Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Novembro

} Domin ,Yo, 1 DIARIO OFFICIAL l'i152 !.:..!'!!.!' ~_.'\.~.t.. S:..-.. ~~~ :!.i.%K....:.i.t.25inLi.l.lU:iJ.t~;..'-WfY'ITil"!??::~ e, b • tt NoYembro- 1S9 , 0(/irinl e r nr edita<.'s c-om !ll"<lSO d~ 30 dias, nffixndos na porta cio Pnço d<i Tntcn– dcncia ?º municipio elll que se acllar o lote situado, 011,·indo sohr.: elle, se o julgar wnve,ucnt", o Agente F iscal cio Thesouro do E stndo. Ar1. 89. Se expirndo o prn;;o de trinta' dias, nehum<i comestnçno nppnrecer cl:1 qua~ se ~econhcçn fazer o lote rer1ueiido parte de terr:is possuídas e registradas ele con,om11clndc com o art. 16 do Dec. n. 4 10 de 8 de Outubro. fará o Direclor o. adjudic~ ç.lo do lote ao requerente, entregnnilo-lbe o respectivo titulo provisorio, CJl~C sera um resumo do lermo da ,·encln, depois que o comprador provn.r ter reco– ll11do á R_e~cbe,_!ori~ do E stnclo a importancia corre;pondcnte à 1~ pi·estaçno; que n m1c.~sera mfenor:., mdndc do ,-alor do lote. A11. 9-l- Só depois _de ter n comprador recebido o refcrido titulo poderá to– m 1 r posse <lo lote e I?rat1cnr, em refert ncia ao mesmo, qualquer acto de dominio, snl> pcnn de ser cons!cl<:rndo iuvasor de terras do E stado e incorrer nn snncçi\o 11:;;;11. . Art. 9 1. O._con!!)raclon:,s,snjcitos :i.o pag!lmenlo de lotes t:tn prestaçües,cleverno l'"wnr, n:i occas1i\o o,, pagamento da segunda prcstaÇi\o, com attestndo ele duns RU– londacles loca.-; pelo menos, ,mtc a Rcpnrtiç:lo da T erras, que npron :iiam cffcctiva– menlc as t<:nns na industria para a qnnl lhes foram concedidas. Os 11ue <lcixn,cm ele s:itisfazt:r c;ln obrignç:,o, incorrerão nn multn ele :?0$000. • Arl. 92. A vencia t:llcctuar-se; hn pelos preços de 8:000 reis por hcctar,' pam o~ lc1'renos de l:wourn ou campos de creaç:\o, distantes mais de dous kilom.:tros das inargens do~ n os navegave::i~ ou de estratlns d e ferro: 10 :000 reis para os le1Tenos de lnvonr:i. '?u entupo ele crenç,10 ú margen1 do$ ditos rios ou estradas, ou dt;!ntrc da ~ona d~ 2 kilometros; e 15:000 rei. por hectare p:m1 os terrenos apropriados para a 111dnstna extracti,·a. Art. 93. As iircns dos'terrenos ,·cndjdos senlo discriminaclas por meio ele medi– ç_-"lo C dcinnrenç}l o, pngn.,; pelos compradores nn rnic\o de 30, 40 e 50 reis por 1n etro linear, conforme n mediçã.o for cm campo sccco e descoberto, terra firn1e de maun ou c.-,~ po cobt:rto. nu cn1 tC>Tcnos alag::tdiço:-;, devendo todavia o!i cotnprado res in• cumbir-s<: ela ahcrt11rn das veredas, prepnraçoe; de marcos e dos trabalhos bmçnes que forem ncçessarios. Art. 94- A rcfericl_u di~criminnçào será feita por um engenheiro ou agrimensor com1~etentcmcnte m1to!·1snclo, pn,_ceclcndc a viso aos interessados por editaes publi – c~c(o~ com amecede11c1a ele 10 d ,as, pelo menos, nos lognres mais publicos do mu– n,c,p,o cm que se nchar o lote e pela imprensa se ahi houver. .. :"-rt. 95- Quando o ~ngenh,eiro ou n~rimensor discriminador fizer pa1te da Re– !'ª1tiçào d~ Obras _Puphcns, 1 erms e Colonisaçilo , ser- lhe-ha abonada, pelo T be, ;'."'.'º do L st~_do a lltulo de bmi,:agcm, sem prcjnizo dos seus venci,n-ontos, metade I., unpon a!1c1.1 corre,pondcntc no custo cln mediç;,u e d emarcação. Aos en.,.cnhei– ro, on ugnmc1uorcs extranhos , er:i paga n importanda total do custo da m~dição rle,·endo J orem cc I d ' to; . etc. irrcr por sua ccnta toe as as espc✓ns, com transportes , instrumen- l Art. 95. Os lotes rle 1erras pre1cndiclos por mais deum comprador ser:i.o ,·endi– ; • 1 ~• en 1 ~ hasta publica perdtllC n J unta de arremataçáo da R epartição de Obras P u– > ,ca.-; erra~ e ColonisnçJ.o . .\ ':. '>7- Os nn·em:nantl's dos lotes vendidos em hasta publica pugnr.lo intcgral– n,~nil~, ª '' 1Stn, o cn~to cio tcrrenn, ficando o pagamento cio prcç~ da mi ;diç.lo J>~ra ~c 1 1 · cito logo que seja clla cílCctu=icla, o que tcr.'t logar no prnso de ~d s n1e.te :-- con• ln\. o:, da 1nc:inm arremntnç!'lo. A rt. 98: S er.lo lambem png:,s ú vb rn. qs lotes de terras que o Governo rnnndnr ,·encl~r depois de clemnrcarlos; e o, lotes de lerras dcvolutns, ille.,.nlmente possuídas dcpo1; de 15 de Novembro ele 1889 até esta dncta, que os poss~ iclores pretendnm comprar de confonn1dade com o mt. 13 do D ecreto nº 4 10 d e 8 outubro. Ar1.. 99· .\ ,; rob~,15 ele terras, resultantes da cliscriminaç:10 ele lotes ,·endiclos e d cnmrcado,, srr.lo a hl':1ndos de !?referencia : 1° aos que cl'cllns estiverem de posse con,tanto qu_e nãn ~xce,lo.m '" mesmas sobras á nrea ele um lote minimo: 2º no~ h~rnc,; confmantcs c:ttre o, q1nc,; ser.lo rcpnrtidos equitativamente. · _ Art. 100. Os lotes <le terras senl o, sempre que fõr possível med idos e demm·cn– clo.: e~ rec-ta ngul?s ou q_uadmclos! podendo n sua superficie variar- para as terras a p,opnnclas para mchistna C\.trnct,va de 25 hectares a 100 hectares; para as terras d<' la vonm de 5o hccta rcsn 400:epnan as de creaçiio de gadode 50 hecta res a l ooo. ArL 101. A, terra, d evolutos proximas fu; ciclaclas, vilias e povoados, podcr:,o str vencl~,ln.,, cm_hasta pulihca o~, fo~a cl'clla, sob as seguintes condições: · ?. 1 Jl~11110 da UO!tn de seis kilomcrros no n:dor das cidades e villn.,, 0 , lot.::s rü o sen1n mmorcs ct,, 150 metro, de fre nte sobre 500 ele fundo. ?.. 2g F,'.ra d'cs1:i zona e até 20 kilon1e1ro,, n,; lotes marg inaes das estradas e da, ,•,a, íluviacs serão dt· 150 a 300 melros de frente sobre Soo n 100 de fundo; é do, lotes cenlmcs serãn dC' 2,10 " 500 metros de frente sobre 500 a 100 mctm s de fu11<10. Art. 102. T ~rminnclo o pm1.o pnm o p"l,,7ttlllento do valor de qunlq11er lote procede r-se-á na R Pccbe<lmin do Estado no e nccrmmcnto dn conta do respectiv~ comprador, trnnsrnillindo .,c o rc,ultaclo ao Oirector da Repartiçno ele TétT!lS e rlnnclo-se quitnçào a quc111 <:stÍ\ cr no cn.,o de rccebel-n. Art. 103 O comprndor quc, intimndoparn U11uiclnr o seu d ebito , nã.o o fizer 110 prn,o improrog,wt:I d ., •prntro mt•,cs. contado da dntn dn intimnçào, 111corrc rit no pcrdn. da pn•-1:1çilo paga c do lute, cffectua ndo-se ad ministrntivnnw ntc a cobrança pcln Thc.,ouru d.i L.;;.1nd,, ou pelos respectivos agentes fiscacs. A r,. 104. Veri'ic11<ln n hypothe,c do art. antecedcnte as tem1s e hcmfeitoria, ~e– r:i.o ,, vnliad,i.,; t· vendida, c111 hn,lll publica, no pr1170 de 30 dins, afim ele ser cobmdn a impo11a11cin total do lnt,·, 1ic-undo cm ckposilo o cx ccclentc do proclucto da venda p :1111 ser entreg ue a •jtll•111 p,·,·tenccr. * Unico. O devedor pnclcr:, até a horn da CtlTcmatnçno vir snldar o , en debito , vngnndo ns despcza<.; dn :irrl ... matnçfu>. Art. 105. J{eali1.n,lu ,, proce,,o da mecliçno e demnrcaçno e ultimado o pag a mento dur-sc-hn ,10 cornprad,11· lituln definitivo de domínio, em sub, tituiçao do que lhi: tive r sicl0 1m1rcg11e no aclO d,, p:igtin1ento d n primeira pre,tnç!lo p1gnndo os ,·molumentos dn T ah21la H do 1>ec. 11. 4 14 cimdo. Art. 106. Os lotc:saindn 11!10 liljltiduclos n!lo po<l<Jr.loser vc11d idos, hypothccados, •wm. s uj<.'ilo, a quak 1uc-r tmns,~cção, que importe trnnsferencia I?ª.rcial ou totnl do rlommin n11tes de ser e~t,· defendo ao comprador por tJlulo clefr111t1vo, soh pena de nullidacl~ cln 1r:rnsa,·ç1\o, perda clu, terrns e bemfcitorias n·cilas exist<:nles, c da~ ,111nntias pazns un R ec·d,t•dori:i do Fstado. ::- ~ : •rt 9 ,-, p ....-c? _ _!!EF'!!!!!:! CAPlTULO Y D as ter ra.s r eserva.das .\ri. 107. Sen\o reserrndas as terras que forem julgndss necessnria., p:m,. 11 fuu– dnçào de colonins e po,·oaçoes. Art. 108. Asterr.1.S rescn -:iclas parna fundac;:lo cle colonbs scr:\o cli,;didus con– for1ne o Go\"erno julgar conveniente, en1 lotes urbanos e ntraes, ou !',óm::nte n1..1~ primeiros. Depois de resen·aclns as áreas preçisru; para escolas,,pnço municip.t!, nr1uarteln– me nto, cnd~as. cemiterio-;, praças, ruas e ouu-n.:; sen-idôcs publiC:t.S. se,<i. o re,;tunte dividido em lotes regulnrt:, na form:, do art. 28, fazendo frente para a:; mas e pra– ça,, p:1m :;erem ,·cncliclos qunnclo o Governo dctern~innr ou cli:,t,ibuidos pdo:; po· voadores a titulo de aforamento. de,·cnclo o fôro ser hxado sob proposta do Direct<'r das T erras e sendo semnre o Inuclemio, em caso ele vend:1 n quarentena. Os lotes nu-nes se1slo medidos e divididos ele confonnidadc com o nrt. 100. :\rl. 109. O fõ:-o que fõr estabelecido p~ os lotes urbanos e o lnudemio pro– ve nicnl.: das ,-,mela;, ,relles, ser.lo appliçados ao calçamento <las ruas, seu afomm– sen1m:nto, â construcç11n de chnfarizes e de oub-as obr:\$ de utilidatl.:? d,L._ J)OY0,1çoe~ incluindo a abettura e· consen ação das c:;lrad~-S dentro do disuicto que lhe IÕr mar– cado. Serão cobrado;, adminü,trndos e applicados pela forma que pre,;crcY~r o Go– verno quando mandar fundar a povonç'lo, e eruquanto e,ta ni\o fõr e!t:Yada :i ,·ilia. :s.''cste cn~o n municipalidade pro,·crá sohre a cobrança e administmç.'lo cio rcfcriclo fôro, nf,o podendo d::r-lhe outrn npplicoç,\o que nilo ~cja n acima mencionado. Art. 1 to. Quando se trate d e colonisaçt\o de indígenas as 1en-as para iss,so rc – scn•adas e por elle.s distribuicl:is, seto\o destinadas no seu usu fructo e n.lo poderão ser nlienadn.s em4.11anto o GoYerno por neto e,~ e~i_:il não lhes conceder o i,leno go»o d·ellas, por assim o penninir o seu estado ele cn-1hsnÇ<io. ,\rt. 11 1. D entro de 111110 zona de Lrez kilomeu os em tom o ela sécle d e cada municipio, sen1o tambc1n re;;c.rvadas as areas deYolutas exish:ntes, que serJ.o conce• elidas pnm os pnlrimonio, da, rcspecth-as lntendencins, devendo por conta d'ella, correr a sua desc1iminnç:,o e divisào. Art. 112. ~ :\o poderão ser ,·cndidas as terra~, de las oum que o Covcmu qucirn reservar para o corte de madeiras de lei proprias para a constmcç,lo naval; e bem ns~im os campos de usn commum dos moradores de um ou mais <;· ,1ricto,. Art. 113. Dentro da porç,\o de territorio pertencente á União, na forma do nrt 64 da Conslillliç.\o F ederal, que fôr indispens,n-el paro a defezn das fronteira.~, fo11i ficaçoes, construcçoes militares e estradas de ferro fedcrnes, n:\o poder:\o ser adquiridas as ten-ns dernlutas. , Art. II4. Nas te rras po,suiclas de que tr,1ln este Regulamento n.\o serão io– chtidos as 1nnrinhas, os terrenos re;<:,n ~n.do3 á ru ugem _do:; rios r1:1~eg.:weis par:t scn·iclão publica e os terrenos accrcsc1do.:;, O-i quae;; co nllnuwiio su1c1to~ :is dispo• siçt,es em vigor. CAPíTULO \'J :Do :re~st:ro das terras Art. u 5 F ica crendo na s6cl:: de c:ida município d o F slndo o rc.ristro <los I it u los d e propriedade e posse J,L, terms parti culares. Al1, u 6 O registro será confiado .n:' capital i Repan ição d e Terms, e no in– terior do Eslnclo, ás Jntendencias ~Jumc1paes. l! 1° Se rá instnllnclo o registro, ires mezes d epois cln publicnçt,o d'c.ste Decre– to no Diario Official. ~ 2º Terao os encarregados do registro 2 livros cspecines, abertos, numem,l<,– e r ubricados p~ln Rcpattiçào de Terras, em que se for:, a transcripç:\o dos titulo, ele propriedade e ele posse. ~ 3° E stes livros serão d e formatoc n. 12 n'ellcs ser.lo tra•1scripto, , cm imegrn, aquclles titulos. • ?. 4° nepois de regislrndn o 1itulo_,seráentreguc á pArl~, co m a..s <lc·,·i<_l";S ,w er– b:1çoes, compre hendendo a data do reg"tro e a folha do livro t·n1 ')llc 101 lmn , ~~ · 1· 9. 5º Além cl,)S livro; mencionados no ~ 20 , ter.,o um tn( ice a lphnhetico du nome dos registrnntes. . . A11. 1 r 7 No livro de títulos de propn eclade, serão trnnscnptos: 1. 1 º Os títulos 011 cn,rtas de contirmaçi'.\o d e sesmaria e os de leg itimnç:\o de posse. , . i . 2 o A.s cnrtns de sesnuuins, rn\o dc n1nrcnd~s, eu1 virtude de dispcn,n_, por neto cio poder compctenta, _sendo tnmhe ~n _transcn plo esse ac_lu. i 3º Qunlq11c r outro lll ulo ele do11111110, como os d=Jiniljvus de vi:nda, e xpe didos pelo Governo de accorclo com o Decreto " · 5,65:,, de 3 ele Ju11!10 de 1874 , ,. os ele compra pm·ticulnr ante rior n 1854, de que tr:itn ° art. 9° ela l .e,_. . Art. 11 8. No outro livro ser!lo l:rnçndos os utnlos de posse s11Je1tos á. legiti mnç!lo ou á revalidnç!lo. TIT U LO II Frccesso p a.ra o reg istro Art. 1 r 9 . Pnrn O regi~lro dos títulos mencionn_dos n o. .a11. é p roc:iso que ~ parle interes,ndn os npresentc no Dire~t~r.cln Repnrliçi\o ele_ 1c.rrns •~n e-apitai ou .,., Intende nte Municipnl nos outro~ 111u111cip 1_os, 0 qunl, cxamtnnn<lo si est,,o nas con diçoe, do referido nrtigo. os nurndará reg,~trnr. Art. l 20. Pnrn obter o tilult, de po,se de que trn1:1 o ,ut . d evera a patt ~ in t~re;;sada apresentar "º Dirccto_r cl,.,, T erras.ou ao l ntcnclentc Municipal dl"clnrJ cno, em cluplicnta, datncln e 1i.ss1g_nncln, relativa /\ cacln lo_te rle te1m , p ossuído pelo reque rente, acompa nhncln de pet1çno, em que requer reg1st_ro ele sua posse. ~ unico. Quando 1s posses forem ele corpo~çoes, s<?c1edndes, m!'nore,, inter. clictos e a u,entes, serilo o. deol.,rnç:\o e n pet1çllo a..o;s,gnnclas pi-lus ~.-11, reprr sentnntes legacs. A rt. 121. A declnr:-içi\o eleve conter: 1 ° O nome cio posseiro. . 2° ,\ situação cio te1Teno e nomf' porque ~ c,m hec1clo. 3° O nmnicipio em q ue esti, situado o terreno. 4° Extens:\o nppro'(imada chi i,ren occupndn por cultm'tl cffecti va e lllOL:ttla habitual.

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