Diário Official 1894 - Janeiro

------ • .... ~~t-~~;fei_ra_ 7 2i,~-~~~~•~~~~~~~~D~IA~R~· ~~~-~ ~~F~I C~I A~L~•- ""'='--!'!~~~~~- J~a.nll'!e'!"i~n .. ,.... _ 0 ,_1~_.;•:::,·•• b::i....;..__"""'!! Art. I 6.-Gratifica ção a uma pessoa er1can·egada elo trapiche publico a 20$000 f Art 28.-.'\s :-J~.-ições de pesos e m..:d;+'¼ ~ são feitas annualm'--nte Je 1. 0 de Janei ro á 30 ele: "J~!nho mensaes . . . .... . ..... . ::q.0$000 para os commerc;antes já estabelecidos no e. ·•~rcicio A rt. 1 7.-Gratificaçào ele 5% dedu– zidos da renda do municipio arrecadada _ pela R~cebedoria elo Estado. em favor dos seus empregados . . . . . . . Art. 18.-Divida passiva. § 1 .º Ao Engenheiro Lourenço F. V. <lo Couto e outros . . . . . . . . . . Art. 19.-Eventuaes. . . . . . Art. 20.-Seg urança publica. § r. 0 Gratificação ao Prefeito . Somma .. DISPOSIÇÕES GERAES Art. 2 r .- Não podem receber vencimel s pelos cofres municipaes os empregado!:- que perce rem de cofres es tarluaes ou da União. Art. 22.- Os impostos constantes da ta dla n. r a que se refere o § 1.º do art. r.Q são cobrados pela R ecebedoria do Es tado, ou no acto da exportação. • I .º Os mais impos tos constantes do presente or– çamento serão pagos á bocca do cofre na procuradoria e thesouraria do Conselho. Art. 23-Ficam obrigados os carregadores de ge– n t:ros cl'este munic.ipio a declarar no alto dos res– pectivos conhecime ntos o seguinte:-Municipio de Bre– ves-não podendo os commandantes de vapores ou barcos de vela, recebe rem q ualquer genero sem que ~ teja satisfeita es ta fo rmalidade, incorrendo o infra:– ctor na multa de 4-0$000 réis. rt. 24. - Fica -marcado o praso, a contar de 1. 0 de Janeiro a 30 de Junho de cada anuo, para dentro d' ell e serem cobrados á bocca do cofre os impostos sobre industrias e profissões. sem multa. ~ i .º Os que de ntro d'este praso não pagarem, ficam suj eitos á multa de 5% sobre o valor de-vido a cada. mez que exceder ao referido praso até o fim do exercício; e aos que até este ultimo praso não te nham pago, será elevada, então, a multa de 3-0 a 50%, sendo immed iatamente effectuacla a cobrança <lo principal e multa. exclusivamente. rt. 25.-Dentro dos mczes de Jan eiro e Feve- • reiro de cada anno será feito o lançamento de todas as casas commerciaes e outras suj eitas a impostos, que ::-;erá publicado por edital e pela imprensa. guard~ndo– s · o praso de 6o dias ~ contar da data da publica ção para as reclamaç0e!cl que deverão ser feitas ao Inte n– d ente . . \rt. 26-Todos os que de novo se e:-;tabd ece rem com casas commerciaes dentro do municipio, são obri– gadoi; J cntro do praso de 15 dias. a communicar ao ln tendente para q ue seja o se u nome incluído no lan– çamento e quando isto não observem incorr~rào na moita de trinta mil ré is, além dos impostos <le...-1dos. Art. 27-Todo aquel le que ti\·er communicado que fechou seu es tabelecimento commercial ou· indus– frial e for encontra<l.o com elle aberto, exercendo pro– fissão ou industria, não ficará isempto do paiamente do Í!llposto e mais a multa de trinta mil réb. ....... a - · - - -- q anterior; e para os q ue estabelecerem- se de n "º exige- se a aferição p. é via ele balanç:1s. pesos e r:1edi– das, sob pena de :nulta no dobro do imno.-, to, além ~~~- . Art. 29.-O commerciante que despachar mais de uma casa commercial de s.ua propri eda.Je pagará por cada uma das filiaes, o imposto com 20% de abati– mento. Art. 30.-A falta de lançamento não isenta o con– tribui.nte de pagar o imposto a que estiver sujeito pela industria ou profissão exercida. loo-o que fôr c:·imdo pela municipali dade. b- .., Art. 31.-Os coll ectados que no decur o do anno mudarem ou tran sferirem os seus estabelecimentos commerciaes ou incl u:;triaes, são oori' ::-,Jv· ·_ fc1,;, r cn- .::. tro de I 5 dias a communicação á Intendenc1a, incorren- do os que não o fiznem no dito oraso na l11Ulta de trinta mil ré is. ' Art. 3-2 .-E' expressament e prnh.ibirl,J s2.hirc •~--.. c:i.. noas ou barcos a vJ.nur, no comme rcio de re~ratã,) µara commerciar no mu nicípio, sem que achem- -~ mt.i1idos de lice nça passada na procurJ.doria d' es te Consf>lho. · r .º T~da a canoa ou barco a \·apor empregado no commerc10 de regar.lo, que for encontrado ua in– fracção cl' este artigo sera co nsidei-ado contrabando e c~1~~ tal apprehend-ido e conduzido para a séde do mu- 111c1 p10 e entregue ao Intendente que dará as ordens no sentido de ser vendida em leilão. tanta a embarca– ção, como m-=rcadorias. generos e tudo o m1is que n.'el– la for en contrado. c:.ij,:> producto será re colhido aos co– fres da municipalidade, correndo todas as despczas de apprehensão e conducção por conta do infractor. . Art. 33.-São competentes para effectuar a a1 1 p rc- hensão de que tra ta o antecedente: I-O Intendente Muni.cipal; II-Qualque r vogal do Conselho ; III-O Procurad r Thesoureiro <lo Conselho: IV-Os agentes ficaes; V-Os fiscaes ; VI-Os subprefeitos de segurança ; VII-Os agentes de seo-urança. ~ 1. 0 Terá o apprehensor direito a gra.tificaçào de 40% do producto arrecadado a excepção do Inten .1,ntc e procurador thesoureiro que nada pe rceberão: poden– ào tambem qua lque r cidadão de nunciar, pro\"an lo -011'> testemunha e n'este caso te rá dire ito a :10:Jó do \':UOr arrecadado. Art._ 3_4-F ica creado em catla uma das suhprdei– tura.· polic1aes um lugar de A o-ente Fi cal do Co 1-.;r>lho, que se rá nonwado pd0 Inte ndente e :-,,~n ·i, :, 111 ' 1; _.n fiança. , rt. 35-Os fi s ·a ·s e ag- ' nte~ fiscn.es fie: m obri gados a recolher aos cofres do Consell10, trin1estml– mente; a ~rrecadaçào e ffe>ctuada. percebendo n' acto a g ratificação que lhe competir. Toca ·o que qual– que r d'estes fiscaes e agentes fiscae deixem l rec~ lh~r a arrecadação que houverem feito até .,o <lia de pois de findo o trimestre, incorrerá na multa de .-, % sobre a importancia arrecadada. salvo motivo de fo maior justifica la. • .... _____

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