Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Dezembro

.. Terça-fe ira, 1 DIARIO OFFICI AL n e:.:cmhr."-i So1 ~:- -...---=-~:cl!t:C&-3-:<:<=<ct>::::ZC_ ~"'""""'--"" - ""__:;.:~.:. ....,._ ..,. 1 -·- • _. -:e-=-.c.:.--•-1>-=,,-- C ..-\PITCLO XIII l H POLTC I.\ ! ~TER\".\ E ECüXO .\ll.\ 1>.\ l .\'-.\ Art. 1 50. Na votação das eme ndas serão prefe ri– das as suppressivas ás additirns e estas ás correctivas, e nas respecti vas classes se preferirá as mais ampias, de mudo , Jllt..: a Vví.d i,.Jo COt!lc..:c sempre cio maximo para 0 mínimo. A rt. r 59. Os D eputados a ssistirão pontualmente Art. 15 I. Nenhum D eputado pode rá protesta r por ás sessões ordinarias e extraorc.linarias : e nenhum se 1 escripto o u verb::tlmrnte contra a d elibe ração da Cama- retir_a ,:á do edifici~ da Cama1'a durante a sessão. sem o ra, ne m fallar contra o ,·encido; é-lhe . porém, pe nnittido part1c1par ao presidente. . . requere r qu e se insi ra na acta a sua declaração de 1 • \rt. 160. Q ua ndo tiverem algu1'.1. 1mpec.liine n to f ,·oto. que não exceda a tres sessões, o part1c1parão ao pre- i CAPITULO XII s iclc nte : quando fôr por mais t empo, o farão por officio ' ao 1 ° secreta rio, pedindo que communique á Camara DAS <,;O'.\L\IL:); ll':\~'ÔES JJ:\ C.\ '.\IARA o seu impedimento. 1 Art. 16 1. Pode rão a usentar-se precedendo licen- A rt. . 152 A ~amara dos Deputados communi- ça,_expo ndo Pº: ~scripto os motirns que t i,·erem para ca-se po r 1ntermcd10 do seu µreside nte e do 1 ° secreta- d e ixar o exerc1c10, afim d e que a Camara os defira n o. . I com~ fô r de justiça, comtanto qu e não soffra o sen·iço _ Art._ r 53. Os proJectos, propostas e representa- , publico. _ . . . . <,:oes e nv1a<los ao Senado o u á Camara da união se- 1 A rt. 1 62. As sessoes ordmanas e e xtraord111anas rão ac,ompanhados da seguinte formula: . ' I serã_o fe it~s com a maxi~1a pt~bl_ici~ad:. ~onsen·ando-se _..:/ Camara dos D eputados do Pará mvta ao Sena- abe1tas as portas do salao e elas g ale i ias. fl() (ou Camara cios D epu_tados) da União O projccto, 1 A rt. ~ 63. Os continuos não co!1sentirão que e n– J)J:oposta º'~!'{'j;rcselllaçâo ;1111/a,quc lhe parece de utzlida- t rem pes soas extranhas_na sala da C amara, nem pes- dc para o I:.sla_do ( ou para a 1 núão) e espera qne seja soas armadas nas gale rias_. . /() 111 ado na df.'1•1rla conúderação. 1 A r t. r 64. Todos os cidadãos. que r nac1o naes quer' , . A rt. r 54. As representações ao Pres idente ela extrangeiros, podem assis tir ás sessões, comtanto que \ nião serão endereçadas directamente a e ll e pe lo pre- apresentem-s~ d esarmados _e guardem o maio r sile ncio. s1 dente da Camara, acompanhadas da seo-uinte fór- sem dar o mais peque no s1g nal d e applauso ou rc pro- m ul,a :_ ;:;, vação ao que se passar na Camara. . . - _1 ~amara de D eputado.!,· do Esüido do Pará reso!z•eo § Unico . Haverá d e ntro do recinto Jogar reser'- d11·1g·,r ao Presidenleda RC'publica a representaçãoj1tllla vado para a s senhoras. senadores. membros do corpo {~;:~(~-ª qual pc~l sua ~attei,rão, p~r llze parecer que in~ c~nsula~ _extrangeir?, mag is trados, chefes ~e reparti– . lJ.ia ao ócm d cslc J~slado. q1tc tem a lto1tra de rcpre- I çoes, militares, ass im como um Jogar especial para os su,tar. representantes da impre nsa. 1 . Art~ 1 55- üs projectos de le i ou resoluções ini cia- / f\ rt. 1 6~ . Os me mbros que nas sessões não pres- ~ os na Camara e por e lla votados. serão e nviados ao tar':m a cle~1da atte nçào _e não g ua rd are~1 o decoro, c na<lo. a_companhaclos da seguinte fórmula : serao aclver t1dos pelo presidente , que usara da formula: A Ca~1tara dos Deputados do Pa 1 -á envia ao Se- ! At/eJl(ãO. 11 ado o jro1ec/o d, , l· · · ! ( . . . . de_ d ir1, e u : 11 C uso o u resolução), que const- ' § 1 ° S e esta aclverte nc1a não bastar. o presidente d 1 ~ e utt_ 1 ade publtca e !/te pcwecc dio-uo de ser toma- dirá: S enhor 01t se1tltorcs F. . . at/c11çâ{I. {I ( Ili constdC'raç - º · · · 1 1 · , · Art 1 ª~· _. . _§ 2 º Se ndo 1nfruct1fe ra a segt~1~c a _a<\ e ~tenc1a. o via 1 . · G5 6 - Os P 1OJectos de le i o u resoluções e n- presid ente s uspende rá a sessão po1 .:, mrnutos. e. os ao ,o,·crna lo · D ·' f: li cios d . < t 1 para sancção serão acompanha- A rt. i 66. Quando a!n-um e putauo a ar sem ter · o se<.ru1nte • . ;e, 'd 1 · 1 ·1 C..., · obtido a palavra, será adverti o pe o preste eme com a li/> _": t ,mmra rios f)cputarlos rio J~~,tarlo do Parri cm•t'a I exnn;ssão: Ordem. S e acl,·ertido j)l:'b scg-uncla vez I Ojêé O ( OU r . 1 à ) . . r-- • • • 1/ ~ d 6 ,. eso uç O 111 duso. que !!te pareCC' de 1tl1- continuar, o presidente o co nv idará a asse n tar-sc e . não 7 1 ª e fll 7itca, para, nos termos ria Collstit,u/âo, 1llerecer sendo atte ncliclo usará da provide ncia marcada no ~ :::? 0 1 1 . ·;m~((;ào l' prom11~r:·a(ão rio sc11!tor Coventador rio cio a rti ao antec~d ent~ · , . {7((() I:', ' • • • '· 1 • \~t 1 . .., . _ . . ~ 1 ° O mesmo proccd1111c nto te ra o presidente _ ·nfi · 01• Os p1 0_1_ectos_ c~e lr 1 ou :esoluções qu e, ciuando. chamado :'i ordem por duas :·czcs o Deputado naco. ormi da c.le da C?ns t1tu1 ção do lc.staclo, a rt. :Lj. ~ , que se excede r na discussão. não qu1zer est e a tte nc.lcr J.<,, fô1? 111 d e 11 º":º e n viados ao Gon;rnador, serão ca- a s ua ad,·erte ncia. pvados l~e fo scgu,ntf:' officio: ,\rt. i6, . . \ o l )eputado que di\'agar tla questão . I (_ ~ 711 ,anr_dos l>cj>utirr/os do J~slarlo do nrrâ. lm ou trouxer para <'lia mat<" ria c,tr~nh~. ~1pontarú o prc- 1/0 adopta/ 0 foi _dous l,·r(os o pro;cdo (ou resolução), s ide nte O ohjccto em discu:-;sfü) <'. 1ns1strndo elle, u con– lllduso. (l tjlltfo, ~ 11 :~rada SilllC(tlO em da/a de . . . . ,·idar{t a assentar-se: se não fôr attcnclido, w;ar~t da 0 r1 ·oz,,~·a ao ·; 1: · (,oz•cn1_,1(/or, para 1711( s,j,_r from11(~ 1 _ado medida prescripta 11<) artigo 164. ~ '.:! 1 ~1 1110/l'l. 11a/~ 1 madod,sposlo noar/. 2-1~3.oda lo11s- \rt. 168. i\1·nhu111 lkputado poderú attribllira ltl 1 11(d11 do hslado. . _ más in tenc;ôes a:-; opi11i C1cs proferida s pelos s<'t).., collc- ·' · rt. :5X .\ s c0mm11n,cat:ões com o (;m t~rnadnr g-as 1H111 fa zerallu,1-1('" 1il°fl'nsi\'as ao s t'll caran1·1. 1Hi~: d 1 ·111a1~ casos, ~e '.arào por inte n!wdio d~i 1" sccrc·- , \rt. 160. (), <",pt•ctadores qut.' pl'rturli:in·m as t;1 ~ 1 'º· mt:d1anLv offic10 ao sccn:tano dti (,o\·erno do scssõe s st.:ràn obrig ados a sahir irnmt·diatamente das l · . ..,taclo. galerias l' st: o cas o ass im O exicrir 1' a Camara n jul~.t1' ~ • tl' --,

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