Diário Official 1894-Fevereiro
Conselho l\iiunicipal § 21. Decima de predios ur banos, co:i~or 1~1e a ta bella n. 2. § 22 . Fóros e laudemios dos terrenos patrim~ niaes, de marinha e dos comp rehendid.os no perimetro fütamentodrr rece itae de~peza do Coniclho Municipal da Cida~c deCinh·a <la cidade, conforme a tabella n. 2 . O Conselho Mu nicipal da cidade de Cintra, usando j § 2 3· Quinze por c~nto _pela móra de _pagamento das attribuições que lhe conferem a Constituição annual dos terr~nos patnr:no111aes e de m~nnha, ~lcu– do Estado e lei organica dos municípios, de 2 g lados sobre a 1m~ortanc1a ~os mesmos t:oros. e tnnta de outubro de 1 s 9 r, resolve maudar que seja ob- por cento sobre a 1mportanc1a de outros impostos lan- servado seguinte orçamento de s ua receita e des- çado~. S . . 1 . . . 1 d e d peza para O a nno de 1 3 94 _ s 24. ~1s m~ r e is por t1~ o e a1oramento os te rrenos patnmornaes e de mannlu. DA RECEITA § 25. Tres mil ré is por tit ulo de aforamento dos terrenos no pe rímetro da cidade e àois mi l réis de cada registro, comprehende ndo até quinse braças de frente. Art. r .º- A recei ta do Conselho Municipal da Ci- e quatro mil ré is passando d' esse n!.111 ero. dade de Cintra, no anno de 1 894. fica orçada em dez § 26. Cincoenta mil ré is de multa ao collector que contos de réis provenientes dos seguintes impostos : scllar ou cobrar cisas pelo traspas::ie ou ·cnda dos ter- § 1.º Cem réis por alqueire ou 50 litrosfi e fari- renos mencionados no § acima. sem q ue lhe seja apre– rinha d 'agua exportada, ou 50 réis quando seja com- sentado o titulo registrado. prada por menos cle ~uatro mil : éis o alqueire. . ~ 27 . Tres por cento sobre o valor dos bens tran- § 2. º Cento e cmcoenta ré is por couro de boi ou mittidos por compra ou doação no municipiu. v eado, expor:ado, .. . j ~ 28. Qui nhentos mil .réis de multa ao tabellião § 3.". Tr!nta reis por kilog ramma de p~xe secco j ou escrivão que lavrar escripturas de venda. doação, ou de moira,_ idem. . . traspasse ou qualquer acto em razão de: se u ofL..io, de J 4.° Cincoenta ~é1s por kt!og ramma de g rude de predios ou terrenos no perimetro da cidade e de mari- g unJt_i ba ou pescada, 1~_em. nha, sem que lhes ::-ejam a presentados conhecimentos § 5. ° Cmcoent~ reis por kilogramma de baga de que provem es tarem pagos os devidos foros. laudemios cumarú ou ucuú b~, idem._ e decimas urbanas, cujos conhecimentos deverão ser § 6. º Cem ré is por k1\ ogramrna de tabaco pag~o no tran scri ptos nas escripturas. acto _do desembarque_, _seJa de_qu e proce~en~i,a for. : 29. Mu ltas por infracçõe::, de leis, codigo de . 7-: Q uar~nta _rei~ _por b1_co de creaçao, 1dém. posturas e determinações municip:ies. . § 8 . Quat1 o mil re is de hce nça a nnual por tabo- § 30. Jmposto de canôa emprecrada em conduzir, 1c1ro _ou 6 rar11_1ella ~e v,~nder na. ruas . conforme a tabella n. 3 . b § 9." l r es mil re is por casa ou barraca de ve nde r D · -1 . · b I d café:doce, garapaoufructas;depessôaoccupadan' esse · 3 11 1 · ois 1: 11 hretts por_~ª eça cbe ga odvaccum • d 1 e t. •c1 d ou cava ar, e qum en os re is por ca eça e outro ser\'lÇ0 ura nte qua quer 1es 1v1 a e. 1 · 1 d - d s. S · b d t d l qua quer arnma e creaçao, exporta o. ~ !~· eis por cento O re O pro uc O e qua - § 32 . ·Q uinze mil ré is de cada rez abatida para quer }etl;w. 0 , . 1 . 1 .t 1 consumo publico, se fôr a carn e vendida a mais de 800 S r 1. uaren ta re is por a queire ou 50 1 ros e e , . k'l • . 1 . . 1 { • 1 ~ · . - 11 e ··ã t d reis o ·1ogramma, e c111co m1 n :1s por outro qua,quer ann 1a secca, tapioca, arroz. 1111 10 e 1e lJ o, expor a o . · 1 as es as ond' - · , c· -· k'l d l amma n m m c 1çoes acima. § 12. incoenta re is por -1 ogramma e pescac o 1 & ,, . . . :,· _ . . frese?, ve ndi do a n:ais de 2_ 50 rC:·is O ½ilog. , . , . J . ~.)• Mil_ ~ qmnhentos 1eis por ente1 ramento no ~ 13. T res ré is por htro ou nnte _reis por k1lo- , cemi~er~o mun~cip~l. , . ~ 1r.ramma de generos fabricaclos~u produzidos em outro S J+• Dois mil reis_ p~r palm? _quadrado p<Ára se- ..;wníc ipio, e vendidos tamb-em em canôa de outro mu- pu ltu ra perpetua no cer111teno muruc1pal. nicipio. 1 § 35: Cinco mil réis por cada , i,1!dividuo detido § I4. ' -;nte réis por mão de milho. exportado. por e_mbnag-ue_z e offe_nsa~_a mora~ pu 1,c;l_ . § 15 . Trcs mil ré is por cabeça de ~-ado vaccum 1 ~ 36. Qumz~ 11111 reis ~l licença a~nual por ir- ou cavalb r nos pa stos do pf' rimetro da cidade. e qui- man~ade, confraria 0~1 . ~ssoc1aç.:- que _tir~: esm?las i 1 hento ,·(·is por cabeça de gado Ianigero ot\ cabrum. con: 1rna_g ns n_o mumc1p10, seudo de.z mil reis !:ie tiver sendo absnlutamente prohi bido ~ suíno nas ruas e pra- a sede n esta cidade. ças publicas. . . . . ; ~ 3i· Quinhe_ntos réis por cada duú1 de taboas ~ 16. Dez mil reis de ilCt'nça annual por cada I de qualq uer madeira, exportada. curra'l d apanhar peixe:;, distando pelo menos trinta 'S "l. :\1ulta <l cincoenta mil r ' is , ; as::i.s de braças .1111 do outro; ficando s uj ei to a este imposto o commercio que forem encontradas Yend 'nuo polvora curral c>mbora levantado na, es1Jia de outro. a retalho sem licença da lntenden ia. § 1 7. Cinco mil réis por cacury. § 39. Cinco mil réis por, ·ndt!dor de caf. ' , mbu- § 18. Seis mil reis de li cença annual por cada lante. rf'.de ele lancear e tres mil réis por tarrafa ou puçá. 40. Cinco mil r ·is por carrinha de nl.áo para § 19. D_ois mil réis por feitoria de pescador. vender generos alimenticios. § 20. Aferição de pesos e medida pelo syst ma § 41. Cinco mil réis por e!Spectaculo publi ·o d snetrico ele accordo com a tabella n. r. qualquer natureza, com entradas pagas.
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