Diário Official 1894-Fevereiro
ESTADOS-UNIDOS DO BRAZIL • aro .ANNO lV ..\..6. 0 drb Rcpuhlica- N. 792 -------- Governo Federal Regu,amonSo 19e que t ratcJ o àcc.re to n. 1.652 desta da ta ( Conclu~ao) CAPITULO IV DAS FÍ: l',IAS, LICENÇAS E FA~TAS .Art. 136. Durante as férias, o pesscal do– cente e ndmioistrut.ivo, .sulvo os fuoccio narios <JUC e~iivu·e:m no gozo de lic~ni;n, perceberão integralmente os seus vr ncimeutos, sem embar– go de quac··qullr impedi memos occa ionacs que occorrcrcm. Art. 137. Salvo o cMo de licença concedida pelo dircctor 0:1 forma <lo art. 120 n. 16., as licenças serflo eoocedidJs ao pe oal docente e admini trativo por portaria do ministro, em virtude de molrRtia prov:1da ou qualquer moti– vo ju to e attendiv(ll, mediante requerimento coov.cnicuteme::itc informa do pelo clirector. § 1 .º A li cl•nça cvoced idn por motivo de ruo– IP tia ,H direito ú. percepção do ordenado até f'Ci~ ml·ze. l' d ti wt.:tadc delle por mai.~ de seis mezL'.S ató 1iu1 auno; " por outro qualq uer mo– tivo dará. Jo..a1· ao desconto da 4ª parte do or• dcnad(l até ~rcs moze~, da metade por urni de tres até sei , d1° tres quartas pr\rte:: por mai!I de sois até novo e de to<lo o ordenado dahi por -diante. § 2." A licen ça, em c~s.o algum , dar [~ <limito tL gratificaçfw do excrcmo do cargo, não se podendo, porém, fazur de. cooto algum nas gra– tificaçõc· addi cíonacs do lente. e profo· ores. Art. 138. O tempo de prorogaçilo de uma licença, conc•ctliu.·1 um,1 l>Uwai~ ,·eze~ dent1\1 de um anno, eerá contudo <lo dia cm que terminou a priwcirn, afim de ser feito o desconto de que tmta o § 1 ° do urtigo ·autece~ . t. la!J. E~gotauo o tempo maximo dentro tlo qual poderão ser conccodidas as licenças com vcncímcnt.o, a nenhum funccionario . eríi. pcnnittidn. oova licença com ordenado ou parte dcllc, sem que hc1ja decorrido o prazo de •m anno, contado da data em que houver expirado a ultima. l'ara~rapho n 1ico. O fL~n ccionario poder:1 gozar onde lhe approu\ cr a hcenca que lhe for concedida ; st:1, porém, fi car{1 sem cffcito, si dc•lla n!lo ~e :ipprov ilar dentro de um mez, contado da d:ita da concessn.o. Art. 14•J. Não poderá obter liccuçn. :tlp;uma o funccionario qne não tiver entrado em cxer– citio do lof!.~,r Pm que haja sicl provido. Art. 141. A. disposiçõ(lS dos artigos antc– ced nles opplic·un-. e no funcciona.rio que pe ·– Ct'bcr simples gratificação, 1ou cuj o vencimcn o for dc· uma ~6 natnri'z:1e do qual duaa terças partc11 IIOl'llo oonsidcmdas como 'ordenado. Art. 142. O funccionnrio lieonciado poderá. renunciar o re.~t" d1) tempo dn lfrcnça. que tivc-r obtido, umn vez que entre immedintaQ1ente uo DOESTADO tlO PARA' BELEYl cxcrcicio do seu cargo; m;i~, i u1ío tiver feito a renuncia antes de comeg~r ,1, :IB férias, só de– poi de termioadn. a liceoc,;... poderã :1prc-en– t.ar -se. .A.rt . 143. Salvo o dos ia,t ructore e o dos preparadores, o ponto do pc •uai admini trati– vo e de entrada e de snbirL Art. 144. .A presença do· •1embros do corpo doceute ser{ieverificada peb s11 1 ruLrica nas ca– tlernetas das aulas e a. ign.1 1 ,ira nas a ·tas da Congregação e do Conselho <it> l<]couomia Inter– ull; a do~ instructores pela m'.,tic:a ou cademe– ta ; :1 dos preparadores drclarução nas cad(•rneta . Art. Hfi. O 11ecretario, (1 , _.t;\ Jo li,ros de ponto, da;· rad roetas e lív1 ,.,s ,1 lS actr1s, crgan i– zarú, no fim de cada mcz, ·1 ii,ta e mpletn das faltas e a apre eotará no di r, ~tor, que, atten– dendo ao motivo?. apreseul. ,_, ,,., porlcr(~ consi– demr ju t ificadas até o nm1.,, • , le oito e abona– das, para og lentes, prof1.., t•rt ~ e instructores, ató o numero correspond.>11c • ·• oitava parte dos dias em que deverem com1J:,1 •1•r. Art. H G. As faltas ll.e'<,·'U ser jn. tificada até ao ultimo <lia do mez. :Art. H 7. A faltas dos ; , te~ e profei sores ,b sc:;sõcs de Congrng~~ ·11.,, uu n quaesq uer a ·t0s e fua cçüc n qne f, r , obrigados JJelo regulamento, serão cuntad,~ ,•,1ut0 as que derem na~ aulas. 8 l.º Coincidindo no m,, 1110 J ia trabalho de 'aula e de Congregação, a . ,,,ti,nção de t'lm destes serviços importará u !IH falta, quando o .tempo da aula fô r anterior r ·1 posterior ao da se., :io. § ~-º O trabalho de Ctm •li~ação IJrcfcre a qualquer outro, Art. 1-1:8. Os funccion,,1 ·, eujM falta · forem abonada , terlíO di,e, .. lVJo o venci– mento; aquelles cuj as falt.1s 1 •hJlll j u, tificadas, tel-o-hüo .-omente ao ordena '1. C PITULO V DOS BâCITAll El S EM IR', l '\S 1-: J,ETTI'.A ' Art. U 9. O titulo de ba1,'i •rnl em scieucias e lettras ser:í. conf'erido n· l do o candidato alumuo ou nfto do Gym1Jn,.,i ,, qtt<', approvado no exame de madurcz,1 ti1 r obtido. pelo menos, dous terço~ de nota, - i>lcnm11e11t,:-nas matcrias do curso iote.gral. Art. 150. A di tribui •::i. d 1~ premi · o n C'ollacç!l.o dú grá.o se re·liiz.,r:11) clll s .il.o ~o• lemoc presidida pelo Míui~tr cio Iutcrior, pre– seot os membro. da Oongr, :1:,<;âO e corpo de alumnos. Art. 13 l. O dircct-0r, prc-~i lrnte aunual da Congregaçrw, proferir;\ ne11 .i tWto um discurso ade(1U(1do (L solemnidade. Art. U2. Os diplomas dl\ h:1eharel em ,cion• cias e lettm , rcdi~ido, s~guudo o modelo au– nexo, se1·lo regi trad(JF em lin,1 e~pccial. A1t. 1;.:1. Os uiplomru, do Pl'➔l!Oas, ([UC nílo se acharem preS!c!Utcs ymm ll.'l.-Í~ual-o.Q pcrant,· o socl'etnrio, sc>rno enviadvS pel,JH <lirectores nos governadores ou presid!'ntes uos Estado em que residirem os diplomadus, afim de sCTtll.tl por e tes as ígna<los em sua prest'nça. . Art. 154. Xão se pa .,..ir.;. segu ndo diplom,\ Sioão no caso de justificada a perda <lu primeirtJ e º?m :\ e~mpetentc resalva lan~·ad:t pelo se~re– tano e as: ;1gna.da pelo dircctor. TITULO V DJSl'OSIÇÕ~S UERA"E E TRAN SCTOllU. Ar~. 155. Para que mel hor l'ja mini~t-mdo o ensino. pri ncipalmente o concreto P pr.1tico. h::iverf\ no Internato: · f.• Uma bibliot!1cca controdo faros, maprn~, )!:lobos, cartas, r n ,tas e r1n1e. 'luer outro~ tra– balhos que po,· am interessar não. ó aos alumm•~ 001110 r.ambem ao pessoal docente e admioib– trati,o; 2. 0 Gnbinete., para o estudo d,ts sciencia · oa– turaes; 3.• Saln ue armas conteodo o. ,,bj ceto ne– cessario ao ensino da csgrim:i; -1-.º A.pparelho neee ,1rios ao exercício ,h gymnai:ticn. e <m~ioo d<' n1~a~iio; 5. 0 Al ças e nlrn... G.º Campo de cxerci(;ÍOr linha de tiro: 7.º Armamento. eyuipamelito e wuoit;iL p::ir:1 exercício militare.s. Art. 1õ6. P or occa i.10 dn npprorni;ão · uo prc ente Regula111e11 t.o, ns ead1,ira;; ,·a~a uo Intm'n::ito do Gymnasio ~acioual, erão p1\•vi11.I independente1llente do concurso, pas,;aodo a effcctivo o~ actuacs lentes interino , C('oformu dispõe o ~ 5° do art, :.. 0 d.t Lei n. Inl B de :11 de Setembro d' 1 93. Art. 157. Emquanto subsi tir.:! Ul o• clú h lente · dL• hi,toria do Brazil, continuar:1,1 ellc. ,\ func<:ionar no Intc nato e w l't.:t ~rn t•J ; d.,,.la porém n auseneia de um dcllc, , p1. ílr,1 o ut1tru a leccion:ir em 1 nnbos o. cbtabeleciment ,, , tl'.l accordo com o pr' cripto ne. te B.egnbmcnto. .Art. 15tl. O plano de ensino tlo preHen e Rogubrueuto executar-sc-lrn., Rem prc:i uizo d,,· nlumnos que, cm 1 93, frequl!nt:n-nm o quruw, quin_t-0 :;exto e sctimo ;:moos do c111 ·o, os qua,• . cont10uarilo o seus e:itudos P"I, pluno do n':-;u– lamcnto approvn.do pelo d~cret11 n. , 05 1 ,hi ~-1 de març'.> de 18, 1 com a snppr , ·,io d,, cn•ín,) d0 italiano philo ophia, rDl'l•>ric:i, p0Nic11. , historia littcraria. Art. 159. Até 1 !);; im·h1~i,·,, ~1,rio pn·~ta,l ,s, lo o ap:k o exame· fina<).~ dú ( ylllnn ·io, 1, - exames de preparntorío~ t•xi;rid,,s aos almuno.s de estabelctimentos particulan"- pAra a matri– culo. UO' cunos superiore.~. perante l'l'mmi,,:, 1 or~a.nizada~ pêlo dircctor llo E >:t ~1Hto e r 011 . stituida,-, pelos mcmbrns d:, C1111µ11':!:)f'à1•. Art. JGO. O }ljxternato d,1 Gymn:1~iu , · 11 , ,. ml reger •-ha p,,111 . oi,p ' . t' Ü,'S ll•) l'l' ·11. ílc,e:ularoento 1111 parle q 1 1,· Ih' f'ur I\J~pl'c, 1 Art. ] GJ . I?ic1llll l'CYvMaths a:; oi. ,,,,,i 'li• em oootrorio. t1pital Fl•ucraL cru D dr j:tnf•iro J1· 1 ,\ 1, - · (. ,. ú11w dfl }{11,ci111,·11I". •
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