Diário Official 1894 - Janeiro

• DIARIO OFFICIAL Jan ei ro-1 894 _,._""""'...,.._.,~~~~~~~~~ ~ ~ ~ ~~~~~~~!!"-~~:!.._~-~~-~~-~~ F~~~~- __ -•cnuç , . ,. -., • e ·ce Cons~lho Municipal Orcamento da rece ita ede.peza do CITTISelhoMunitipal da vil!a de Almeirim O Conselho l\1unicipal da villa de Almeirim. usat~– do da attribuição qu e lhe confere o art. 59 da Consti– tuição E stad ual , e art. 47 n. 2 da Lei Organica dos Municipios d 28 de Outubro de 1891 , r esolve man– dar que seja observado o seguin te orçamento de sua receita e despeza no corrente anno de r 894 . DA RECEITA Art. 1 .º- A rece ita é orçada em 1 2.000$ 000 réis, provenientes elos seguintes impos tos : § 1. º T ri nta réis por kilogramma de borracha, ex– portaqo_do município. ~ ~-º Cento e vinte ré is por couro de boi, veado e outro qualquer, exportado. .' 3. 0 Tre entos. ré is por hectolitro àe casta nha, exportado. § -4. 0 Seis réis por kilog ramma de cacau, expor- ~do. · · § 5.". Cem réis por hectolitro de caroços de qual– quer especie , exportado. § 6. 0 Dois mil réis por cabeça de gado vaccum ou cavall ar, ex]_)0rtado para fóra do munic: pio. § 7.° Ci nco réis por litro de azei te ou oleo de q ualque r especie, exportado . § 8.º T rinta ré is por litro ele ol eo de cupahyba, exportado, § 9.º Cinco ·i:é is por ki logramma de breu ou bagas de cuma r ú, exportado. i 10. Seis réis por ki log ramma de baunilha, ex- por tado. · § I r. Vinte réis por k.i logra rnma de estopa, ex- po.rtaclo. ' § 1 2 . Cem r éis por kilog ramma de salsaparrilha, exportad0 . § I 3. Cincoenta ré is por kilogramma de tabaco, exportado. § t4. q uinhe ntos r éis por cabeça de gado la ni– g e ro e capnno, pas taAdo no perimetro da ,·illa. § I 5. Cinco mil ré is por cabe ça de gado. abatido para consumo. dentro da v illa. s I 6. Oito mi l ré is por titulo de aforame nto ele terre no do patrim~mio do Conselho Muni cipal. ~ T 7. D f'z mil rc.:is por tito1o de aforamen to de t e rrê no de marinha. _.' 18 . Fóros e laud~°:1ios <los te··re nos do patri– momo do Corn;elhu . 1 unicipal. : ·r 9. Fó ros dos te rrenos de marinha, de accordo com a ki gera!. , . , 20. Dois mi~ réis_por licença. para faze r roçado cm t<:rreno Jo. pa t~1moni_o da municipalidade . ~. 2 I . Dois mil ~ q uinhe ntos ré is por cada alqueire d e fann ha q ue nao tiver quare nta litros. § 22. Cinco mil ré is por derrubar andirobeira, seringuei ra e outras madeiras que sejam· uteís. § 23. Cin coen ta mil réis de multa aos tabelliães, e ·crivã.es , que lavrarem escript ura de venda, doaçao, traspas;;e, o I carta de arrematação ou adjud icação do terre nos do patrimonio do Conselho, serh que lhe~ se– jam ::-pr .s~ntados conhecimentos e t~lões que pr~vem es tarem pao-os os devidos fóros laudemios e dectmas urbanas, dtvendo o respectivo conhécimento e talões, serem transctiptos nas escripturas. · 24. Quinhentos mil ré is Pº: canôa que se em– pregar na tiragem de esmola para imagem. § 25. Dez mil ré is por licença para construcção , de trapiche ou ponte no município. . . § 26. Dois mil ré is por cada regis tro de fazende i– ro titulado, ou não titulado. § 2 7. Afe riçã0 ele pesos e medidas pelo system~ me trico decimal , obse rvando-se a tabe lla n. 1 an nexa a este orçamento. § 28 . Qualquer indus tria ou profissão que nà~ estiver- es pe cificada no presente arçamento, pagara vinte mil ré is de imposto. § i· Dez ré is por litro de bebida esperituosa, v in– da ele o rn municipi_? em barco_~u. can0a, n<? acto de desemba ue e vendida no mun1c1p10. § 30. Dois mil réis P?r cabeça d~ gado vaccum ou cavalla r pas tando no penme t ro da v1 lla. § 3 I. Cinco mil réis por . canôa empregada na pesca de pirarucú. . § 32. Vinte mil réis de multa ao faze ndeiro que desta data em diante infring ir o regulamento rural em vigor, fa zendo signal ou divi sa nas orelhas de seu gado, sem que para isso es teja :1.uctoriS::J.G.O pdo g ove; rno. § 35. Quatro mn ré is por canôa empregada na pesca de tartaruga. , § 34. Cinco mil r é-is por cabeç;:i de gado vaccum ou cavallar, exportado para fóra do Estado. § 35. Dois mil réis por _licença a e~pr~gados mu– nicipaes, com todos os vencimentos ate d?1s mezes. § 36. Quatro mil réis por trez ou mai s de ,trez. § 3i - Mil réis por licença ,com ordenado somente até dois mezes . § 38. Cinco mil ré is por contracto, arrendamento com valor e transferencia dos mesmos. . § 39. Multa por infracçã? _das leis geraes, cod1go. lei do E s tado e postu ras muntctpaes . § 40. Imposto cons ig nado nas tabellas ns. r, 2 e 3 annexas a este orçame nto . . § 41. Idem, c~c~ o ou !ransfe~1do pelo Es~d~.. auxílios d'este, empres timo, indem_m_sações,_ r es t1tu1 çõcs, saldo dos annos anteri ores e d1v1da act1 va. DA DESPEZA Art. z.º-A despeza é fixada em nove contos de ré is, assim di stóbu ida : Orde nado ao Inte nde nte . Ordçnado ao secretario . . Gratifica ção ao mesmo . . . . Illuminação publica da vilia ~ q:1artel Ordenado ao zelador do cem1te110 . . Aluguel da <:asa'. em que funcciona o Con- selho . . . . . . . . . • • · · Ordenado ao porteiro <la lntendencia ser– vindo de continuo . . . . . . . . Trinta por ·cento sobre as arrecadações a um fi scal no rio J ary . . . . . . . 1.2ooof.ooo 600 000 200$000 400 000· roo$ooo $

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