Diário Official 1894 - Janeiro

' DIARIO OFFi rIAL Se:,,;ta-fe ira, 26 - ·- - -~~ ·aairm.!.~--~ - ~~~~~~~~e!!':~~~'!"""1'~~°-"'!----~:"'!"~::lall-~~"!~ ~~~~~~--~~.-;;~ \ in te p0r L\::ll u sourc <- ~-:~: -ca-u-'a-;~~~-;----- --·- · , t~:,~~(;~~~: ou ve;{Í1::un á pag:.r d~ i:npo;:;t~. qt;ando todos os rnai fi s es do mu ru,c ipio, não o façam . • inr.hin<-10 o da vill a.. . . . . . . $ ~ 7.º Ficam todos os fazendeiros dt>_c;t e município Gra tifi caç2. o ao fiscal d:i illa, servindo de raespo. ~veis desta data cm_ d_iante para com esta ln- p rocurador . . . . . . . . . . . 100$,000 t endencia, pelos gados ou di rei tos dos mesmos que ex- , E ventuaes . . . . . . . . • · . . . . 200$0 00 por ta rem ou vender em para fór a do mun icipio ou o Para ti t ulos impressos e 11ais, papeis ,uteis Estado, 112.0 os ditos gados desembaraçados na occa.- á Intende ncia, como apel, livros. e o siào·<le embarques pelas repartições fiscaes. quer se-- ma!s yreciso para o sfu expediente e jam as vendas feitas a donos de canôas, batelões, bar- ele1çoes. . . . . . 1. . . . . . . 500$ 000 cos. ou commandsn tes de vapores, pagando mais a Para limpeza publica e asteio da villa , in- multa de cinco mil r éis por cabeça de gado que fôr clns ive o cerniterio. ~ ,. . . . . . 400$ 0 06 subtrahicla aos direitos, cuj,os dire itos em caso de recusa .Para lim r: eza da freguezia _po Bom Jardim, de pagamento pelos mesmos faze ndeiros, serão cobra- no no Jary . . . . ~ . . . . . . 100$0-00 dos judicialmen te, correndo todas as dispezas por conta Limpeza com a freguezia pe Arrayollos . 100$ 000 do executado. A cqui siçào de q uatro lanJpeões para illu- Exceptua-se des te a rtigo os gados que forem ex- minação publica . . . . . . . . . 100$ 000 portados directa.mente para a capital do E tado, que Para ordenado ao ca rcer eiro da cadeiJ. . 3 6 0 $000 p rovarão o embarque pelo conhecimen to quando lhe · .Para su stento dos presos pobres . . . . , 0 $ 000 seja exigido pelo fiscal. A lu o·ud la c:ic;a que serve de quartel . of,,ooo § S. A ca nôa de regatão que fàr encontrada Par; creação de uma escola mi xta na fre- no municipio sem q ue o seu proprie~.rio ou mes- g uez ia do Bom Ja rdim, no rio Jary, tre apresente na occasião o t,:dão d3. respectiva li- ordenado a professora . . . . . • 9° 0 $ 000 cença, será apprehendida e leva.da á séde do munici- Mobilia para a escola . . : . . : . . • 5 00 $ 000 pio onde o h:tend«;nte vende rá em hasta publica todas Mobil ia para ;i Intendenc1a . .. . . . ... 8° 0 $ 0 00 as mercadorias n ella encon tradas e de seu produc.to Para festi vidades publicas. . . - - . • 2 00 $ 000 se ~obrará o imposto com a multa de 5o % correndo Const rucção de um poço no perímetro da tambêm todas as despezas de apprehensão tas que se villa na praça da Matri z. . . . . • r.500$000 seguirem por con ta do infrac tor. A luguel ~ cas2 p::tr::t escola da freguezia § 9.º S.10 competentes para effect 1 ~r :-:.s apprehen- de Bom Ja rdim . . . . . • • • · 1 2 0 $ 0 0 0 sões de que trata o par~grapho antecedente, 0 procu- Cinco po r ce nto ao empregado da Re.ce- rador, os fi scaes e mais agentes do Consel ho, bem bedori a do Es tado, pela arrecadação co~o. todas as au toridades de segurança publica e seus dos reditos d'esta Intendencia . . . '$ aux iliares. DISPOSIÇÕES GERAES Art. 3. º- O peri~do para a cobra nça de todos os impos tos se r~ de primeiro de Janeiro a trin ta de Junho, dentro da vi lla e até trint.a e um de Dezembro fóra da mesma . § 1.º Aos contri buintes q ue, fi ndo este praso não t iverem sa ti sfeito o pao-amento dos respectivos impos- ~ d' tos a té o fim do exercício, des te praso em 1an t e ser:1 p romovida a cobrança por meio • " ecutivo, com 40 % • de multa . f 2. 0 O lançamen to dos impostos deverá fica r con cluido até trin ta e um <le i\Iarço . ~ 3. 0 Para o::; que se j ulgarem prejudic~dos ha– verá reciJJ". o p~ a o Inten<lente, de ntro dos qu111ze dia contados da lata da publi cação do edital. .. . : 4. 0 Os que ~e es tabelecerem no mu111c1p10 de– pois da. éroc:::. do lançamento, são obrigados ?entro de quinze dias a avizar, inscrever-se e pagar .o imposto a que esti verc n t0eitos, e não fazendo, incorrerão na mu lta de 50 % sobre o imposto. § 5. 0 A' falta de lançamento não isen ta_o contti– huinte de pao-ar o imposto a qu estiver sujeito. § 6. º O~ con tribuintes q ue no decu rso de um anno mudarem os seus estabelecimentos commerciaes e_industriaes. são obrigados~ fazer dentro de quin_ze dias as respectivas communicações a~ lntenden_te, m– corre ndo na rnu lta de 50 % culcuiada a 1.mportancm que ......... § 10. Os fiscaes de fóra são obrif)'ados a recolhe– rem t rimes tra½nent~ a importancia q~e arrt~cadDrem dentro dos qumze dias do mez seguinte . Os que assim não fizerem perderão a multa da gratificação. . ~ II. ?ão competentes para fazerem cobrança ju cial dos reditos da Intenclencja, os fiscaes, quando não possam effectual-os por meio pacificos, os quaes serão ' cobrados com a multa de 40 %, correndo a'> des1 ezas por conta do executado. A rt. 4-º- Ficam obrigado,s os ca.rreo-ado res de borracha e mais generos sujeitos a impost; municipal, ~•declararem no respectivo conhecimento o município onde procedem; não podendo o - commandantes de vapores ou barco b . . . , r ece erem taes g·eneros sem que â s t eJam_ satisfe~tas _semelhantes form~lidadc ·. sob pena e qua1en~a mil réis de mult.a.. ~ n 1co Em 1· 1 1 • · ' . · . gua rnu ta rn .orrcrá ne<Yoc1ante ou con s10-natano de t . .::, nifesto e~ sen ·c1 aes 1-,~neros que confecc10nar :11a- sendo a me tad~ 1 tf contrano ao que fica e ·tab lec1do. rt .. 0 ª multa para o l l nunciant . d · .) · -Os emolumento~ c1ne não stiver ~m ta- xa os ne te or ai . de conformidad uento, ser~ cobrados pela .- cr tana, civeJ. · e com O regimento lo es nvâes do Art. 6.º-Cento . . . encarregado., e cincoenta mil réis de multa ao por que cond m7 st re, ou conunandante de barcos a ,·a– sem que este~tzi\ ~eneros e gad_o. sujeito a imp tos ceptua·ndo os ~! 1t.m pa~os na.e; e taçües fiscaes e. • a capital do E~tatlo~r m <.hrectamente xportad s 1ara

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