Diário Official 1894-Fevereiro
ESTADOS-UN IDOS DO BRAZIL e ar1 mc·a ANNO IV-6. 0 da Republica-N. 791 TELEGRA.l\11\4AS Rio, 2j de ~euereiro de 1894. . Aos Governadores dos Estados. H~j e, pela mau hã, o orusador "Republioau ,-apparcocu na bana, ao largo: ati1·ou contra as fortalezas que responderam Jugo e continuaram -0 bombardeio. Nenhuma outra novidade. Saudações. }I! NJSTlW DO l NTfJ RHl R. Rio, 22. Ao GovcrnfL<lorcs dos E tados. Tendo sido decl ara dos limpos t.odos os portos -das ill1as Canarias, as embarcações sahidas, {1 -contar de quinze do cnrrentc ruez, terf10 livre pratica no B razil, ·depois de rigorosa visita a, nitaria. J\IINISTRO DO I NTERIOR. --------·-!>------- Governo Federal Regulamento de que trata o decreto n. 1.652 dcsto data \ ( Crmtúrnaçãa) T i rI'ULO IV CAPITULO III DO PJ~S OAL AD)! IN lSTll.ATlVO .Art. 11 ' . O internato do Gymnasio Nacio, na! terá o seguinte pe oal administrativo: 1 Director , 1 Vice-dircctor, 1 Secretario, Escriv!lo, 1 Medico, 2 Inst,ructores militm·es, - 1 P reparador de sciencias physica , 1 Preparador de biologia, minera.lo ,gfa e geo– logia, Inspectores dr _al~m.nos de accordo com as necessidades da disc1plw.a, 1 Bedel, 1 Porteiro, I En fermeiro, 1 R oupeiro, 1 De oensciro. o., cocinheiros, auxiliares e ser\' cntcs neces- ·&arios. Art. 11 9. Haverá no lotel'Oat-0 um Co,iselho de Economí'b. .I11terna, composto do dir-ector, como présidcnte, do e. cri:v!io '°:°º se~ retar.io, do medico e do8 dous loutes truUS ao.tngos do esta bc1ecimeuto. Parugrapho uoico. 1ocumbe-lhe : 1:• Dar n sua opinião, sempre que o dirt?ctor DO ESTADODOPARA' BELEM o consultar, sobre qualquer objccto concernente ao regímen econoruiw do estabelecimentl> e a fiscalisaçã(? da sua despeza. 2. 0 Abrir 11s prop,, tas que, em concurrencia, forem apresentadas para o fornecimento dos ge– neros e mais obj ctos relativos a alitnentação, vestuario, cal<;-ado e asseio da roupa dl•~ al um– nos, bem COllJO ao f,x pedientc do estabelecimento afim de serem as que parecerem mais vantajo– sas submetti~ 1s ú. approva ção do Governo, por intermedio do 1lireetor. As deliberaçõ,1s do Conselho serão tomadas por maioria rle votos dos seu membro , deven– do o director levar :10 conhecimento do Gover– no, com as ob crva ções que julgar necessarias, o voto de cada um d'elles, no caso de serem todos divergente~. Art. 120. O clirecto1', nomeado por decreto do Governo d entrr. os membros do pe.-,:;oal do– cente do Gyrnnas10, ou d'entrc cidadãos brazi. loiros de reconhc-ida competeucia, regula e de– termina de accordo com esta lei e com as ins– trucçõe do Ministcrio rcspeeti vo, quanto se rclacciona colll o estabelccilllcnto que dirige, Eendo o orgão offi cial que ~e communica com a autoridade su erior do ensino. P uragrapbo unioo Ao clil'ct:/or in,•1J.llll1e: 1. 0 Inspeccionar cuidadosamente quao tu n.'ll– pcita ao estabelecimento, e sobretudo o que Síl refere (1 parte intellectual e moral da cJucação dos aluwnos; 2. 0 Observar e fa zer executar as dispo içõe do regulamento, advertindo os profe:-.<,urcs que não cumprirem seu deveres, e repl'lilwndendo os c.npregadc negligente,, auspenclernfo-os ató quinze dia ; :>,,• 4,sistir com a possivel frequcncia as li– ções dos lente , prufci;sores <l Íustruct~-~ , li cu– lisando a perfeita cx<'cução dos prograrnmas e o emprego dos melhores methodos de <'n•ino; 4. 0 P ercorrer a~iduamente as sala de ei tudo e visitar a miudo as diversas partes <lo estabe– lecimento. 5°. Examinar os relatorios dos inspcctorcs do alumnos; Gº. l)eceber, e, l)0r si mesmo, dirigir recla– ma ções ao Governo, por fa}t.'l · commettidas pe– les empregados que nno puder demitr'r. 7°. Aprese ntar ann ualmentc ao Governo um relatorio $Obre a marcha do e· tabelccin+cnto e uas necessidades ; 8°. Unbricar todos os li vros <le o.~criptw'a– ÇàO do Internato; 9°, Apresentar o orçamento annual ao exame do Governo. . Ordenar as dcspei as de prompto parra– wento; 11 . l\fanda.r, de tres em tres mezca, aos pais .do alumoos, ou n quem SU.ils ve2,0s fizer, infor– mações rc mnida <los mappas mcusacs, .relati– vas ao procedimento, applicação e 06tado de saú<le dos ahlmnos; 12. Toma.r, além das ~ttribuiçúos que lhe silo conferidas n'e te e em outros artigoe, a· pro• Ordem e Pr11gress11 Sexta-feira, 28 de 1 7 crcr ·re de1894 videncias que forem urgentes e nilo importarem augru ento de de prza, soli!.:itando a colllp<,tente approvaçüo, 13, ~ cprc5<:nt1tr no (½verno sobre qualquer caso omisso d ·eit..i rcgul<1rucuto, prvpundo as medidas <JUC lhe parecer em conducentes á prosperidade do cstaLrlecimento; lJ. Dar p-OSBe ao len , p1ofessores e mais fun ccionarios do e tnbelecimcuto· 15. Presidir as ses õcs da ei;D"'re!!'.l<'âo al- d '".>..,, , e: • ' ternan o n c:,,e serv1ço com o ·rector do JtJJ:. - ternato; 16. Conceder aos empregados, dentro de um anuo, at(I 15 dias de lieença, ·em prejui o do respectivo úrdenndo; 17. Urgani11ar o rcgirurnto interno do e. ta– belccimento. o qual E'er[1 po to em exucuçrr,o, depois de approvado pelo Governo. Art. 121 . O i•,ú-di,·rct,n· ser(i, nomeado por decreto. . § 1? Incumbe-lhe, além de sub· tituir o ilircc– tor nos seus imp dimcntos : 1.º Receber directects.mentc a. ordens do di– rector e dar -lhe parte da r•xecuçi\o d'clln ; 2.º R eceber rios lente·, proles or" e in p,)c– tores, para entregal-a!i ao director, informa<'ÕCI! diaria relativas ao procedimento e appli~<-no · dos al umao-; ' 3.• Vigiar pessoalmente o deitar e o levantar dos alumnos, a cntrttda e a sa hid,i das aufos e as diversas dcpcndcncirs do estabel<'cimento· +.• Distribuir o ser viço que Jeve ser dc.'cm– penhado pelos_ inspectore:;_de alumno , os r 1 ua lhe são subordmados e CUJO ponto elle encerrar:t, pnra que o bcdel regi~trfl ns folt().S em liYro es– pecial; 5.º Instruir, com os necc snrios c·c:larecimen– tos, to1los o ne;:!wios que :'I 1bi·cm no conhl'ei– mento do dire<:tor, rclatiYos (L parte disciplinar do e. tabelccimeuto; G.° Communicnr ao clirector as fnltns d s em– pregado. ob_sua ~irrilaucin, podendo URpcn– del-o. até quiuze dia , no ca o de fnlt.a crmve· 7.º Pro~or ao director tudo quanto lhe pai·e– cer conYemente ao bum anwimeut e progre. o do Internato. § ~-º Na falta do vice-clireotor, r:1 o rliroc– to:·. ub;;t~tuido nos seus irupcdimento polo let t ma1 antigo do ~tabcleoimento. .Art. li~. O director e o vieo-dirC'ctor, r<'f!i– dirão np tnbelecime~to. E1lli1tumto Q <><liticio do loternaLo não ti'i'cr os commodo · 1wcc, ori. • o director residirá. ua _prorimidatlo d'dle, Cfll casa alugada por conta ,do ·tabcl ei,lll nto. Art. 1~3. O .~ec1·ct~1·io será nom ado por fl,1- ereto, Paragrapb.o U,[)ico. Iueumbe-lhe: l.º R-cdigir, expedit· e rocuh r trufa a <·orr, pon!leucia offi.eial ~ w ordens do din:ot.<>r " guo.do a. :,1uns i11 tnu·~ ; ; ~-• Forneoer ns preei, as inforu1nçiie ' o 1,·;1- nünha.r t-0dos os r \2Crimrntos foitoa á dir ,. toria; 3.• Servir dl' sccrl'tario 1 nltt rna<lau1um 1-,~ •
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