – tividades do municipio . § 26. Dez mil ré is por cabeça d e g ado \·accu m ou cavallar. exportado para fóra elo E s tado. § 27. Cobran ça da d i \·ida activa. § 28. Um co nto de ré is d e p1.ul ta aos tabe lliã es ou escrivães qu e passarem escri pturas publi cas de ve nda , doação, traspa!:,se, ca rta ele arrema tação ou de adj udicação dos te rre nos pert e nce ntes ao Conselho, S<-:m qu e te nha pago todos os d ire itos. fó ros. laudcmio. cl ecima urbana . d evendo e xhibir o respectivo ta lão no acto de passa rem a escriptura . § 29. Cobran ça das multas por infracção das le i F ede r_a es, Estadnaes e Pos t uras I\'lu n icipaes . § 30. Trinta mil ré is d _ multa a cada fazen. deiro~ qu e d epois d e publicad o presente o rçamento no Di~rio Offiàal. infring ir o Regulame nto rural que est ivei: em v igor , alte rando os ignaes ou <l ivisas nas ore lha s dos gados,• além d 'aq u l1as antorizadas pelo Governado r ou Intend en t e. § 3 r. D ois mil ré is el e cada rez talhada em carn e ve rde no a çougue do Con selh , qu a ndo ve ndida a 700 ou 800 ré is o kilo, e cinco mil ré is quando vendida a mais de mil ré is. ~ 32 . Ce n..to e ci ncoe nta mil -ré is p )r canôa de regatão dos negociantes r esiden tes no municipio, e– duze ntos mil r:éis d.as q ue vie rem de outros municípios, pagos em uma só pr es tação . § 33. Trin ta ré is po r kilogramma d e borrach a e x. portada para fó ra do mu ni c.ip io. * 34. as mesmas condi ções pagarão taxa os ge- ne ros e me rcado rias qu e sahir m cio muninicipi.o, sabe r : a) Duze ntos ré is po r hectolitro de carôço <le inajá, urucury ou de outra q ualciuer es pecic ; ó) Se is ré is por kilogramma de c() uro de gado vaccum, veado, on ça. lontra, coti a ou ou tro d e qual– q ue r espec1e : e) Vinte ré is por kil o <Yramma d q ua lque r grude d e pe ixe : d) Quare nta ré is por k il grJ.mma ele a rn e secea– ou salgada de rraclo, caça e p i ·' d e q ua lque r qual' dade ; e) Quare nta ré is por a lq ueire d ' farinha , milh a rroz e feijão ; , ' J ) Duzento::; re is por to ros de 1n.adei1•a: ·. duúa d taboas de coustrucção ; /;) Dois ni il ré is por b:i.rcada d palha de uhu. sú. •

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0