Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Dezembro

z .~ 2 Tcrça-fei ra, 1 DIARIO OFFICIAL D e zembro-189 r ~veni-ente,os fará aprese~tar á auctoridade competen- I Art. 18 1. Todos os funccionarios da · secretaria te. para proceder como fôr de direito. da Camara e mais empregados serão nomeados, Art. 170. Quando a inquietação do publico ou dos apose ntados e demíttidos pela Camara, precedendo Deputados não poder conter-se pe las admoes tações do proposta da mesa. presidente. este poderá levantar-se ou encerrar a ses- Art. r 82. Também compete á Camara a fi.xaçào são. fazendo declaração disso e, quando não possa ser I do numero e dos vencimentos dos d itos funccionarios ouvido. retirar-se-á logo da cadeira. 1 e dos que, reconhecida a sua neces s idade de futuro, t Art. 1 7 r. Se a lg um D eputado commetter dentro ' fôrem creados por delibe ração ela mesma Camara. sob 1 do edíficio da Camara qualquer excesso que possa jul: 1 proposta da mesa. gar-se digno de maior repressão de que a declarada I Art. 183. Os ti tulos de nomeação de todos os neste regimento, a commi ssão de policia conhecerá do empreo-aclos da secre taria e da casa serão assig nados ·:-e<; ' ,- e, t>xpnrf1 á Camara, nara ella d e te rminar o que p<'lo p~f's icle nte e sccretarios. _ . se <leYe praticar~ . . ! 1 Art. 184. A distri bu ição du serviço pe lo,s o nic1~es .\rt. r72. Se no edtfic10 da Camara se perpetrar e emp1·egados s ubalternos ela cas a. pe rtencera ao din: – aJgum excesso ou delicto, a commissão de policia fará ctor da secre taria, de accô rdo com .i rt:.g·ulamc nto qu t.: _vôr em custodia o culpàdo o u culpados. e . av e rig-11ado a mesa expedirá para es'-e fim. . . o facto. r<.:nwtterá os clt..Jinquentes á auctoridaclc compf'- A rt. 1 85. O purtf' iro n .: cel.,era um 111\'entano ª "· tente.. dando clepois sciencia á casa do que houver s ignado ]_.)da mesa de tudo quanto ex is lll" na _Lamara. occorndo. ficando sob sua guarda, para nas sessües seguintes st..:_r :\rt. 1 73. .\ commissão <le policia poderá requi s i- e_xaminad?, addiciona n tlo-,,e os obj ~ctos de novo. a<lq LIL– ~ força armad~ e faze r uso dei la todas as vezes que I ndos . venfica~cl<;>-se os que se tiverem deLerwrado, Julgar necessano para executar este regime nto e I para ser em e ltm111aJos. manter a ?relem, e bem assim empregar quaesque r outros meios conducentes á manute nção da ordem e I Cr\ PITU LO XV segurança dentro cio edificio da Camara. A_rt. r 74· A nenhum extranho é pe rrnittido entra r ms1·0s1çõi::s c;eRAES no recinto da Camara. ~e_m ainda para apresentar me- . morias. petições ou felicitações, salva a excepcão do A rt. I86. O IJresente recrimcnto, depois <le J 1scu- . 8º ~ . ' t, . .artigo ":I unico. . . . . , tido e approvado. se rá assig naclo pe lo r~resicle nte, que . Art. 1 7 5- As petições din~_pdas á Camara serão I o fará publicar como le i, cm noml: dn. C~mara. ~s1gnaclas. scllaclas e reconhecidas por tabellião pu- A rt. 1 g 7 _ Este regim <..: nto só podera ser alterado bl1co. ~ quand? apresentadas por algum Deputado, este parcialmente ou refo rmado. appro\·anclo a Camara uma expora_ re s umidamente o se u objecto no acto ela apre- indicação fe ita por qualqu e r Deputado, ele que con st e ,entaçao. _ . a reforma ou alte ração a faz e r-se. . , -~rt._ 1 7 6 - :' 0 mtervall o das sessões. a inspecção Art. r 88. Esta indicação será reme_ttic.la ª mesa, Jo ~<_hficio ela Ca_mara ficará conha<la á. commissão de para inte rpor o seu parec<'r ou a requenm<.:nt~ Je a l- Po hoa c1ue dara to<las ª" 1)1·0 , l .· . · 1 d 1 , · • - o ,'" l)'·c1al 1>a1"t · . . ·r . ·. ."" \ ~c_enc1as con_ve n1e nt~s g um ( cputa o se e .egera _uma co n'.1111 ssa ._,., .': . . e: l"u-c1.,a -~~n~e \ ação da ca~a. archn o, sc.:cn.:tana, move is em praso razoavel, organizar pnJJt.:Cto, nu sen tido da e utcnsdws. reforma o u das a lterações aprcsc;ntadas. . , Ar~. 1 ií-_ r\ mesa con tratar.í o apanhamento dos A rt. 189. ~os casos cm que c~te_ regim<..:nto. fo_r tra.halh_os ela Camar~ pe lo sy_st~ma que lhe parecer ma is omi s so, resolverá ~ prcside_nte ~le_ s1m~lh_an te ~ s imi – apropnado. sua publicação diana, bem como em annaes. lhante, t endo em vis ta as cl1spos1çoes d este regimento ~ •" ~) contracto gue fizer será sujeito á appro- e principios que o clomi_nam. . . vaçé'l.o da lama1:a, para que· produza effcitos juri<licos. A rt. 190 . Da decisão tornada. pelo J.!rcs1<lc;nt~. _ \rt. 17 8 - 1 oda-.. ª: desp<..:zas da Ca 1 i 1 ara se rão qualquer D e putado poderá recorrer para a Camara__ c_ • 1 fc11.as jh. l<J thc,,cJUrodo 1·.stado,por fol hasmcnsaes pro- decisa.o ct'estascrá lançada naacta comonnrma oh11g:1- 1t:essadas na sccn ta~ia. e assi,; naclas pelo t º secretario. to ria para casos futuros, cons idcr:1ndo-s<.: com.o l'art<· \rt_-_ 1 79·_ '\ ,J 111t~· nall0Jas sessô~s asclcs pezas integrantcd'est~_re g-imento._ . .... s . ser.'lo Íl ita-, IH 1~, portt II q por um suppnmento mensal Art. 191. l· 1cam re \·ogaclas as clis po<;tÇ<>f'. m ,que llw pn·sta:a o mc:smo thesouro. dc,·cn<lo elle men- 1contrari o. • salnwnt 1 • l,:!-,;alizar a dc·speza fe ita d11rante o mcz. , ) .· Camara dos Deputados elo r~sta<lo do I ª'ª· 5 de :--.:-o- C.\ l'ITULO Xl\' vembro de 1 s 9 1.-t.\ssignados). Art. 1 8 < '· _.\ Call)a -,\ te , 1 · i <l 1 1 ll 1 . 1• 'ra, 1>ara rc:<ru anca e eos .....,,ba 10s '- a 1w,-rc:tana . · ,.., .-- 1 . , os !·wgumtt•s "11lJJre,rado-; : ( l ,n 1 1r••rt,~r. 1101 <> f . •, l . ,.., . 1 o flu,t. um 2 dito 11m ama- 1 ,itrerl'i ''· .'11!1 pc1rtc•1n, t • \lln ,·,>nti11uo. . 1 i;. { nic<>. ~ 1 cl11ra11t.-, 1 li 1 .- , . . _ >traia l<> •las Sl'..,siH •<.; o ~wr - .·,n r 111aJ(11 11u 111•·r, , t'•· . 1 VlÇCI , --..: 1 ...., 1 • •ll l lll ll• IS, a l ll· ·sa () con tr;1t;u '• ,,, 11 ,.J<> t<·nl p" da,..,,'''" ,.. A commisMto de Rcclacçã.o J)io;::o I lt1!/amf11 d,· l ~1.·ma.

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