Diário Official 1894-Fevereiro

-alumno cr,pittlo, alwn110 1,,11e11tc, nb11n11n alfe• ,·es, e, para us alumuos in feriores 1: eal.ios, as mesma do exercito, preccdcmlo 8L U1 ure a pa– l avra alumno. .A rt. 23.- Os nlnn:io, ,~, a~~im '. · ,,,,.,,1,. · ,~. sumirão as foo c~ões de seus po to~ 1, , vxcrci– t·ios ger, cs e:m que os rc;,pe 'ti•:•;- i J• u ·ilw,•~ o <letcrounarem, e nas tormatura" ,ncs tio batalh:lo e:;colar, mas s,•mpre svb " · ã1J dos i uvtructorc~. Art. 2.J..-Na abert ura <la. :l\1 1 anuo, os :iluma os a. --im ga lar<lo, <1, ., suas insigni.. s afim de, ~e1\im d'"ll.. -0. que hour~rem co nqui tàdo nn rior. CAP ITULO III DA. D I CIPLI:fA, E COLA Art. 25.-Nenhurua pessoa est1 t abelccimeuto, i;alvo autoridade fl ' n'elle entmd:1 sem prévia li cença ti _. ,do vice-dir~ctor. Are. 36.-E ' vrdado aos aluum11, . se, no estabelecimento, c.:> rn a rcrl-i ,, .,, riodicos, bem oomo entregarem-sr , li vros que prl.!jmliliuem O$ l,ou <:· cumprimento do. seus <1,•verr · coL ganisarem rifa . collcctas ou ul.J.-, , -qnal for o ru o ti"º· ' Art. 27.-A eorrea pom cocia intcffn o ·, por meio de cn rta~, fil:.n -criterio dn dirPC'tor e dti vi,·P-d1re,, Art. 28.....- Os alumnos intel'II gera l, poderão ter .ahida aos sal <h s aulas, devendo rccóllt er e mcnto no dia e hora que lb e. f, <lo. Ar t. 29.-Os alumnos nilo I" sinão acompanhados por seus pa, , " ados ou por pe,soas que os me,m1, ~'llvo autorisac;:lo especial d'ellc~ e · expresso do Jircotor. Art. 80.- Os alumnos só podpu durante as horas de rcen io, t' vii,ita ser,'t feita por seus pac~ ou pctentemento autorisadas. Art. Bl.-0 direc tor e viM-dii– tcrnato procurar(1 descnrnh-cr en, o gosto pelo cxcrcicios Je_ ~iro av ta, t iro de fl dia, cxüi"<1cw•, ,, .,, cnrpo livrP, balt,1, _io;.:-o do Yt>lnui :10~ d,,,11in~Q. um ~•usseio pal'<t , .•, tfo ci Jadl'. Orgnni ,arfLO p,1ru c.. sc fim tu . ,,. <lc f6rmf\ qne, pelo menos 111u , cada uma d'clla tenha um dia , • destinado a •)dul!ac,1:10 phyHic~. P ara auxiliai-os n'cstc trabal h~ dos por escala o. inspectores do:, 11 Art. 32.- A convite do dir,'l'ô lentes, professores e iustructor~s 1, direcç!ío d'esses passeios e <lo cu, . escolares que convcm divulgar. Art. 3~.-Sn.o pcrmittidos cv1:, lares : a burm a amHr~lla, o f ool– o jo~o da bola, o crichet, o lu.w,~t.• corridas, saltos e outros, que, 1t .JU tor concorram para desenvolver tre~ dos nlumnos, sem pôr em ri de. Art. 34-.- Os meios discipl i proporcionados á, gravidade das : . seguintes : 1 ?, notas mõis nas listas dus a11 2.º, a cxclusn.o ruomentnnea rti campo de exercício ; 3. 0 , privação de recreio ; 4.º, pdva~t\o de 15nlüda ; ,riio n ,..·rido · ante- w es– terá t,,r ou ,rern– . pe- ' • '1 ,le n o • 0 1'· sep !!lh.):i 1 a ,hir lo.➔ l!U · '1· t ti. . 'ea, ,.,.,' 1 •u· ''X· -'•• tÍ.• re os ,lo DIARIO ( > 5.º, repn·hensi\o em pan i,·uh1 r nu pemnte Oi alumno:; reunidos do aoo u ,,n de t:.<lo o Inter- na.to; • 6. 0 , prisão cm sala pnra i ,so , ~t iuada ; 7. 0 , exclusão do Iut. rr. .. · .• . ,r :: a (j d.ias; 8.º, baixa dcfin it,ivn da· ~radmu;ões ; D.º, ex pul.srw atten11~1tla ; 10.º, expulsão osten ·iv., . § l.º Os <lous pri,ncir,.s m~ios s~rão applica• dos pelos len tes, profe~sor s e in.,tructorcs; o 3? pelo dircctor, vicc-clirector, l,mt i:s, r,rofe "Or<JS e in tructorcs; os -! segui nlt-. ~<Íru ente pelo di– rcctor e viee- clirect,or ; o ._ .º e !1. 0 per um con– selho di ciplinar coo -tituirln pelo director, Yice– director, lente e i-,rofe~sore ; o 10. 0 pelo mi– nistro do interior, sob proposta da COD!,'Tega• ção. § 2.º A exclusão temporaria consiste em enviar-se o alumno a seu pae para este corrigil-o. A expulsão attenuada si~ni fica que, reconhe..:i– da a necessidade da retirada do alumno, s~r -lhe– ha permittido, ou ít pe soa que legit.imamente o representar, req uerer a su;1 exclusão do ln· ternato. · ' Art. 35.---e\. di tribuição do tempo será feita de modo qnc, para os alumu os, ha ja. mai ou ID 3nos, nove horas pnra o somno, oito para o tra balho e ete pam toil tte rafciçõcs e re– creio. CAPITULO IV DA 1,'Hl,;Qt"t: NC!A Art. 3Ú.-.-\. presença <los aluro nos nas aula. er{t verificada pdos io pectnres. O lente, pro– fo , or ou instmctor potk rá. maudar marcar pon to ao alumno que sem licença, retirar- e da aula ou campo de exercício. Art. 37.- Ao alumno que, por motivo j us– tificado, fa ltar a uma ou urni aulas ou trabalhos no mesmo dia, se marcará- um só ponto. Art. 38.-A justifica ção elas faltas comrnet– tidas pelns aluamos ser(, feit.a perante o <lirec– tor. Art. 39.-Devcrão as fo ltas do alumnos ser notada cnidadosameute, :i.fim de 'lue e cumpra. o dispo to no artigo seguinte. Art. ..J.0.- O alumno que commet ter -!O fa ltas, durante o anno lectivo, ainda que Fejam clla .iu. tifi catla ·, prrclcl'iÍ, o anno e ~erá exclui– do Jo e tabelccie1cuto. Poder á, poróm, matri– cu lar-.,; 11 nono cgui11t , 1:a,t1 o mcrúça pnr s~u proced imento e :ipplirnção. § lni40. Por u111a falta n't•) justificada marcnr-se hão rlnus p(,ntw . CAPI TCLO V DAS n E('():UPl!:'<SAS A.rt . -1: 1.- .1. recompensa!' couf,,rida ao alumnos serão : I.• Bôas notas nns listn das aulw. 2.• Licenças excepcion:.ies para pa seio. 3.• Promoção aos divcr o<i pootos do batalhão escolar. 4.ª .Bancos de honra, de que haver{t a é 6 cm cada cadeira. ob idos mu concurso trimensal e levados em eo~ta para a. média <lc J1pplicaçüo no trimestre. 5." Premios, de que haverá. 3 em c:1da nono, ordinalmente numerados r. ,-conferidos aos me– lhores dent,re os alumnos 11.pprovauo com di • t incçno e todas as urntcrias do anno. 6.• Collocaç!lo, em sala OEpecial, denominada « Pantheon)) do retrato do alumno riue, por seu excepcional talcuto, amor ao trnbnlho, proce– dimento exemplar e mais virtude , o mere – cer. P aragrapho unico. A pri muim d tas rocom– pen~as 8er.í, conferida pt•lod l•mtN• 1 prtif~. orrs e -- Fe,·e reiro-1 894, 323 ax:... .....:,,1:.~ t:.i:~, - -J instructores; a ,c~u n<lo. r>cio ciirc,·tor e vice-di– r'ector;. a tcrceir;i ' pelo dÍrc• ,< r, tu 1do em vista a conta fi nal do :rnno; ,;~ tr,: n!rimas pela ccn– grega<;:10. A ulti nn l't!l'L'c.'l()l.!0,-a ,) ue·s, Jeuo– mina r(~ - P r~mio 1>J u;ani111 <.. '.•. tant - w•r,\ confori<la apo o ex. me 1,itiwo d, ..:ur,o e, a •im co rn o a peoultima l'Cl.Uu, ~-•· - ,., l-v lrn ua Ul CS· ma se ~ão solem11c ele qu.i tr.. l.: o arti~o J 5U. ( Co11tinúa) J:).J.l:i niste=io d::,:.,--,.:. ··· 9a Ministerio da J n~ti -.:1 e Ne;:,0..;i'", .1,teriores - Directoria Geral do Iri t.crior-1• ·co<;flo– C11 pital l_í'ederal, .d,> d:• .J.1:.1• iro d.1 1 'D-1-.-Ao sr. govern ador do estado do )hr:u:il1;•1)- A cow– missáo municipal da capital des~o t'' t!l<lo 8ub– metteu :í considera~ãn do- governo federal , em offi cio de 29 de abril do "~mo !lª~s,1do, :is duvi– das que se lhe offerecern□ por occa ião 1:e tratar da eliminnçf10 de monsP- ,,,,r dr. J 0.10 'folcntino Guedelha i\lourftu Ju ,1u~,u uu>i ukitorc · acti– vos daquelle muoiciµiq, Em princi iode 1:.:~ r,·"·'11·' 1 n,rnsenbor, tendo sido iot iw,al · " :.1 :iutc:rirl~u ,, ~"n..::ira para depor em nm it;qu• ~=•.1 ,.,._•; ;; lici,,u a. essa autorirlade declar,\nu•,, ctu :-, . . -·•·1, n:lo poder comparecer eu.1 jJ;z • ~0;:i lict n, ·: do ~u prelado, nos tcrrn ~ l.iu ,n i: 1 n. •Í':, ti<' ;i de j ul bo de 18-1--l, a c1-.: '<:1. t:. · .'.,1 (j u ;. a vi-ta ,la natureza da rausa (~tt . · .., pedia o disp,m.:1sscm de tht1.1r, pr.r !!s:< 1 in,: • .;t" <fado couza alguwa diz~r b•) 1 ;rP ,1 r'.,,:ll) d11 r;.i-J ,,onl.Jc··. se em virtude de su.i pn,fi ,~i...u J.· .; ,.: •rJote. •\. di,rcnRa olicitada toi ,. :- , _. ... 1 ., ' ·<',li, b; mas deccorridJs al~uilS r1e~~- qn,.ndo, não só a commissão muuiuiJJHl ,..,...., , ., i ,w,a eleito– ral exerciam as u11~ f·rn ·~ ik;:. u ,_i,h,i;t .-i u~ . t-0 Y espucio Üab--.,Cs iu.crp1,): n','n: , 1,uu in<lo a elirninaçào do mc~mo lll -, 1he11h.or. A junta, invocando ontrh, ,;., ~ '.: K f- ~9 <lo urt. 7:J e!::\ Üon titui ~'ii" -<la } e11n0Ji,·,,, d u, por maioria de \'0tos, pro; inlt!ll",1 ::n ,· • , µ: ra mandar que o rt•cvn i•lu r,,,·. -i , ,i " · ,· lo do ali6tamcu 1 eleitor,,!. A commi, ão mnukip:,' lí1tr-·, n,,. ·ehcm- do a · semeni;11, t ,.,., :Ji,yi ·: 1· 1 1l,.r.1 ., l'c, 1• ção, por p- reccr-lli ·:- ']\..'' a j1, " · ~~·:.1:t\ de ~ua · uttribui.,,.,1 ':- ,J • ·id n•I "l , t p: 11-. 1 ,. a qunl nfto lhe .Ít u , ,.. : : -> de ~6 j~ j,tUtÍl'O J..! J , 1:.; ,,,, r•, . l ,,,u •~· uhur , 1,rnrilt' JH li,1 ,,; •·· .,. 1 ,r di. . peu a de comp:irL .::i, ·u , , •1 .i.1,1. 1 .., •p r e&U proce. os crinrn, on tunar t;~.,, l' ''",' ,ret i- 111 nto Jepeodente de d,•pr, v1t, "h) 1,. •l ,,, ~em iucorrcr cm out 1-.1., p,•;a · . :(,u ,1 .. ., 111' ,or.1m estubelecida. pclmi :t,·,.. 1;' •lú Cudi · ',•na! . 95 do Codigo do P rut:t-$~ l, vi t u', ~•' trat ar de um ouu, publico, m :1t1 s,lwentc ' i. ,., umi~– s,\o proccs-oal que ai ntlu nu c:1 ·..; rn "at1 ro, :ob :1 allegaçno tlo crença p:na h•n:.,r" · d , ouus impo lo por !oi, ni\u pvJ.Ít u j .. ,,.,1 1 livi:1a1· o alluditlo sacerdote crm a c:--du7 1) Ut> , i,•1turn<lu, ob pretexto de perda <lo/J u,,.,ito;:1 pnli11n, 0 , F<QIU que antcriorm,,utc ús ju,11,•,1~ r.r 'i11 ri-s hou – vessem proferido scn tcnoa co11 1 !l'u11,J tor111; qu ', fin:ilmente, do. cireum•t:u1ci., d wr u Poder Executivo uRudo dci;,m füc:ul ,.,,1 , ,.., alguns caRo , durante o regímen u11•1i• .l , ~ •., deve deduzir a comp(lteuuia eh:; .i•· 11 ·1<! · ',11,tn · do recurso. O que tudo cxamiuanJn, ,1 , ;.• .-u ,jlh\ t1·.1t-nu– do-so do UlU recu o ill«l'!Jll,iLv : ,v.. ·-~ -,-Ili.' ri~o– ro o. do nrt. 26 da lei 11. :{3, n!l ,_. · li,• cu1ih, ' u::i. conformida.de do art. :n da c:it., ki, :,,inào fual:!r no ali tnmento a' nccc.s~111ia, ,1lt, f<li,•C-:,s, txoluin. •io o conte tndo, em ou erv11ud,1 ,:.~ R. ntonça. •

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