Diario Oficial do Estado do Pará 1891 - Novembro

• - ... ·- ------~- Domingo, r DIARIO· OFFICIAL l'\OYt>m½ro-T ~q I s de rod~gem que th•erem de ligar 05 mesmos lotes ás est,auias gemes 011 ás margens <lo.:; rios, si as co tntpunica.çõcs th·crcn1 de ser fcit::Ls por ·,·ias Ruvia.cs, organisa.ndo a., plnntns, descripçôcs e orçnmentos de tudo, e tendo ~m vista ns condiçOês eco- 11omica.s sob as quacs devem ser feitos Laes serviços. Art. 26. Apenas forem concluidas as roediçoes e ,kmnrcaçôes dos lotcs que teuham sido determinados, organisar.lo as commissr,e; n respectiva planta e hem assim o memorial descripti,·o, contendo as scg,iinles i,úormaçocs sobre os mesmos lott:s: 1 ° a localidade cm qne se acharem os lotes medidos e o numero d 'elles; 2° a natureza das terras; 3° o genero da cultu,-., a que se pódcm pr~star; 4° as condições climatcricas dn zona medida; 5° a dislc.ncia dos lotes ás colonia~ ou li.OS centros povoados mai-; prox.imos; 6° meios de trausportc; 7° cursos d 'ae-ua yue banham os lotes; 8° preço npprox:imado das terrns. A.rt . 27. Nn demnrc.u;:to dos lotes procurnr.to as commissoes manter, o mais po,,i,·cl,uma igual conr,gur:tçllo sem sacrificar comtudo n.s convenie nci:is dos lotes, quanto ns condições que dc,·em possuir pnrn ser devidamente utilisados O, 1'.itc; de lerrns sempre que for ' possiscel, dever::to conl!'r duzentos e setenta e cinco metros de frente sohrc.: mil e cem de fundo. Qual !'Ler alter:u;.'\o porem que houver de ser feita, em co •i.st '<Juencin da ua ture.m e Mcidente do terreno não pode rã augmen~:u nc1n din1inuir a ãren resultante dn:; duns citadas ditneosôes. Art. :z8. S~mprc qne o exigir o dcsen,·olvimento do; nucleo!>, pelo esLabeleci – rnento de um numero de immigrnntes superior a 2,000. ns commissoe; tratar.lo da formaç,\o de tuna sede em lugar con,•enienle, ú. qual darão a exte n$r1.0 precisa pa ra u~un futura povoação. Os lote~ que' forem medidos na locnlidadc destinada pn.rn sede terãon :irea de 1800 metros quadrados corr-:spondenLes n 30 metros ele fr, nte sc,hre 6o metros de fundo, ou :i 20 melros de fren,e sobre 90 metros, formando qua.rteiroes de 180 metros de 1:ulo e scr:to considerado,; urbnnos. Art. 29. Os cmninhos vicin:ics para communicaçrto entre os lotes, devcr!lo Ler11 largura mixim.ide 3 rnetrns.-;,:rperfeitameme limpos e destoc:tdos,construindo-se 11 tu ~6.ia.rg ~ta..; :11 tr~i·'?n .!:i parJ o escJa·n ~,tto das ag-un:-. d l'!t eh.uvas, con10 n..~ pontes, p, 11 uilhOes e b..ieiros que forem necessarios pnra que Lenbnm livre e fncil transito, tanto peOes como c:wallciro5 e cargueiros. As estr:ida.s pai·ciaes q ue li, 1 erem de li– g:u: os nu~leos á,; e,;tmdas gc:rne.., ou nos portos marilimos ou lluviaes que ficarem 111 ~•s prox1m ,s, ser.lode rodagem com a largur:1.de6 metros, entre as scallet.1.S e o de– clive ~onveniente até o maxi1110 de 8 oiº sendo ns obras d 'arte de solida construcç(lo, m~,s sm:1ples. .A.i1. 30. O, immigrnnt~ que chegarem no nucleo serão provisori:!.mente re– colhidos em ranchos,,drede preparados, até serem installndos nos seus lotes sendo– lhc-., t~o sómente concedidos os Ín\·ores detenninados pelo Govc1110 en1 bc.cr (!to c ,p~c1~l de accordo cnm o qua l lhes será e,,;.pedido o respectivo Litulo pi;o,·isorio ou dehn1tn·o, confor,ne o njusle feito sohre o pagamento. Art. 31. l\'o ritnlo cindo ao iminigrante ainda quando seja pro,•i; orio, devcr– '.~•ha. declarar o Pl'l;ÇO total rio lote, assim como o preço de cada. melro quadrado l.,te preço_ s~r.'l. nrh11rndo pelo~ chefes ele commissoes d,:ntro cios limites de 0,4 de ,.,,,1 Bié o,8 s1 se lratnr de lotes rw;ticos e de 20 n 40 rs. si forem urbanos os lote.,; tend!) em vista n. qualicl:tde dns ten-ns e ns outras condiçOes que coneorrem pa.,; cl:ir-lbcs menor ou maior valor. Art. 32. Os litulos definitivos sómente serao entregues depois de indernnisa– do o Estndo pelos imm.igrn.1ucs de todns ns despezas con-espondentcs no custo rlo te~cno e :i ; u:. di<criminuçu,, bt'm comg clA importancin. de 8$000 de feitio dn trtulo, ficando nlem dis,o sujeitos nos respectivos cmolmnemos, sello e regis– te,, na fónna do Hcgulamenlo cm vigor. Art. 33. Parn n escriplumçno re.l:tlivn ao c,,tn.belecime.nto cios immjgrnntcs sc::.lo fornecidos its commi.,sô<".s os necessnrios linos. nos quacs deverao ser es'. cnpturados, em duplicata, n:lo só o credito e debito dos immigrnntes, como todos <" quae.;quer esclarecime.i1los que possam interessar ao futnclo. Art. 34. Logo <1ue se achar concluída n escriplura.ção de nm nucleo de..-eruo us linos ser dirigido:, nm pnra o Thezouro cio E stado e outro pnm a Directoria " :-~ Terras e Cr,lonisação; acompanhando-os de unia planta gcrnl dos. lotes, orga– n,sadn de accorclo com a cseriJ)tt1ra9.\o feita e na qual se fnça mcnsão dos cam.i– nho, e estradas constrnidas. Art. 35. As commi~socs, quer scj~m simples~1en1e de mcdiçaoe discrimiunçllo d e terras devoJmns, quer d e estnhelccunento de 1mm1grantes e clcmnrcaçOes de lo– tes. quei: reunam an1bos os serviços, qt!e de,-erlla mensalme nte enviar um mnpp1t cios ~erv1ços execulados no mcz nntcnc r de nccordo com o modelo fornecido pela Directorin, e hem as,im snjeitns de 3 cm 3 me7es á npprovnçno do Govema– óor e por intermedio da mc.:srna Directorin, o orçnmento dns despezns que tiverem rlc fazer no trimestre seguintt!..\lém d'esses mnppM d ,evcrllo nté p dia 20 do mez cL• julho, envinr o relatorio 5emcstral dos sen·iços executados. :to qtrnl ncompa– nharJ.o as plantas, 1nr-moriat!O. e qunesquer doc-urnentos relati\fOS no mesmo scrvi- '-- ~~-~- E"!'5 em virtude do cumprimento ans condiçoes de meruç.lo e cullum ou de qu2.esguer outras exigidas no acto da concess.'!o ; (b) eman:ido do poder competente, par dispens.i dns rerendas obrigações.-; (e) passado pelas de,·idns rep:trtiçOcs pubiieas de confom1idade com o 2.rt .. II dn Lei n. 601 de 1850 "art. 39 do Dec. .n. 5655 de 3 de Jwibo de 18;4 : (d) finalmente, cujo titulo ,;e refir:i a posse obtida de part:iculare,; por ca.mpn. o.nterior a 1854, com impo.sto de sizn também anterior. Art. 39. E stão sujeitas â. re.alid:içào-ns sesmarfas ou outn1s conccssôCS de 'Go,·erno, 011 os quinhões parciaes em c1ue poss:un o'tnr suhdfrid idns, que, n10 t=– do sido medidns e demrucadns, se acl1arem culth·adas pelo menos em um terço de sua cxtensao e com momda habitual do respectivo sesmeiro 011 coucessionario 01: de seu.s succcssores legítimos. Art. 40, Estllo sujeitas á legiúmaÇllo : 1° As posses e pnrtes de posses, mansas e pncilica.s, com mornd:i h:,bitual e cultura effecth-a : (a) iniciad.i.; antes de 1850 em poder do rº e 2° occupantes n.n de seus herdeiros, com direito á lcgitim. 'lç.lo na fórma do Regulamento de 30 <le– Janeiro de 1854; (/,) iniciadas nn mesma epochn e alienadn< contr.1 n e>.-pres..,~ dispo,;ç.-lo do art. Il da L ei n. 601 de 1850; (e) estnbdecid:is depoi.~ rl'aqttcll~ dntn até 15 de Novembro de 1689 e condnuadamente nnntidas, sem pn,te:,-to oi: opposiç,10 nlguma. 2° As sesmarias ou outras con ce.ssoes do Gov-erno, que somente tenham s.id• cultivndru; -,m mcno, de u:n terço de s ua e.~Lens.lo.· Att. ,p. Qu'.tndo demro d o; limite, d:is sesm-i.rias ou de outras conce,,-sGe, cio Governo, rc,·nlicl'lveis, forem t!nc,mtradas posses nas cond.içü~s do art. prtt~ dente, cllas só podcr,\o ser legilim.1das, se ti,•en_,:n sido decl:.lr.i.ili,;; b:>:is, por $CD lenç,t pnssnda cm julg:tdo, ou qunndo tenham sido m~tid.i.; durante cinco a-.-.no,.~ sem protesto ou opposição :ilguma por p:ute dos sesme1ros ou concession:uios. Art. 42. Dentro elo proso de cin;:o anno;, _c?ntados d ,t ,hta d·est,. Regula– me nto. dever.lo estar meJid.is tod:is as terras adqumcl,u por po;.;c, sujeitas á le1(i– lima,:c.0, ou por ses1n.11ins ot1 outras concessôe, do Governo, qu"! estej:im por medir e snieit-as :i revalidaç:lo. .\.rt. 43 St! expirado o prn.so =cndo no nrt. anterior, 1110 tn·er, em al$1llll município, ,;ido concluid1 a m ;diç.'\o de toda,; n,;; terra-; occn;>ntlas, poc m '.>hvo, atterv:n,·d:;, in>l.!L)cn~entes d 1 ,·o,ta"t~ d'J5 p:,~5eir..J\ P ~e;·tt !iro~, p!'>1.. ·nl o G:,ç-e1no proro;!;al-o por nnis um am,o pnr,t o m~sm:> municipio. Ar!. 4+- •~nh,mn m!deç\:> poderá s!:r pro::eJ,d.1, sem que prece:h requeri– mento da parte, no qu tl serão de,ignndo3-o lognr cm que e si.ta :i p.>s,e, =:naria ou concess.\o d" G:>verno e os nomes d~ to:loe. os pos.;uidore, em commum. denso– do ,·ir 3.-,om1nnhada do com;:,e~ente titulo de registm de que lr'.lh ó cap. V [ Q. r º A petiç'Lo ser:, n.-..sign,id.i. por um ou-por ,oJos o.; po.;,uidores. * 2° Qu'U!rlo as terras forem d e corp'.>rnç.:Je.;. soci-:!dtrl~•, m'1:n ·>rl!3, intCTdito< e ausentes ns petições serclo n;::;ignarlaE pclo.i seu.; repre_~t:.t1tnntes leg:ies. Art. 45. Se a ruediçio referir-se u po;se, ;c.,m ma ou conces.,'ào do Go-..-,eruo nfio contestada un occnsiao do registro,~•. pctiçio po-lt,rá s~r n:i~~nt.-.da :, qual– quer engenheiro ou agrimensor, d e cont:i:uiça_do d ero'l.rcante, hab1lttudo perante a Repartiçflo d e Terras pnra o sen-iço das mecl1çõe,. e 1° P,tra que 'qu:tlqucr en~enMirO ou a,,<>Ti~cnsor P?= habiEL'!r•s::: ~ o serviço dn., mediç,)es de t-:rra,. dever;, apresentnr " Rep:trtwilo deu; Obra, :Publi– cas, Terras e Coloni,mç,to o ti!ulo ou i-.ertific:ido ~om ;1eLcute, ,,ue lhe d 't direito ª"' excrcicio cio cargc> d~ agriman,or, a fim de ser vu;aelo pelo D irector e dcvichmeot1> regi...Lrndo. ~ 2° Podcrit este serviço ser feito ·pot eogenheiro commissionado pe \q Gover– no, a requerimento dn parte, percebendo n'este C.'150 os em.olumento.; t:txados no art. 92, cuja importancia será. previamente depositada. Art. 46. Logo que ao engenheiro ou ng1imen50r seja presente a pctiç:;,. clle mandará affixa r editae.s, com prn-;o ele oito ilias.. n:i séde do 111u11icipio, no lo– gar mais publico, pro:<imo áquelle em que d eve -effectu.i.r-se a mediçao e pela ri~ prensa, se a houver no município; e dir~irá cartas :ios confronltnte.s e ª" c.ollector da Fa:~enda do Estudo, se :.L'i tcrt:tS confiuarem co~ terreno-3 devolu.lo ~ uvio;:and~ os do dia, horn e lognr em que lerá com~ço a medrç:io. Art 4 7. O e rlital deveril conter, além do n~':'e. do requerente e dcm.:,i,s po~– suidore;, o numero do districto e no~t~ do munrc,pi_o, 0 nom:, por que é c:únb.ecide o local a rne(Lir, as con.froutaçô~~ de:Ugn:i~;is no rej:!L<,tro, O~ nom~ dos cnnfronbn– tcs, e o rlia, l,om e log.i.r em que com~~r.l; ~ trab~\?: e n elle se convidará 11. 1 ~ dns o, iolen:.ssudo,; que pretenderem ns..1st1ra m ~diç I.O ou rcclam1r qu tl<iti:.:r cou,:.. que lhes con,'enhu. . . . ?. 1° Quando os te rrns c. :rn.fr ~nla ntes_consULUJrCJn qumh,1es n divi<lir por di. versos condomino,-, bnstarÍl. que seJ:t. convrJn.do o que lt:galme.ulc o, represeo.ta n• posse . ~ 2° :c;fto é prcds<1 con,·iclar n mul her d_o c~nfronlanlc cus:iclo. <,:o. Até o dia 31 ele Janeiro Rpre,,mlarao igualmente o relatorio 1;em.Ldo nnno an– terior, resumindo t·m nru nrappa tod.is as informnçOe; em·iaclas mensnJmente. A Mle relntorio devem acomp~nh:u- os dccumentos •elativo~ nos sen.-iços do 2º $e– rne,tre nnteTior. Art. 48. A mediç,lo e n demarcuçJo seru Íl!lln 10111c1ndo por base O - Lro cr..-nóo pelo art. 16 do Dec. n. 410 de_ 8 de Outubro de 1891. regt\ Art. 49. 1'0 neto d.'> mediçlio, º. ~nmeusor, ,em nfn~t:u--s~ <lo,; ponto!!- tleter – minndo.s no registro pura rui~rcar o, lu:rute:; da.<, tem,,, proc:urnr., ,cln.r a fórm n a maj, Art. 36. T oda!' ns commi,sões ser:lo imme<liutnmente subordinndus â. Repa rti e'."' das Ohras J-'uhlicas, T erru, e Colon_ism;:no por_intermeclio_ dn qunl se poder.lo dirigir uo Governador cm tudo quanto d1s.scr re,pc1tn oos 5en·1ços :t seu cnrgn, eo– <lereçando â. 1Jirl'ct•1ria todns o• tmhnlho< a r1ue ~e referem os nrti:?OS prcceclrntes ,. st1tisfazen<ln a quaes<p1er retJIIÍ~içOes ']IIC a. mesma julgar conve nientes clirigir– lhe~ para o desempenho dns obrigações a seu cargo. Art. 37. A falta de c11mpritne!1to no _tempo marcncln do., d c~ere,; estipnh\rlos n,, artigo prececkntP, impol'tR 11n 1m111ed1ntn suspens:\o do~ ,-encimcnlos elos che– fe~ <las commissôes, os ')Hne, somente lhes ser!\n restahelcctdos e abonndo~ depois que lar devidamente jm;t\fic:1dô o moti,·o <l.,n ch:moru. <.:AP[TULO !IJ ba, :rev-aJ.i d.a9 ~0 e l e,:riti~a,9ã::, d.3,s t e=as e d.e :i.--n.o d.o pra.tice de e:::-..--tre== o a.o :rn.in.io p-u.blico d.o pa:::-tic'\..-i.la.r Art. 38. C nn,-ider:1 ,e gumnúclo em SI'" dmnini-, _I'ª':' ser crspen~ndn rle lc– ~iti1naç.\o ou rrvalidaç.'\n, toc.in o po~:-;11idor d~_ lt·rr: 1...;. !"UJU titulo tCl'h1. stdo ...: (a) expedido pur ,: 0 u!irrn11Çào de sc,,n11na uu de u11rr.i L·ouccs,,10 do (,overno, regular po.;sivd no lote meel1<~0. . . . J\rt. 50. Duranlt! n metl1çfio se os proprretnnos uu P-'"'l''"'S scisinhos s . tirem prejurlicn.do, ; pela~ linh1Ls corridns enlt-e n~ pnntos R,senl-.rlos no r e. ~::-ri aprc ,cntar.io no ngiimensor pt,ti~•.io c.sci·ipta ou ,·erlml, e:-opondo o pre·111 i~o 1"~s ~"'- . · h . ' . 1 ., JUt! ,.._ th·..-rnm. Ou-.1d11;5 as partes e R;! t_<',tem1111 nJ> 11 11 ormnnlcs: _111 ga~a nttencTI-,·el 11 r clamnç.\o o ,,ar,men~or 1m1cetléra clesdc l01,,0 n• ncce5;:inn rectilic~,.., 0 • . l!- ' -...· . f, • • ~..... • em cn,;i. conlnrio, continunrú a mcdrçllocon a rme ongnmen.,;or Julgar mnis de acc:orclo l'. os titnlos de amb.-.~·as pnrtes. om Art. 51. Dtt dccis.lc , do ngrimen,;or discriminn'lor haverá rc."<:urso rector da Re11:.rtição de Terrns, <JUC ouvido o l'r»curn<lor Fi,ica.t do ,i)~'\l'n ° l),_ Estndo. rci;oh·eni sobre ns conte,tnçOc,; su;citadn:,;, cnbenrlo :,inda dentn s~uro doe de 15 dias da puhlicaç,,o do neto c~o Pire~or recuro pnrn o G t,vcrnndn~. e O pr:i~o ..\rt. 52. J\_s conte~Ln~Oe.s mot1,•adns St".'ple,,mente . por crnis 1lc medi r. por m 1h~er~;\11c1n do;; l11mtc.~ m'lrcaclo, no llt11l0 rlo rcg1,tm, s,•r:u, d\tlld,, 1 <; 0 <lll. solvidns pelo Direernr <ln Repnrtiç:1o de TemLs. 11 $:0 ~ .\rt. 53._ T en11i1~at(n a l\lediç,.,, o ngrim~nsor. u~nis.tr.i o UlUppa rc;; . e 11111 memorial dcscnpt1\'o contendo ns ~cgu1nlt:~ 111fornmçn~s: 1• n loc 11 rd PJ<:üv~ ele- se ac-hn o tt:1Te1h> mt!dido e :1 ~no dishu1cin nppnP,imac!n />. sêdc de 1~\ln.: ~1> 2° n nnture1-'1 chi.s terras e n gcner" dr, cultnm em 'l"" Mo ,rnro\'eitnihs• 0 tlletp10: tem.-1\o da sup,:rlicic medid:i c a do perinu:tro que ,1 nhrnngc;' 4º a un~~h 3 n t'~ ' t\ Sl'gllith

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