Diário Official 1894 - Janeiro

ESTADOS-UNIDOS ·DO BRAZIL • • ,,. 1ar10 ff ' . 1 1c1a ~ DOESTADODO PIRA' Ordt m t P r:,~gresso , 1 DECRETO de 8 de Janeiro de 1894 Cfl.ÊA UilrA orr.,\ :toA D~ POLICra 1H; 11 AL O Go;crna,for do E:t.ado, usando >ins attribuições que lhe silo con– feridas por !ri, resolve crear uma gu:mh de policia ruml, e mandar que sqja 6b,,nrvado o Hem1lamPnto <JU<' com <!. e baixa. · . Palacio do Governo do E.stado do Pará, 8 de J aneiro de 1894.- (Assigoado)-LAUJ!O Somtf:. f _ ., Regulamentoa quese refereoDecrnto de8deJaneirode194 Art. l.°- Fica creada uns comarcas ·de Chaves, Soml Cncl10e1ra, 1\1uau;l e Ponta de l'ed r,t~. un ilha rle J1a raj 6, nina ~nardu tlti poli cia Tum!· cstadoal. composta de c;inco ;fo!ugudos cinco in feriores e triutú guar– das, assi!JI J i,-,üibuidos : Córna1·,;11 Je Cbav<'s 2 del~ados, 2 iui'eriorqs e 12 p;m,rdn ·; , oure e Cachoeir11, cada uwa,_l d<::lcgado, l inferior e 6 ~ua rdas ; i\I uanú. e P onta de P r.:l l'as, t'Onjuntnmente, 1 <kl~ 1do, 1 i-0forior e R gu. ;:J.1s. , .Art. .::.°-Os limites actuacs das c,)wm·c:as ew -que &<'lo crcadas de, lcgacias r arue". ·.:r\'irilo para estas, cum excepção dai:; clelegnciaf! <lc (Jbaves,' que terno os scgurutes: l .' chh:gaciRde S. J oaquim i m~rgem esq uerda elo ig-:tr·1pé J ac.1ré, incluindo,ª i!b~ Oaviana; ~-• , d~legacm . da maro-em dirLJitu J o i"'urapé J ac:iré até o n o Tartaru 0 0-as, mclumdo n ilha e . o Mexiana. Havendo J u\·ida , )itiB·o, ou quaiy1ter contestação so?re limiws que as leis não teah1u!1 nioda res<1!vido, os _delegado , o~vrndo as In– tcndencins, propori.lo no li-overoo. por mtermed10 da comru1 Sllo de f:.v ..zendciros, as rlelimiti1çõe,-; ou alt.:rayúcs convenientes no in teresse da policia. Art. 3.°-A polfria rur JI EstãJoal tem p9r frm a repress!lo do furto de.!mrlo e a fiscalisaçilo do scrviço p uril nas referidas comarcas; . dentro · dit orbita da L ei e guardado e 1ii>vido respeito á inr iolabiiidade de domicilio e propriedade garantida ,, J· Oon tituição. Are. 4.°-0 . delegados terav ai:; -1 ribuições tle auto1;idadc de 8~– gurança Publica, que o .Regularueut.;, <lc 24 de l\farço crêa nos capitulo 1, X. 5, 6. • Árt. 5.P-Os dele~ado, crn t:nsti de rnolcstia gra~e comprovada. poderão r,--qu-:r r ao Governo uma licença nun ca excedente a t-res mczcs; ~ dentro de um aono, com a metade d,Js venciwentos qu e perceberem. ções iru po~tas pela rcgulamcnt..'lÇro da Lei n. 8t de 14 dQ,Sctcmbn, de 189~. , ·, J R 4.º Rcmetter annualrucmte no Governador do EstaM, um re a– torin °cire:umstanciado do todrui us oocorrencia. dadill ~lurant~ o :inno de– corrido, do qual devl:rú constar os actos praticados, <l1 li 0 e~.;1'.1s e;o;.ecu~ – das, penas impostas a eus subalternos e oómeações de no\O., o nummo de gado ferrado, i,ssignah\do e exporti,do d~ ~ da urua d,1s fazendas; a po~ição topographica de ca:b uma com md1c_ QM da natureza . dos pastos das mesma ·; prej uízos causados pelas cheias e verõe exc • IVos; os rios obstruidos, iga11lpés e furos; os . IOi,'lll'e: oru q10 a pest~ se cspa• lha com mais fo rça e maior damuo; e 03 mclhora1!1entos obudo · pelo crusamento das mç!l!I, premiadas pelo Govrrnc. .~. ; S 5. 0 P rnnder os crimino,sos. d1~r:rturcs, vAg._bundos, ou alhc1auores de m1Jtins. que fornm encontrados acmta<loíi nt\6 {aa,milmi e 8uns . dupen– dencias, e uu~ povo·1do· eircllllliJvisinhos, r.:m~ttol.-~~ com ,t d• 1;;naç~o tlo lu3~ r ou !ug~1rcs onde hajaru sido jncnntrado~, e tlcclan 9~0 dos gchc- _ tos !JfJtic:iao~, áa auoto\-idades comp~tentcs; ()cs!.rllÇl\.t os ªJ Untnn!!.otos illicito~. e não permittir qµ e os vaqueiros ile aJlillteru nas tabcrlitts, detrimento ,•io soc,1go e d,t O!dem. . . . § 6 OrganIBar e distribuir as rondas, wsi;0001oual-os por s1ou por , meio de seus infer~ores. § 7: No caso de denuncia de furto d~ g~do, o dele:;?d~ que a rrce– ber pôr-sc-1 s13m dctcoço uo encalço ~o cnmmoso_ou cr1mmos,, , e uma vez alcançados, rewotte1 1 os-í~ á. auctondnde supm·1or, acom1~anhudos do respectivo u1i ct1J de pri. ão. . . Se o nuctor do furt,1 pnssar os hnntes de uma para outm comaroa, perseguido peb fo rsia, é licito ao delegnrio ou !!O cou1ma1rh~ntc da forva, iuucpen,fontu de accordo ou permissão do delt!g,1rl,? cm cu 1 a corunrc~ se fo r homisia r <! criminoso, capturar este, e bem_ aa~1~1 o obJec~o o_1.1obJeo– tos fur.tados, podendo eroceder a todas aH cloligonorns para lll ta ur:i~lío do proce SI). ·• • , . • No caso d~ prisão do deliqu~mte p'.llo <l?logn~o de comarc:a uitlercn– tc, e ,e delegado procederá a todas as .synd1~anc1as da Lei, hvn~ndo O!l ·respectiros :motos de apprehen, ão e ffllgt ano1~, q11~ · !!_rllo rcmett1do ~o delegado da cornal'ca onde se houver commett1do o· ~ohcto, ficando copia no archi vo. § '.• Di8tribuü- pelos inferiores e guarda o al'mamcnto o muniçOC!l, pro,·idouciando para que compareçam c~m deoenci11 e t1nif1mnisa'tlos a todas as daligeocias do sen'Íço. . § 9. 0 Organisar no ultimo dia de o.1da mell a folha dos v~nc1men– tos e enviar so Colicctor da sédti da eoma~oa, para o d ovido paga- Art. 6. 0 - 0 en 6 vjamento dvs guardas será pelo praso de • annos, podondo ser reengaj ados. meato. doi 3 § ] {I, Os deÍe!,,r:t.dos poder-lo conceder ~oR in~ riorc ·, e. guar<lnR, poi: molPstia ou outro moti vo justificado, uma di.3pettsa. do sernyo até Hdlus: nos DELEtlADOS, SUA YOMEAÇÃ.O, A'rTRTBUI Ç' Õ.ES E DE!YErtF.S AJt. 7.°- 0 s delegados silo n mer.tlos pelo Governador do Estado, mediante Jll'Opost.a da commissão d1~ r~);cndeiros, de que trata o artigo 1'7, e terilo as hon ras de ca pililo Art. 8.º-0 s delegados para. S1> ~cm 10meados deverão s.aber ler e gacrevcr; c.,t:u:cm no go!lo de selil5 Jireü os civis e políticos e terem bõa ·: coud.ucta . Art. fJ .°- N'ilo podcrã.o ser nomeados os fazendeiros t,itJ,ilado!i e n!lo titulados. embora haj am nn:endado suas fazendas. Art. 10.-0ompP.te privativamente t\os .delegados: ' § 1.a. Nomear, ox.<:lui r e expul·ar os inferiores e gi.mrdns, Jando sempre parte d'~tes actos ao Governo. ' § ~-º 'F'iscalisar e inspecoionlll' todos os c:ampos, casà!I o. faz13ndas de gade. § 3,.• Asbistir ou fazer assi3tir pelos , cu. inferiore!J, em caso di> ju&o. impedimento aob trabalhos- de> ftrrn. o rodeios crerae de gado nas fazem:las; verifioar si os fazendeiro ru;aui do ína is Ím signal, marca. e carimbo; l½Í seus vaqueirm; e feitorrs estão mnt.ricolados pela Inten • 1fonc:ia, e ae são fiehnente cumprida!:! as d<.'rua·" exigcncias e detormin:1 - })OS íNL'EltIORES E JJ OUAltD;\S ArL l !.- Os iufüriores são os immediatoa oxeoutol"es <la~ ?rdtlns dós delegados; terão a graduação de 1... Sargento-s. Pil.ra poderem ser no– meados preval€cem os requisitos exi~ridos na nomr,ação d,_1q~1ellcs. Art,. 12.,-Para guarda. se1·ã~ eogajad(ls cidadilos brn~tl e.iros ue boa conducta e de bôa aaudc, tllodo menos 'de ,to annos. • · Art. 13.- 0 inferiores rio re.~ponsavei direotos pela bu:i. coo ~rt • ?iLO dos 0Rv11llos iiu1prog11do. no sorvi90, e 1>e!R. Segurançn d11s arré1os e mai. utensilios dos ruesmos. · ' , Art. 14.-Si por nc0>Ji.,.encia, ·rclaxai;río ou. venrla clandestina se verifica r o des~pparecimento 0 dus objeotos diatribuf fos ao g~~rda ou io, fcrior indcni arilo estes o custo dos Ili objcotoll, dedu ido. de ll! vcccimeotos pot· descontos men aes. !)() AR.liAàlE. rro, ,rums,õr.~ J,, •· J.tDAlll'E'.'iTO Art. rn. Os vcncim,mlos arm11 ClleDt011, fard;1mcutos () 0fJUip111U ·n1 ' ' 1' (J 3 to da forçn, scr~o os coo.lantes <lall tabcll,1~ 2; . • , .,, e · .....:....:c .

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