Diário Official 1894-Fevereiro
e) os nomes dos mesarios que uão :.issiga:1rcm a acta, declarando•se o moti vo; J) os nomes dos cidadãos qu e :1~.,i ~n~rcm no li vro de presença pelos clcitort.:s que o afro pu- derem fazer; . g) todas as occi.ll "rcncias r1ue :e derem no proces; o da eleição. § l D. Qualquer dos mcsarios podcr,t assiguar– se-vcncido- na acta, d:rndo os motivo~; no caso de nlio r, uerer a maioria da mesa assignal-a deverão füzel.o os den,ais 111c ·ario~ e os fiscars, que convidarão par:i isso o · eleitor~s que .qui - zerem. -... § 20. Cada fi scal ter(1 o di reito de tirar cópia da act.a, sub crevendo a o pre identc e os mesarios. Finda a eleição e lavrada a neta, será esta immediatamente t,ranscripta uo li vro de notas do tabellião ou outro qualquer serventuario de justiça ou escrivo.o rid-lwc nomeado pela mesa, o qual d:m'. certi lão a quem a pedir. a.) a transcripçit0 da aett1 por escrivão a.d~hoc ser{t feita em lil'l'o especial, aberto pelo pre i– dente da commissão seccional, e rubricado por um 1os membros da minoria; /J) a dist1·ibuição dos tãbellirtes e serventua• rios de j ustiça, para srr virem nas comniü,sües scccionaes, incumbe ao presidente da commi~.,:ío municipal, o que f'a r(t publico por edita l, co1il , ant.cccdencia de dez dias, pelo 1nenos; e) a transcripção da ueta dcverú ser assigna• da pelos membros rla me.sa , fi. caes e eleitores • pre. entes, que o quizerem . §. 21. Qu1tlquer eleitor da scc\fw e bem assim os fisoaes poderão o!forecer protesto8 por escripto, relati vamcnte ao processo da eleição, passando -se recibo ao protestante. Estes proce&Sos serão rubricados pela mesa que contra-protestando ou não, appeusal os•ha á cópia da neta, que será rcmettida á respectiva junta, apuradora, . § 22. A mesa fo r{, extrahir trcs cópias da acta e das assigna turas dos eleitore~ ntJ livro de presença, as quaes, depois LIC as,·i~nadas pelos mcsarios e con certadas por tabellião ou qua]. quer serventuario de justiça ou escri\·ão ud./wc, serão enviadas, regi tradas pdn correio, ao se– cretario da camara dos dq ,utado. . ao <lo Renado, e aos pre~idcnte das juntas apura<lorns elos distri dos elt.:itoraes. Alh n d'l', ta,; tr s cópi,19 extrahir.sc . l,,111 111ais tluah, (j lll' ~, n1o 1cmett idnl:l p·1m a aµur,,c;au da elci,;;10 ::icu.1turial e pr<'si dc11cial, u111a :'L junta npnrador,t Llo di tricto clniturn l tia capir.,l no5 .Estttrlos ou uo Ltistricto f'etlcrnl e outra ao vic~– prcsidentcdo senado. 9 3. A mcawune;cionfflôb a dirt'CÇíl.Odo presiuentc, a quem cumpre, de accôrdo com os ml'sa rios, rcsoh 0 er as r1ucstões que se suscitnrem; regular a policia no recinto J a assêmbléa, fa. zcndo retirar os que pertuharem a ordem, pren– der os que commettcrem crime, lavrar o res• pectivo au to, rcmettendo immediatamcnte com e auto o delinquente ií. auctoridade compe– tente. Nilo eerl'IO pcrmittidaa nos mcsarios discussões prolon~adas. § 24. A substituiçllo dos mcsario!$ que falta• rem far.se •ha independente do aviso de oom– municnçllo dos impedidoR, desde que constar aos _ substitutos a falta de qualquer membro etfectivo. Na falta dos supplentCfi os membrClB presentes nomearno quem os subRtit.ua de entre es eleitores da secção. . § 25. A eleição e npuraçfio nfto deverãQ ser in.tcrrompidas sob qualquer pretexto. § 2fi. E' expreesaruente prohibida a presen• fª de força publica dentro do cdificio em que se pro!edcr :í. eleição e cm su,1s iauncJiaçõe~, sob qu::ilqu('r fuu d:lmcnto, ui nda UtCSlDO :'L rc– quisiçflo da mes:i., para m:rnter a ordc:u. § 27. Se a mesa não aceitar os protestos de que trata o § 31, poderão est1:s ser lnvrados no li vro de 11otn8 do t:ibclliào, dcntn~ de ~-1- ho• ras após a eleição. § 28. Os li vros e mniR papeis · co ncernentes Ct el eiç:io cluvcm ser rc,uett icfos_ no pra zo de dc>z dia~, ao prc. idcnte Jo !;llverno mun icipal, afim de serem recolhicl()S ao nrchi\"Oda muni. cipa liclacle. ( Lei ll. 35, :irt. ._j.;1 ; D. L. ll . 184, art. 2. 0 pn ragrapho unico e ultima parte). Art. .º O pre~idente do governo muuicipal forncced todos o,; livros necessarios para as clei• ções, correndo p()l· conta da União as dc::ipezas, que com clles e mais aprestos se fi z 0 r (L. n. 35. art. 6±.) Art. 9.• As mesas eleitoraes tem conpetencia para lavrar auto de flagrante delicto contra o ci– dadão que votar, ou tenta r fa zei-o com titulo que não lhe pertença, e para apprchendcr o ti– tulo suspeito; deve ndo livrar -se solto, indepen• ~entemente cw fiança o delinquente, logo que es– tiver lavr::ido o auto , oue serú remettitlo. com as pro\·as do crime, ,í a~ttoridade comp..:tente. ( L. n. 35, ai:t. GU.) CAPITULO IH EL:EIÇÀO DO l'RESIDE :-l'fE E \"ICB·l'RE::HDE:-ITE DA REl'lTBL IC'A Art. 10. :Na eleição de presidente e vice• presidente da Republica, cada eleitor \TOtartt em dous nomes escriptos em cedulas di~tinctas, sendo urna para presidente e outra para vice• presidente ( L. n. 35, art. 37) . Art. 11. Para a fiscalisaçãoda rcspeetirn' apu– ração os presidentes dos ~ovemos municipaes desde j á. commirnicarl\o nos Estados ao presi. dente ou g·wemador, e no. Districto }tetleral ao ministro da Justiça e Negocios Interiorcg, o numero do secções em que tiver sido di\•idido o município e o mesmo Districto, e o uumero de eleitoreR de cada secção. § 1 º Os presiJentes ou govern nclores do. ' .J.t: •. tudos e o mini~tro ua Capita l FeLleml , c1u vi~ta d'csta communicações, qnn rcqui1<itar,io qnando faltarem, or~ rni arüo um qu:1dro contendo totlos o ruu nicipios do L•:st:ido e todo1< LI- distrieto.' muuicipac;; d() .Di~iri::to F e1lern l. ltPm a~silll , guaru:11L, a onh•rn nnmc1i,::1, o numc1·0 d,! SL'C· ~ücs de cnda nrn uicipio e di-Lrict., e o numero ele l'lcitnn• · d • c:1à:\ ~CCl'ilo. 'S ~• De~t<' quaàro r~rucllcr11o uma c..í1,i11 au• tlwnti(:a ao presitl c:nte ela j un ta . ap uradora do l<~stado, que ser,t .J. me rua do J1 tri cto Lla eapital, Ci do cli trict<.1 federal e ao vicc•preaidente do Senado. CAP[TULO TV DA EIEI ÇÃO D.K SENA DOR E DEl'U'l'ADO Art. 12. A eleiçno de senador serh feitu por Estado, votando o eleitor cru um só nomo para substituir o senador, cujo mamlato houver ter• minado. (L. n. 35, art. 35). Art. 13. Nos E8tadoii onde til'er occori-ido vag-a por qualquer ~11tro motivo, 11 elci~·llo ser~ feita na mesm:. occasillo, votando o cloitor SC· pnradamente para cada uma das elei) ões. · (L. n. 35, art. 35, paragrnpho unico). Art. 14. Paro a eleiçrw do deputado;; será observadll a diviR!lo dos districtoi; eleitomes es. tabelecida no decreto legislativo n. 11)3 do 3 do agosto do anno passado, nll.o comprehendidos os Estados do A m111100 11s, Pinuhy, Rio Graudo do Norte, Parahyba, Sergipe, Espirito Santo, Pa– nw,\, Santa Cathari na e ~htto-Grosso, visto oonetitnir eada um d'e.lJe5 um s6 1frstricta 1 llO.'l termos <lo art. 3G ~ l O da I i n. :1;:; c..l e :!li c..lc janeiro de 18!J~. Art. 15. O el ,itor Yl'b r:í ,·,11 dois nonwi, correspondentes U11s ,h,i ter('"' do numero rlc deputados que dL•\·c 1.hr c~rh , 1 i-1 1i ·t I elritor:tl. ( L. n. 35, art. 3 1 ~ 3.º) Art. 1 ô. ::-lo-s éli ,1ricw~ el,·itor:,,.,~. cuj:u; sé:lcs fo rem capitaes de E ::ta rlus e i::1 t;·:,·rcm quatr <> ou cinco deputad,>~. e nos , -,..,m i.l J., tli 0 trictos cleitomcs qu e d~v.-m el•.•;.icr r1.11 r,) d·•put:ldo::i por força da di ·pu::it;:10 d,J .ut. ::·' do <l cr.,to n. 184 de ~3 de etcmbro do :1unn p:•. :1do. o d ei– tor votar 't cm 3 nome~. e o 1u 1 ·mo ob~erv:m'l no 2° districto eleitor.d do Di~a·'•·Io Fcder:11 por encerrar nnior numero de c\..;iwr,• . ( L n. ;i5, a,rt. 36 § 2°). Art. 17. Cada E. tado dará o umuero de de– pu tados seguin te. : O Estado do Amazona~. . ... .. .... . .. ... . . .. + O do P ará ... . .... . ... .. ... ... . .... . .. . .. .. . ... . i O do Maranhão... ... ..... .. . .. . .. .... .. .. . .. .. 7 O do Piauhy. ... .. ... . ...... .. ....... .... .... .. 4 O do Ceará ... .... ..... . ... .. .. .. .. . ... . ..... .. lll · O do 11.io Grande do Nort e........... .. .. ... 4 O da Parahyba ... .. ... .. .. .... .... ... ......... 5 O de P ernambuco.. . .. . .... .. ... .. .......... .. l ';" 0 da Alap;õ:is . .. .. .. .. .. .. ... .. .......... ... .. li O de S rgipu.. .. ..,. . .. . . ... . ...... .. . . .... .. + O da Bahia....... .............. ..... ... ..... :!:! O do J;~~piri to Sant o.... . .. .... ... . .. ...... . .. -1- 0 do Rio do J ,meiro.. . .. . .. . .... .. .. . . ... .. .. 17 O de S. Paulo .. .. . . . .. . . .. .. . .. ... .. ... .. .. . 2:! O do Parana. ..... ... .. . ... .. .. .. . .. . . ... .. . .. 4 O de Santa Cathariua .. ... . ... .... ,.. .. .. ... 4 O do Rio Grande Sul....... .. . .. ... .. .. .. ... Hi -O de i'\Iina · ltcnie., ... ......... .... ... ........ 3i O de Goyaz........ . ...... . . ... .. . . .. .. ... .... 4 0 de Mattu•Gro_ o.. ..... .. . . . . ... ... .. .. .... 4 O District.o l<'cdeml.. .. . . .. .. ... .. . ... .. .. ... . 10 Total. . .. . ... .... . . ... ... ..... .. 2 12 ( Decret-0 n. 511 de 23 de ,Tu11ho àe 1890, art. ܺ; Con ·titui~·üo art. ~,•, :· l "; LE'i n 35, nrt. 03). O.\ PITU LO Y D.l Al' l:ll.\Ç.\O l\!f' LT.\ '1/E \ .c\rt. 1 . 'J 'rint.t dia· 1 •pni,; ,J., tin ila a cl,•i– ção, ru snln !h. ~,·.· ô .-, .i.. •~ 1,1\'r11 , mun ic.: iµ:11 n b L·1pit,1 ,, ,1, E,,\\ ,.. ,, 1 , •, r, : 1u !• tr• <·1al Pl n ,·1,h l',1·1cl1, .1, 1 •, ·11 l ,r • i l 111,, ,. Yic •· pt\>.,i l·•n ~c J I l! ,•1111 1 ,,i · t, !' ,1 ,1 ..:L r:d ,!, , cua<lor J~lr l :.,1-td,> •• I• 1r,1u _. , r , 1,1 d ipnta,111 , por districto 1·1~11 1 .li , 11 ,,. ~<•. •, da~ uutra:, circumticrip1,;ü••-; el,•it.t,i-.i.·:- p.,n a d~ dl'p11tu,lu:. bem como n:t do '!Orem o 1:,u·,i•·i .,,1I ,ln di.,tridn foclt!rrt.! pa.ru a:; ti'~.- apura(•ur, :-c n11iJoi-; o prc- idente cl mesmo p;ovtJrn o, o · cinco membro~ mais votado e os ciucn im1111•.di·.ttos 110 urnnoi; votados, proceder- , li a {t apurn~·fto Ju:, voto;· ,lc cada uma. das eleições. § 1, 0 O dia , Jogar e hora para :i pumç~ se– rão pelo dito prc~id,inlf' r1rn 1r<·Í:1 du, pcln ÍOI· pren~a e por cdit.11 atlixa ,1 11n pt)l'l:t do edifi('io da ruuni cipalidadC\, ('om ant,lc:!d m:Í,l de tu». dias, pelo mcno", sendo couvid,1dn · tudos os •1uo devem tonrnr parte n'e:tc tr.1bal ho. ~ 2.• A npara~l\o dev,•r:'t tcr111in,u· dentro de 20 diliS da data do cNuc~v el o;; trab,\lhoif 1 o Ht fará pelas authenticaA rrcehid,1s ,1 pcla:.1 l'lJ'.i• dõei.i que forem aprcscntadn~ pnr <1milq11or cki– tor, desde que nt.:nl1'1m:1 dm·Í!ll\ otfureccrem, guardnudo.,ie qu•rnto ít do prc~iJendll e vi il– presidente o qU1• se :H:h:i 1\bpoõtu nos nrts. '1. ~ 22 e 11 § :.>,• d'csta~ iu ·t1·m:1;u,'l!. L-wmr lit\ ha dinriaru ent c umn ai;t:1, 011i. cprn sr fo r.l a expo– siç~o resumida cb trali:1lhu tlo <li11, dt~~i~unndo– se o total da Tot..~ii l do cad:1 d 1fadão. •
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