Diário Official 1894-Fevereiro

Quin ta-feira, 22 -w ,sro::mt?U":WtZ_"...,.,-,,,..,:::s:rc~ :_- - § 2° Os que contare1~1 30 a uno de ex ~<:i~io -effectivo ou 40 de Sllrv1ç0s ~eraes tcr:i.o d1re1to ,t jubilação com todo os vencimentos. § ~• A~ gratificações coucetlida · por a n(i– a uidade u servi<;o presta d\lS (art. <:1~) a<'om– ; ~oharão os venciwentos do jubilauo. Art. 85. Os lcutci: e pruf',·~sor,.-~. r111r ~e j u– biforem com menos de :l5 auoós r!e cxcrc:icio, terão direito ao orden.idó pn;pc•rcinnal ao tempo ele ser\!iço. Art. 86. O cl ir1\C:ttlr pr0por:\, 1Mtiva ndo-:i , a. jubilação do len te ou porofe,sor <J llC r·..tiivcr enfermo ou in valido a pon to d,, n,in p.1rler ex– ,crccr o ca rgo sem prej ui1.,o do eu.-ino. Art. 87. Os lentes e professores nii.O perce– berão as gratificnçõcs, cm o cxereicio d0s res– pectivos Jogares, salvo os CllSIJS do Hrt. 81 e as .,.ratificações obtidas por antiguidade. • Art 88. 0 3 dire<:tores, lentes e prn fc;,sores do Gymnasio Nacional compõP.m uma Congre• g-açiio, que -fuu ccionará com maioria de seus membros, sob a presidcncia do dircctor. Cabe– Hie: I Approvar nos primeiros dias de fevereiro os prograurnrns de ensino e os comjJP.nd ios r1ue <levam ser adoptados nas aula · e or;Úu1za-r o horario; II Formular, no fim d0 1::ada ao11 0 k ,úvo, o progr11mma especial do exame J c t11>1d ur~za pam -0s candidatos ao certifi c!aJ o dl' c~tud os secun– darios e el e bacharel cm sGicnc: ia · <' !t.t t ras; nr Propor ao G lW l'l'IIO as l'l\furmaH e me– lhoramentos que convier introduz ir no en~ino do Gymnnsio; IV Prest:ir JI: in formações e chr os parece– res, que lhe fornm exigidos pela :·1ut<'ridade su– perior; V E leger os dous exaruinadore P. o j uiz dos concursos, apreciar o resultado destes e propôr, com ,informaç1ío reservada do director, 11uem, no seu entender, cstí, no caso di> $Cr uo1ncado; VI Decidir sobre os Buncos de lt01m i, prc- 1uios e outras lliRti ncções couferidaRnos olum• nos, {i vista de proposta dos rcsped irn lentes o do <lircctor. A rt. 8!). Os profe. ·tires scrilo <''m,idaclús para a,, se sücs de Co n:Jre,:a,;Jo ,, tNàn n ,to nell:i, qunndo . e trntar dl.! a-sUtn}'to n!lati vo Ú3 s111111 anbs. \ rt . q. O.➔ :-:•1:i,•tu ·, .i a t ,·,,, l •,: :,t e.·- 1'l'1.;1ri1,1 :p~ f'uu·,~t' ... ,], ,•1 J' • •• ·... ,, 1, ~l\ .. 1 - 11'\l\fill, cu1npri11thl tu,i ,,.; ! \'t• h1tt 'l'l· tites a , , te ca r~ú- / ,\ rt . Dl. Ü dir,•n..r p1\~Í l 11,' (_• ll~'Pf•IJ"il a Uon~rc~n<,flo, quun Jn t'l)r lll i,tl'r; 11n c·.1,~ ele rr11'1r•S~ impedido por ) usto Lll~ \"(I, fo i-o lrn O ontro d1rcc;tur, sen snb. t1tuto u,1tt, 11 r•ta , 11nr.çi" t0 Art. !)3. A s pe~sons ·cJUl' . .sem pt•n encerem ao qua dro_effcctivo do corpr, docc:ntc, G· tivrrem no exercício du professorJclo, rcgcnJo c,Hli:iras ou aulas, terão assento na Oou,2;roga9iiCY, nno po– .Jendo comtudo tomar porte nas sessões cm que se tratar de materias concernentes o concurso. Art. 93· Verificada. pelo , ecretmi n n presen• ça da maioria dos m'embros da Oongregllção, dar-sc -ha principio nos trabalhos de cada sessão com a leitura, feita pelo mesmo secretario, da acta da sessM antecedent,e, a fjual scr/í, posta , em discussno e submcttida a vota çilo, entenden– do -se que foi unanimemente approvada sempre que não se auscitare[!l reclnmnçõcs contrn a sua fidelidade. Art. 94. Os membros da Co_ngregnç~o, que ootcnderem que na aota não se acham expostos as factos com a devidit exactidno, torllO o diroito tie enviar {~ mesa as suas emendas eeori pt.as np• pnn adas as q\13e , serllo feitas, de acoordo com olla!,, all rcctificaçõcs rcclumad;u,. DIARIO OFFICIAL - A rt. 95. As actas, depois de approvadas. c– rão :1s,iguadas pelo presidt~nte e mais membro da 'ongr<>gação que se a(;harcm pres nte : o se– creta rio as~ignarú cm ult iwo loµ-ar. Art. 96. Em sr:;ruida :i. w 1ta ·;ilo <la n ·ta p:1s– sar-se- ha ao t•bj ecto para que foi reunida n 'ou• grega<;flO. Art. 97. As sessões não se prolon,!r;i rão por mai de daas horas, resun-audo-sun ul tima m1.:iii– horn para a apresentrtt;i!o e discu. ~ão. no r.aso de u rgencia, de quaesqucr prvpo.t .,.. ou indic:.. . ções. Art.. DS. Si, por fa lta cfo tempo, e apoza r de prorogada a sesi::ão por mais uma horn , nilo ·e concluir 0 debate <le qualquer ind icaç:io 0 11 pro– posta, ficar:í. esta adiada, como matl:ria principal .da ordem do dia, para a sess:l 1J seguinte, a qual sera convocada com a moior brevilladc. .Art. !)9. A eongregaçi\o tratarú das ljUCS· tões que lhe forem submcttirlas, ou di rretameu– te ou por meio de commissões que eleger:1 para izstudal-as. Art. 100. -. nenhum membro da Congrcf;a• ção será permittido usar àa. palavra mais de duas vezes na me.,ma êliscus1-;10, cxcrpt.uaudo-s os ropon!.?Dt".s de qm,l'lucr pro_j ecto o os rd ato– res de commi~~ões, os quaes poderão u [lr da pa– bv r11 até Lri>s , cze~. . A.rt . 101. A s vQ!,1ções na Con!,:rei:raç·üo serão regulad,1 pelos processos se1,;uidos cru cnugrega– ÇÕl'. eo nµ:eucres. Art. 102. O Llirect.or, ou qualquer 10E- mbr0 do m~gisterio ,1ue escrever compemlios ~ohrc a doutrinas professarlas no Gymeasio, terá direito :í, impressão de seu-trabal ho, por conta do Go– verno da Republica, si j ulgar e.~sa obra valio.~a e de gmncle utilidade para o en~in o, não ex.ce – dendo de 3.000 o numero ele 1:.:i:em)'lares im-– pres~os á custa dos cofres publ\cos. _Nos casos de merito verdadeiramente exccp• cional da obra , a j uizo da Cougroga{ilo, o :rntor ted , direito n uma grnüfi cuçilo pccuniariu , nrbi– tracla pelo Governo e nunca iuft'rior a l:000 e nem superior a õ:000$000. CAPITULO II no-, ('ONl'l: R o s Feverei ro- 1894, 33 í - Art. 109. Ence.rrada a io~crip1, 1 ão e pnhliea– dos eru edital os nome.:, J v., e,,u1·u1r,m· , o di– rector'.oonvoear{\ a Con~"fegay;i r, do Cywuasio para eleger o,; dvus exa111iu:111on, • o j ui:c. do concurso, c:ompondo c ·ks tr<-., 1uemLr· s a eom– mi. <;i.o jul~aclora r.ou: i o dil"l'(;ior <lu é, tabd,!Ci– mento. Paragrnpho unic•~- .Dado '1ª'' a Con~r~a1;ão resolv[I nftO tihr de seu .·1•iu "" tlou· exami na– dores a que ·e refere te arti~••· o ,!irl!ctor 1:r-,11- vidar:í. pe,,.soas cstrnnhm, ao t:orpo lt.ic" 1t0 <lo Gymua~io. Art. 1l O. Con titui<la a eorumi"· ü , i11h :1uor:1, designar-·c-ha dia. e hora para o l'Olll~·ço Jns prova.s, o , 1 ue s,:r:'t anuu nciàdo pcl.i::1 foiu:\S dia• ti as, com.a conveniente antce;cdcn1.;ia. .Art. 111. Os concu11,os pata provtlllentc,s dos Jogar es de lente do Gyrn nasio, se effcctuar:\o per-a~te a Congregaçüo, pre i<lida pelo director, e as provas ser-lo : L• Pro.va escripta; 2.• P relecção oral; 3.ª P rova. praLica; -!.• Arguição dos exaruinadores obre 0 3 as– sumptos da prorns e. cripta e oral. Art. 1! l . ~\.s tr ,, prirnd r;i pn>v ·1, Y<'l'Far.'\o sobre pomos org:rnu . Jo,, pd:, ,·.m1111i·,:w jul~a– dora no ,lia de cada r\lv,1; :1 c~uipta .•)r 't fcit.n a porta · fechadas. e li, out ra., ~c1iio r1íl.,lic,1~. Art. 11 ,1. .\. ari!:uic;iio ~<•Lrc o ul,,i~i:~l, d. prov:\ oral se rt.'alisnr,i em ac:to <:!llllSt'<'1\ti1·,> ú, cxhihi• ção _da mesma prol'o. t' il nr~rn·<;,1o i!nhrc a pro\:i c.;cr1pht no tlia seguinte ao da k itur, µublica J·i prova. Art. 14,i. Haverá l'l'Orn prntica .para o con – curso das seguintes mntcri;1s: Pli isica e"chimica , Meteorologia, miner;\logia e f!N,lol:,>in, ~ Biologia, zoologia e botanir~,. Gcographia. .Art. 11 5. O lente, qne não .iorn pn reccr a 'lualquer das prol'(!S :?•, 3' e 4• do concuriio, perder:í. o direito dn votli. .Art. 11 li. Um r ' gimento c~pN·i:11. or:--'ll ni ·adu por commi~são eleita pc>h Con.!rep:a ·:1o e \.'om au– Llicncia d'esta e appr,,rn,1o ti11:1h11 ·nt,, pdo Ho– Ycrno, <lefinir:t todo n pro<'(\'· .! ~ 111Hl't1r:- "· Art. llí. Cl,ueln i 't : 1-Jt'•1111 . r~. 1 l:-t n, ln:•;1r.·., d • it•nt,•s e II t:y111:1 -i ,, to,Ja,- ink:Hb'i p•+1 1111 1 .:""r·\•~. ,r ·tti . rt:rt pr \ n h',1P-- Pt l~1 1. 1t · ,., ll· ~•1ni•~il'. 1n,r , ~:r· 1 tllr~,1 1 r 1 t.11 ,p ,,•\ i1· -~ 1 . v . • ,! 1 .\lt . l '1 L \" riti,',l l t u;n, 1·;1:.! 1 C: l, ntc-. '1. 1 11, 1 < 1:.111d: L,t, .;, ll,• 11 , . ,, ll, diredori,t 111:rn<l.t r.: ,llllllllH:i,11' u:1· "lliMi,, Utli- i to,lo:, ú. p,;pl'i- t•efLrcl1,, :l ,•• 11 11r-o. . 1 l'il n• l:ial », 11.1areaud,, Jlil l"..I n i11"l·rip':ão o pr,1,u ,lc I i::r":.::, çii,i re.,r.lver ú r hr~ :1 lL ,i,ic•: , 1 ,lo d •!i11i trcs mczc•. · ti v:1 chi,; coneurr~nt ,,.,, iu<li1·at11lll a~ (l w . rn 1 P arag rnpho 1rnico. Pa r., e~lit inscri pc·üo <'X i- quem deva preencher a ,:it::,•. ..\ 1ctn d\ ,,;t.a gir-sc -ha: Jll°lJ\',t J c mor:1litl,ale. mcu i,rn tc f', ,lha , cs.•àu de Cungregaç.1,,, ,\,·tHll]':Jll l1.1,h J ,, to,ha corrid~, e \locumcnt.1 que attcstc maiori,lade as pro,,1 escriptas dtl conc111~;1, e do parvt•"r legal. Os candida tv pmler:t0. entrctauto. ne.:r ,,. reservado <lo director, :-C'l'á 1lc11tro 1ln moi~ centar quacsquer documentos <lc <·api1tirl11,le breve p1·a-o possível ret11(•Ui1la ao r.: pe tivo .M i• profissional cm seu abono. nititerio. Art. 105. A irn~cripçí,o po<lerít ser feit a por proour!ldor, si o candidato ti ver jn to impedi– mento. Art. 106. 8i occorrercm num tempo duiu; vn~as da mesma materia, o mc:;mo concur o ser• virá. parn o preenohimento de ambas. Art. 107. Caso t~rmine em tempo d~ férias o praso da insoripçào, conserva r-se ha aberta at~ ao primeiro dia util qnt. se seguir ao termo d'ellas. Art. 108. Si depois de expirar o prm;o d!\ inscripçno, nenhum candidato e apresentar a di_~ectoria mandari ,rnnunci11r uovn insoripçiio, CUJO praso será ti mbem de tres mezes, e, si ain– da ninguem ée spresenflar, poderó. ser preeurhi– da a vaga por nomen9ão do Go,ernoL~ob pro– p~ta da CóngregaçAo. ( (;n11 ti111,a) ---~---·--·-----"--- Governo do Estado EXPEDIENTEDO DIA 20 DEFEVEREIRODE 1894 A.01'0B Conceacu-se ao ciuadüo Antonio P edro Je Oliveira n exoneração, que pcdio, uo cargo do 1° supplente do j uiz sub titnto ntl l cir u&ll!· oripçno uo. comnrOI\ do Viz u. Communicou-se no Juiz Llu lfoeit.o. Foram no~neados : Para 9 Oárgo de juiz u\Jstif.uw d1t oorunr~ de Itaitub11 , o Bacliarot Ant,>nio 1eti100 Rn- bcUo;

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