Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Novembro

<" D . ,) :>mingo, --. iiltl?'iXT:::te:Pr.. :znrn~s e z a112s I DIARIO OFFICIAL m:,..4511 -EIQ·=y• • 1-&L-- W<t i,tW, 11=~~ Novembro- 1891 5° A descripção dis casas, barracas, CWTaes, caminhos de seringueiras, com e> mmiero approximado de pés em estado de córte, e quae.squer outras bemfeito– ri:.s existentes no terreno. 6° Os limites d'e;sa área, detenninados por signaes naturaes taes como ros, riachos, baixas, grótas, collinas. serras, arvore;, marcos, ele., e o; nomes dos ~ctivos confinantes. 7° Os signae; natur:1e; perciumveis que fiquem dentro da posse. S 0 ]\."ornes dos aggregados empregados pelo posseiro no cultivo da terra, por aiutmcto ou por s.imple; con;enthnento do posseiro e com habitação independente dentro d'aquelles limilcs. rui 1 22. Quando os fotes cultivados não fiquem separados por terras ck- pos.– :.=alheias, as linl1as descriptas para figurar os limites da posse, poderão a.hran– ~-os e ser tuna sóadeclaração. ~ anico. Quando os lotes forem interrompidos por uma outra posse que tra– ~ total descontimúdade, de~crão ser dislinctas as declarações sobre cada um. Art. I 23: 1!=5ta declar.aça.oserá instruída com documentos que provem a antigui– dade, a acquis1ç40 e a occupação do lote. A.rt. 124. Xa petição deve o iutere:;sado declarar o ruiigo dn lei em que se funda a sua po;se, .o gcnero de c~l.tu_ra em que é apro,·eitado O terreno, o nome aos confrontantes ex1sten1es no mwuc1p10 e quaes os auzentes pedindo que a,·isa- 4os, por editaes, o; co~froatante.,, para dizerem sobre a decl..~ração juula, s~ja jul– "'1ãa a pos:;e na,; concliçOe~ !egaes, ali,u de proceder-se ao regisLro, emittiindo-se– n1.e tituh que permltl.A a legit.Jmnção ou a revalidação. A,:t. 125. Estando a petição e decl..tração nos Lermos dos arli,,.os precedemes o encarn;,a:do fará publica! por editaes, a declaração apresentada,""para que os cC:n– ®ll.Ul.1:'l.c:'· ou quaesquer mt~ressndos, n'db mencionados, possruu fazer valer os ,cus direitos, e; por agentes oe sua confiança, fará verificar a exactidllo dos limite.~ indicados nas declaraçõ~ ~adas a registro, :xanúnando quaes as bemfeitoiias exis– :.entes, reconhecendo SI a area comprc:he11d1da n'esses limites é inteiramente cultf– ..,,,d.i, ou qual a rdaÇão apprm,imada entre esta Í! n inculta Oll\'Índo ao mesmo tc,J11J)O o agente fiscal do T hczouro. ' , ~ Cnico.. O pr:iso do edit..1I de que m1.~a_este anigo, •erá de dez cli:is, si oscon 6-outãntes e.,,tJ,·erem presentes no muruc1p10 e, de , intc, si algum d 'clle~ estiver l.lll.t:ntc. _\rt. 126. Si, tcm.>inado o pr3:;r., do edilal, nehhum, 1 contestação llj1parecer, e, pelos ag-.,mes for ,·enhcada a e:ucud:\o d:is_declaraçoe,, ser,10 archiv:idos a petiçao e (iocu.cncnt?s apresentados, e fornecido o utulo rcque,;do, com as de'"idas averb:.- o:Oe.~ do registro. _ 0 \,rt. 1 2j. Quando, das avcnguaçoe, a que proceder O encarrega<lo do registro De r.:o.:>'lh •ccr 4u_e ª cleclamçil.o ~e,•e ser alterada, m,llldarà que o requerente faça : n:-cti! icaç.lo precisa para ser registrada. me rntrnrm:;'Pll"~ ~ ArL 128. Qunndo, :i vistn elos documentos apres~n!ados, o encarregado d_o re– gistro julgue que a posse não satjsfaz ~ cond ,çôes ex1g1das nos arts. 3° e 4~, inde– ferirá a petiçào, recorrendo ex-offic10 _d•este seu despacho, P:11'3- a Reparuç.'1.o de Le.rras, á quem rcmeltierá, dentro ele oito dias, todos os papeis, para que, ou s_ep rcfo1mado o dc.,pacho, ou faç,vs e encorpornr a po~se entre as de que trntn o art1~ I 3 da Lei de te rras\ . . Art. 1.29. No caso de contcslaçiio, o Intendente mandara ouur sobre clla o re– querente, no praso de tres dias, sob pen:i de ser considerada procedente. a oppo~i– ção, para o fim de ser nltemda a declarnçllo. Art. 130. Vindo o rcqut:rente C()l]l a sua sustcnt:ição, os oppoente_s, de ntro de cinco d.i.1.s, cleve1-;lo declarar si~ceitam a justificação apresentada ou s1 mamem as suas opposiçõcs, para que sejam mantidas nos livros, junLamente com as declara– ções de registro e resolvidas no acto da med1çr,o. Art. 131. F eito o registro d:is de~lara 7 oc, contestadas, poderà? as pat~es nnteS da medição, promover crn j,tizo, vistorias e qu,1e~quer d1ligenc1as que Julgareni ucce.ssarias para a prova de suas a lleg:içües. A.ri. 132. O registro das terras será er!cerrndo em todos os m::rlicipios, denu·º de um anno da dat..1 da i.n,,allaçlo e os livros e documentos arch,vados serão 1·e· mettidos para a l{ep :irtjç.lo de Obras Publicas Tcrr,lS e Coloni5aç:to. Art. 133. Findo o prazo do regist.1·0 dos titulos d~ propriedade e posse, o (;,,. vemo ma nd:u-á discriminar as terras devoluta, dns part,cularcs. Art. 134. A di~criminação se far:, r~peitando-se som~1te os titulos registrados• Art. 135. Os que n.io fizerem n rleclarnç.:to para o registro no praso do arl. 132, podera.o fa1.el- o durante o anno que lhe ~ucceder pag:indo 'a multa de 2o<;>Sooo: e depois de exgotado este novo prnso e ate o fim <lo marcado pa ra as m ccbç.!)es do município, pagando o dobro da multa. Art. 136. Os que fi7,ert:m declnrnç0es falsas de occupaç;,o_ ele te.rras, de que nfto estejam de posse, soíl'reráo a multa_ de 50_:000 a 2or.i:ooo reis, alt:m das penas de qut! sejrun passi,eb conforme as leis em ngor. Ar1.137. O., emolumentos. que for'rm_~o~rn,los na., lntcndenciassobre o, regis– tros feitos far,10 parte da recc1la cio mun1c1p10; <l':vc:ndo corrcr _po1• conta das mcs• mas lnténdcncias a.s d t:spea<.'ls a fazer com os li\'rns nécessanos. Art. 138. Toda., a.s pessoa.; que :irrancarcm marcos e c,ta~ divisoria,;, ou des– truin:m ossi.,nae;, numero; e declarações que se: gravar.:ni no5 dilos marcos.siu e.,ta– cru;, e em ar~ores, peJm,; nativas, etc., ser.lo puniJcs com a multa de 200:oqo rei-; alem das pl!nas a que estiverem ~ujeitas pelas Leis cm vigor. Palacio do (;ovcrno do Pará, 28 dé Outubro de 1891. L AURO SOl)RR. TELEGR.\l\DlAS OFFJCIAES 1 ObiJos, visto ter-se habilitado couvcoir ntrmentc em concurso anteriormente pru,tado, Da fo rma da lei. cional eh comar ca <lP Hnurc. de 2-l <lo co1,c1lt1•. pedindo autorisa~·fLO para,oThe<,muro do Estdo fornecer áquelle cmnma ndv os livi-os preci;,11,; para termos de jurawentos, regi,.tros de offici1Js e para ordens do dia, bem asi,im o fino mestrl'. ]-1' 0:::tal eza, :31_ Governador <lo Pará-C11nh.,._1tuln-me com– -roseo pela ahcrtum solcrnn<: do (:.,11l?,r,•,so (J',,s– ., li;:;tado. Gover11ador. ____....'4!!> ...•----- -- -Governo do Estado sipe:íiente do dia .29 de Outubro' 21! DIUEC'I'ORIA. AC'fO jl •11 .:,;c ao cidadíl•) Tit.o l.'cnrira \'ui . ,'I pCI'( ' • •... t· • CTI vO (1otiln, 11 Herventm Y1Lá.J1<•111 do~ ofrici,,~ de .,, elo. • ele orphli1JH e aw,ent◄~, Jur,· c,iv~l , ~-- 11itO . • . ·" • e ~crJ creio e cx.ci: 11t,:fio c11n11naC/l ,1 0 tcrtno de •·~JTJl UI Expeclieate.,,do Secre tario: O'FflCIO An .J uiz Fubstilnto do 2° di.,1rieto judiciario ' d.1 c:oman·t1 du _\f::uá, d cc:l.trando ('tn sc,luc·fto a 1' C:<JORult,1 cnnstaute do \1llic:io de iO do c:on ~entc, <1u · para a b,,a n.•l!nluridadc do ,;çn-Í!;O, deve o cs– r_ri\·fio ,ra<1ur·lle jui1,., 1•11ntiu1111r a esc·riptura nos hnos <1uc sc:ni;1u1 no C..' -t.in• :to jui,mdo-tle paz. DESPACHOS Xo nfficio do Juiz ~uh,tituu3 do :~ 0 ,!i.:.tri<:to 1 de ,\ffu{t. uo .\ rnmá, llc 1 :J do currf'nt.c i;nlici– t;1mlo _1p1c pele'. Thcz1J_nrl.l Jo Eist1111o, Ih~ sPj am forncc:1Jo~ os h,ros para os ai-~rntunw nlos <los ' traliullws do l'f'!!Í,-tro c·i\ il u·acpAelJo tlistric-to.– A,J Thczouro para forrwt·cr O!! lino11 n\:•tc r.J– •1tti.,itndo. - So offi<-io do Promot,,r Joublieo inturinu de M,,ute Alc7rn, dP 1 :1 cio corrente, c·ouimuui– <:aado que u·u11uelln dnh foi nomeado interina– mcntt1 J)Ul'a u referido CUl'JõU.- .\o Thrz!Juru ]Jarn !JS devidos fi ui-. -Xo offido do Dcscmbarl!:Hlor ,José de.\ raujo Ho~,, Dauin, <le ~8 do c·111-r1•11t.e, c·omnmni,·auclo 'JUe 11't111ucll11 dda ai;smniu inl1,ri11a1111•nti: o c:ir– ~o de Prl•l'id,•utc <lo Trilmnal 8up1,ri»r de ,J tIB– tiva.-f1fom. - Informe o Thczouro. -No officio do ,Juiz substit uto do riº cli,-,tri- cto ja<lieiario da. comarca de C11mct:t, de :W du corrente, solicitanrlo •(tt<: 1,uJo Thl'znuro 8t-ja1J1 for11ecidCls º"' livros uece~,,an M para os a1;..,;ept:1- UJ1eutos d 'aquellc di-tric:to. parn n•gistrn 1iivil ri,, n a~cime11Loi;, c;u;:.omt•ntos <• t•bitos.-Ao Tli,•– z,,uro pura pmvidc1u.:iar . :!'.' J)lHE ( 'TOIUA O B.tchnrel I h·lioduro de ,\ lmci,fa R ritn, f'ui nom ,.a<lo l'roruraclr,r Fi!!cal do 'l'hezouro d11 l~stndo, C'111quanto ,,,,ti l'er impedido o 1·c."pectiv" JJroprieturio 4ut' w m·ha t•r,u1 ~ 11to ua U:.111.1a1-.t doa Deput,dos. (ol<'}'H 'lfJS Ao ln!<p,•ctnr do Tht zouro du E~tad11. <:on1- u111nican1lo p<·la ~ocr 1 ·t:u·ia ,. eh nnh•m Jo sr. <l0Yrrn:11lor 'lU< fui 1u,1ot 11lo o Iladmrel 11 <'· lio<lurn de ,\.lrm·itla Britn par\ IJ 1·1ir)!11 de l'rn– cura,lor Fisi:al <lo 'fh('rouro, om, 1ua11to tslin1· i11Jp1:ditlu o Sl'rventuario dfoctivo lfUC ~l' atlw Cl•In assru(o na C,1t11ara riu~ Dcput.atlo.s. -X1,s ufficio~ elo Procurn<lnr Gel'a), ele 28 do eurr-•ut1•. .,olicitanrlo aa ucc:1':iilariuR nrdrn1:1 para i-••rcm furnN:ido,; }'el11 Thc-zouro do .l~:c1tndo '"" rt'>iJJCCtivO!l P: !serivft.es de lhiüo e Affuá 0 ~ J1riu1ciros livros pre<·i~,J~ para a C'Sc·ript,ura~·ão <lo Bcgistro d vil e de hy1,otl1c,·ats.,- Ao TÍ,c– z11ur,i para fl)l"JICl]J'l' os livl'o;; n ei-te.s Rnlic:it.aclo; ;. -~•> 11ffic:iu de -Jusé LU8i;:rn:mo )lonte.iro flt1Prrn, ()0111urnudant<! Superior <la <tuard,t ~a- -Ao 1ncs1uo, 1•ow1111t11ic·anclo pd,1 8c•eret:u-i-, e dr or<l!'m <lo 1;r. íloYC·rnud"r 11m', por Drc. 11. 118, de :!8 tio 111,•z t·orr• 11t •, foi promal;~arlo o ll<',!!. pura a cohran\11 lln~ impostos ,le cxporla– (;ãO a c,a 1·!!". t.l,, 'l')H'zuur11. •lcv<·nd,'. ess;'.1 e~ . hrn.u,;a M'r fi.•1 t:t de 1u-1·r,r• 111 <·u1u us di;;pos11;,i•"' <lo 1 ,iuu.lo llf:''. -Ao Di: -ct.ir C:er.11 «la Ia, ;t.ru •\Çllo Puhlk·a, • 1

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