Diário Official 1894-Fevereiro

b Sexta-feira, 16 ~ 7::- _ .'.'Zl:.~ DIARIO OFFICIAL F e \·ereiro -1Sç4, 293 - Idem, ickm, por me1 0.=; t:c oo '•ooo . . P rorogaçào de prazo de contracto. . . Por der osito p::ira fian ç::i. :: i.té 200$000 , Idem, idem até 600$000. . . . . . . Idem, idem por mais de 600 1 000 . . . Por titul o de contracto de pr'v ilegio per- mittido pela Cons tit ui ção do Es tado Por tran s ferencia dos mesmos . . . : . Portaria de licença a empregados munici– paes com ve1cimentos. . . . . . . Por cada registro de carta de natu ralisação CAPITULO III DISPOSIÇÕES GER.\ E. 5 $000 10$000 5$000 101:,000 20$000 30$000 20$000 5 $000 5$ 000 • A rt. 3. 0 - Os impos tos da borracha, cacáo, cas ta- nha, cuma r ú, peixe secco ou càrn e ele gado e ma is ge– nero ele xportação, poderão ser pagos na R ecebedoria do E stado. A rt. 4. 0 -Fica obrigado o carregador de generos suj e ito a impos tos municipaes a decla rar no respectivo conhecimento, o município d 'onde procedem, não po– dendo os commandantes elos vapores recebe rem taes (rene ros sem que esteja satisfeita semelha nte formali– dade, incorrendo o infr:::ctor na multa ele 50$000, cujos conheci1nentos serão examinados pelos fi scaes que es– ti ve rem presentes na occasiào de embarqu e. Art. 5. 0 - São obrigados os fiscaes de fóra a pres– t erem contas de suas arrecaclaçõe e P. ntrarem para os cofres da lnte ndenci a com os saldos, trimestralmente, e o fi scal procurador mensalme nte perante o Inte n= de nte, e não farão pagamento algum sem ordem d 'es te. Os que assim n - o procederem ficam suj eitos á mul ta de 20$000. A rt. 6. º-Por todo o mez ele Janeiro será fei to o lançamento elas casas commerciaes e mais estabe leci– mentos s uj eitos a impostos muni cipaes, inclusive afe– r ição de pesos e medidas, que será p ublicado por edi– tal. fi ca ndo marcado o prazo a té o fi m de F e\'ere iro, para as rec1amações, perante o Inte nde nte. § U nico . O impos to s~ito a la nçamento será p :;o im 1 p reteriveld1:1e nte até 3 r de d farço, sendo 1 q td1e d ' essa e ata em 1ante será cobra o com a mu ta e 20 % que será elevada a 50 %, cobrado executi rnmen te, s e até 30 ele Junho não tive r sido pago. A rt. 7. 0 -Encerrada no dia 3 r de Março a co– Lrança c::em multa, será publicado erutal, prevenindo os collectados que se acham em debito para no I razo im– proroganJ ele 40 dias, contados ela data do edital, sa– tifazerem com a respec tiva mul ta o 1)agamento dos im– postos. Art. 8.º-Qualquer pessôa que for encontrada commerciando sem a competente licença, será obrigado logo a pagal-a e em caso de recusa será multada em 3 dobras elo imposto. Art. 9. 0 -Nenhum estabelecimento conuuercial será aberto sem prévio pagamento da licença. O in– fractor incorrerá na multa de 50~000, além do imposto .a que fica sujeito. i1C MY1 1ft" 1iliP ::;rn.;.:new, • 71 - ...,.• ~ r\rt. 10.- Í' ica isen to por quatro a1 ;; ::- c!o imposto do § 48 d'es ta le i, o pade iro An tonio Domingos Ri– beiro. Art. 1 r. - Ficam os moradores do rn nicipio obri– gados a adaptarem como medida de a1queire para fa– ri nha 48 litros, cuj os paneiros não terão menos d'essa medida, fi cando suj e ito ás penas do § 67 Ja presente lei os q ue infring irem as d ispos ições d'este ar t. Art. I 2.- As ce rtidões extrahidas dos li vros e mais papeis existentes ou pertence ntes ao a rchivo da lnten– elencia serão cobrados a razão de 100 réis por linha; quanto ao mais será r egulado pelo regu lamen to de custas dos escriv:i.es do cível. Art. 13.-0 negocia nte q ue não tive r domi cilio no município pagará os impos tos immediatarnente, sen– do-lhe retido até o pagamento a embarcação e os ef– feitos de commercio e qualque r outro, cujo ·alor p ossa cobrir o impos to, multa e despezas. Art. 14.- ing uem poderá ter nos pas tos do pe– ríme tro da villa a nimal cavall a r. A rt. r 5.- F ica o Intendente auctorizado a orga– nizar e manda r imprimir um novo co:l:go de posturas municipaes e mais o q ue j ulgar de beneficio ao muni– cípio, independe nte ele approvação do Conselho. Art. 16.-F ica o mesmo auctorizado a contractar no corrente anno fi nanceiro com quem melhores van– tagens offerecer, todos .os serviços municipae , ficando tambem independe nte de approvação do Conselho. .assjm como a ve nder o predio q ue serve de Paço ::\1u– nicipal pelo melhor preço que poss:i obter e a fazer acq uisição de outro em melhores condições. Art. 17 .- Revogam-se as disposi ções em con– trario. Paço do Con selho de l ntendencia ::\1unicipal de Fá ro, 25 de D ezembro de 1893. José Pinto R ibeiro, Intendente. B c1tedicto llicndes Gztcrreú-o, \' ogal. J}filitão '7osé Poufaz'm. » Ignacio Guilherme da Costa. >> Carta de le i pela qual o Conselho 'Iuni.cipal de Fá ro orça a receita e fixa a despeza dom ·mo Conse– lho, para o anno financeiro de 1894. Secretaria do Conselho 1unicipa1 J~ Fáro, 25 d Dezembro de 1 893.-0 Secretario, ~uanocl Torqzfflia de Souza Gztcrràro. Publique-se na fórma da lei.-Paço do Con elho Municipal de Fáro, 25 de Dezembro de 189'.-Yose Pinto Ribeiro, Intendente. Conforme. O Secretario, JJfmwcl Torquato de Sou:!a Guerrcir(I.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0